Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2346
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integral aos advogados, tornando-se necessário o acesso ao arquivo; (vi) acessou o sistema e-saj e consultou o arquivo contido
nas fls. 184/185 que indefere o pleito liminar; (vii) a forma como se deu a publicação do ato, acabou por induzi-la a erro; (viii)
o novo código traz orientação no sentido de que deve haver amplo aproveitamento da atividade processual, com sanabilidade
de vícios. Postula, por fim, a anulação do decisum embargado, e prosseguimento do feito. Recurso tempestivo. É o relatório.
Inicialmente, faço consignar que, tendo em vista que a decisão monocrática ora embargada foi publicada em 16/02/2017, quando
já em vigor o novo Código de Processo Civil, passo a decidir os presentes embargos de declaração também monocraticamente,
nos termos do artigo 1.024, §2º, deste Codex: “Art. 1.024. [...] § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra
decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente.” Pois bem. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, porque na decisão combatida inexiste
omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício passível de correção ou esclarecimento pela via dos embargos. Não houve
erro material a ser reconhecido. E também não se vislumbra o induzimento a erro sustentado pela parte embargante. O Agravo
de Instrumento de nº 2258604-77.2016.8.26.0000 deixou de ser conhecido, tendo em vista que a agravante, não havendo
instruído aquele recurso com a devida comprovação de pagamento das custas de intimação, também não providenciou tal
recolhimento quando intimada para tanto (fls. 192/198). No entanto, assevera a embargante falha quanto a publicação da
determinação para recolhimento das referidas custas de despesas postais. Contudo, razão não lhe assiste. Senão vejamos.
Em 19/12/16, foi proferido, por esta relatoria, despacho indeferindo a antecipação dos efeitos recursais, tendo assim constado
da movimentação do processo no sistema e-Saj: “19/12/2016 Despacho Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela impetrante Pronto Express Logística Ltda contra a r. decisão proferida às fls. 16/17, que indeferiu a liminar pleiteada,
objetivando a imediata suspensão do processo licitatórtio referente a concorrência pública de nº 001/206, assim como todos os
atos posteriores a homologação do resultado do certame. Entendeu o MM. Juiz a quo não divisar de pronto o direito reclamado,
pois houve decisão do recurso administrativo interposto, parecendo ser a respeito de “novo recurso” que se insurge a impetrante,
não havendo clareza sequer se haveria espaço para a impetração de “novo” recurso. Pois bem. Pelos documentos coligidos
aos autos, verifica-se que primeiramente houve decisão proferida pela Comissão Especial Julgadora de Licitação (Processo nº
021/16 Concorrência nº 001/206) que acabou por inabilitar a empresa ora agravante e empresa Hersa Engenharia e Serviços
Ltda, habilitando e declarando vencedora do certame a empresa Porto Vale Transportes Marítimos LTDA-EPP. Em face desta
decisão foram interpostos recursos administrativos pelas empresas inabilitadas, aos quais foi dado parcial provimento, para
habilitar as empresas recorrentes e inabilitar a empresa Porto Vale Transportes Marítimos Ltda-EPP, declarando vencedora no
referido certame a empresa Hersa Engenharia e Serviços Ltda (fls. 37/47). Portanto, a pretensão liminar da agravante refere-se
a possibilitar-lhe nova interposição de recurso para o fim de obter, eventualmente, nova retratação pela Comissão de Licitação
com o intuito de sagrar-se vencedora do certame. Todavia, em análise preliminar às informações contidas no presente agravo,
não vislumbro, por ora, a relevância da fundamentação apresentada. A uma, porque, como se viu, já lhe foi dado o direito de
atacar a decisão administrativa proferida. A duas, porque, como bem ponderou o D. magistrado de primeiro grau “não há clareza
sequer se haveria espaço para a impetração de ‘novo’ recurso”. Além do mais, o acolhimento da pretensão da impetrante,
poderia levar a um número infindável de recursos, considerando que a decisão original e a resultante do acolhimento dos
recursos administrativos, versaram, sobretudo, sobre a habilitação dos concorrentes. Isso poderia inviabilizar a prestação do
serviço objeto do edital em comento que depende da homologação e adjudicação para sua efetivação. Oficie-se ao juízo a
quo, comunicando-se a decisão. À agravada para contraminuta no prazo legal. Int. (Fica intimada a agravante a comprovar o
recolhimento da importância de R$ 15,00, no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação da agravada)”. (g.n.) Conquanto
a decisão de fls. 184/185 não tenha trazido o trecho supra grifado, o despacho lançado no sítio eletrônico deste Tribunal trouxe
tal assertiva, como, aliás, informa a própria embargante em suas razões. Demais disso, além de lançada na movimentação do
feito, também o fora expressamente certificada pelo Cartório à fls. 189. De todo modo, ainda que houvesse vindo aos autos
todas essas informações, imprescindível seria a publicação do despacho no Diário Oficial. E como devido, essa providência
foi cumprida. De acordo com pesquisa efetuada junto ao Diário da Justiça Eletrônico de 23/01/2017 Caderno 2 Judicial 2ª
Instância fls. 2783/2784, verifica-se que o despacho, tal como retro transcrito, foi publicado pela imprensa oficial em sua íntegra,
não havendo ali qualquer omissão, seja em relação ao conteúdo decisório, seja em relação à intimação para comprovação do
recolhimento das custas aqui em comento (pesquisa junto ao sítio eletrônico
publicações feitas pelo Diário Oficial, em alguns casos, o texto publicado não chega de forma integral aos advogados” não serve
de amparo à tese posta pela embargante. Resumindo, vê-se que, em respeito às normas processuais vigentes, não havendo
recolhimento das devidas custas postais, a agravante foi intimada a comprová-las, intimação essa que, além de constar junto ao
despacho na movimentação do sistema e-Saj e na certidão do cartório de fls. 189, foi devidamente levada à imprensa oficial. É
o que basta para dar a embargante por intimada, restando evidente a sua inércia, que não pode agora imputar erro seu a este
Tribunal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304
DESPACHO
Nº 2077679-52.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Helton
Lucio dos Santos - Agravado: Delegado da 146 Ciretran de Guarulhos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2077679-52.2017.8.26.0000 Comarca: Guarulhos Agravante: Helton Lucio dos SantosAgravado: Delegado da 146 Ciretran de
GuarulhosInteressado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP Juiz: Rafael Tocantins Maltez Relator:
DJALMA LOFRANO FILHO Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls.
28/29 (fls. 25/26, dos autos originários) que, em Mandado de Segurança impetrado por Helton Lucio dos Santos, em face de
ato coator do Delegado da 146 Ciretran de Guarulhos, indeferiu o pedido de liminar consistente na entrega ao impetrante do
automóvel “(Ford Fiesta, de cor prata, ano/modelo 1997/1998, placas CMY 3471), sem a exigência do pagamento de quaisquer
taxas ou multas ocasionadas em virtude da apreensão, bem como IPVA e Licenciamento do veículo, multas de transito ou
qualquer outra quantia” (textual, fls. 10, dos autos originários), sob argumento de consistir em transporte clandestino de
passageiros, por considerar ausente a fumaça do bom direito e por não vislumbrar qualquer ato ilegal praticado pela autoridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º