Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2346
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coatora. Inconformado, o impetrante agravou, sustentando o seguinte: a) é inadmissível a exigência para a liberação do veículo
de pagamento do IPVA, licenciamento, multas de trânsito, estadia, multa em virtude da apreensão do veículo em discussão
e outras taxas ou tributos, visto que a retenção de bens ou mercadoria para recebimento de tributo ou multa foi considerada
abusiva pelo STF; b) a administração possui meios próprios para a cobrança e regularização de tributos; c) a não liberação do
veículo do agravante como meio coercitivo para pagamento de multa de apreensão, multas de transito, IPVA’s, licenciamento
e outras despesas contraria direitos constitucionais, como, por exemplo, o de propriedade, o devido processo legal e o amplo
direito de defesa; d) pugnou pela concessão de efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a r. decisão.
Em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela da pretensão
recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, os elementos de convicção
constantes dos autos não indicam a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar no mandado de segurança,
especialmente pela ausência de probabilidade do direito, diante do quanto estabelecido no art. 271, § 10, do CTB, com a nova
redação dada pela Lei Federal nº 13.160/2015, e por não estar evidenciado, ictu oculi o ato lesivo ou ilegal praticado pela
autoridade coatora. Destarte, por ora, é medida de rigor o indeferimento da tutela recursal, o que poderá ser revisto com exame
do mérito recursal pela Turma Julgadora. Intimem-se. Dispensadas as informações, encaminhem-se os autos para a Mesa para
julgamento, com o voto condutor nº 10.212. São Paulo, 4 de maio de 2017. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a)
Djalma Lofrano Filho - Advs: Bruno Henrique da Silva (OAB: 307226/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
DESPACHO
Nº 2081853-07.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante:
Marianne Ramalho Leite - Agravado: Prefeito Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Agravado: Municipio de Mogi das Cruzes
- Agravado: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2081853-07.2017.8.26.0000 Comarca: Mogi das Cruzes Agravante: Marianne Ramalho LeiteAgravados: Prefeito Municipal de
Mogi das Cruzes e outro, Municipio de Mogi das Cruzes e Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público Juiz:
Bruno Machado Miano Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para
reforma da r. decisão de fls. 19 que, em mandado de segurança impetrado por Marianne Ramalho Leite em face de ato coator
do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para provimento do cargo de Procurador Jurídico, indeferiu o
pedido de liminar. Inconformada, a agravante sustentou o seguinte: a) houve dois descontos injustificados gerando a perda de
25 pontos; b) desnecessidade de se mencionar o artigo exato da Constituição da República ou da legislação que fundamenta
suas razões (desconto de 20 pontos); c) o STF já admitiu a limitação estaria dependendo do caso; d) a candidata mencionou o
artigo 7º, XXX, da CF em vez do 39, §3º, no entanto, os dispositivos têm o mesmo conteúdo; e) o segundo desconto (5 pontos)
deu-se porque em vez de utilizar a expressão provimento do recurso, a candidata recorrente escreveu procedência da apelação;
f) é devida a nova correção da prova atribuindo-lhe 25 pontos, com a consequente reclassificação. A concessão da liminar em
mandado de segurança reclama a coexistência dos requisitos estabelecidos no art. 7º, III, da Lei Federal n.º 12.016/09, a saber:
a relevante fundamentação do direito alegado e o risco da ineficácia da medida proposta. Em sede de cognição sumária, não
se verifica a presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, conquanto os dispositivos constitucionais mencionados pela recorrente
possuam conteúdo similar, a regra do artigo 39 é aplicada aos servidores públicos. Anote-se, inclusive, que a recorrente qualificase como servidora pública, não sendo possível admitir referida fungibilidade de fundamentos jurídicos. Além disso, não é demais
ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de repercussão geral, assentou a impossibilidade de
o Poder Judiciário modificar os critérios da banca examinadora em concursos públicos, salvo em caso de flagrante ilegalidade,
“in verbis”: REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. A questão referente à possibilidade de
o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito das questões em concurso público possui relevância social
e jurídica, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. Repercussão geral reconhecida. (RE 632853 RG, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2012 PUBLIC 02-03-2012
) Desta forma, ausente um dos requisitos necessários para o deferimento da medida liminar no primeiro grau, qual seja, o
“fumus boni juris”, sequer há se cogitar do “periculum in mora”. Com tais considerações, não é possível atribuir o efeito ativo
postulado, devendo, por ora, a r. decisão agravada ser mantida, o que poderá ser revisto com a apreciação da matéria pela
Turma julgadora. Dispensadas as informações, determino a remessa dos autos para a Mesa para julgamento, com voto condutor
nº 10.257. Intimem-se. São Paulo, 9 de maio de 2017. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho
- Advs: Vanessa Miranda Figueredo (OAB: 261487/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
DESPACHO
Nº 2059411-47.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ARCOASSOCIACAO BENEFICENTE - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2059411-47.2017.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: ARCO-ASSOCIACAO BENEFICENTEAgravado: Fazenda do
Estado de São Paulo Juiz: Sergio Serrano Nunes Filho Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Vistos. I - Fls. 57/59: Tendo em vista
que a agravante não pode ter seu nome inscrito na Dívida Ativa, uma vez que recebe doações da Prefeitura Municipal de São
Paulo, cumpra a agravada a decisão de fls. 25/27, no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00. Comunique-se imediatamente. II No mais, determino a remessa dos autos à Mesa, para apreciação
do mérito recursal pela Turma Julgadora, com voto condutor nº 10043. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2017. DJALMA
LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Gabriela Petkovic Lima (OAB: 316158/SP) - Monica
Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º