Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2358
1954
conforme o CTN, à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS
que tiverem as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e os Encargos Setoriais referidos na
inicial como componentes de sua base de cálculo.No que toca à incidência de correção monetária e juros moratórios, deverão
ser observadas as disposições contidas nos parágrafos precedentes.Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda do Estado
de São Paulo com o pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de
Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação (excluídas as prestações vincendas), com atualização monetária pela
Tabela Prática do E. TJSP (Fazendas Públicas) a partir da presente data até o efetivo pagamento. Sem ressarcimento de custas
e/ou despesas processuais, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título.Sem reexame
necessário, nos termos do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.P.R.I.C.Marília, 26 de maio de
2017WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZJuiz de Direito - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/
SP), EDUARDO DE OLIVEIRA MANDOLA (OAB 365217/SP)
Processo 1001013-62.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Sonia
Raimunda Brito Martins - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: a) declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária entre a parte autora da ação e a Fazenda do Estado de São Paulo, especificamente no que concerne ao
recolhimento de ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD)
e Encargos Setoriais e b) condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, obedecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos,
conforme o CTN, à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS
que tiverem as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e os Encargos Setoriais referidos na
inicial como componentes de sua base de cálculo.No que toca à incidência de correção monetária e juros moratórios, deverão
ser observadas as disposições contidas nos parágrafos precedentes.Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda do Estado
de São Paulo com o pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de
Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação (excluídas as prestações vincendas), com atualização monetária pela
Tabela Prática do E. TJSP (Fazendas Públicas) a partir da presente data até o efetivo pagamento. Sem ressarcimento de custas
e/ou despesas processuais, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título.Sem reexame
necessário, nos termos do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.P.R.I.C.Marília, 26 de maio de
2017WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZJuiz de Direito - ADV: VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/
SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP), CARLOS RENATO LOPES
RAMOS (OAB 123309/SP)
Processo 1001413-13.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Transporte Coletivo Grande
Bauru Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - I - RELATÓRIOTransporte Coletivo Grande Bauru Ltda Filial Marília
ajuizou a presente “ação anulatória de débito com pedido liminar” em face do Estado de São Paulo (fls. 01-18).Sustenta, em
síntese, que, na qualidade de concessionário de serviço público de transporte coletivo no Município de Marília, há isenção de
IPVA em relação ao micro-ônibus de placas ALE-9978, de sua titularidade. Formulado pleito na via administrativa, a pretensão foi
indeferida sob o fundamento do autor possuir outros débitos com a Fazenda Estadual, fator impeditivo da benesse legal. Requer,
assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2015 e 2016.A tutela de urgência foi
indeferida (fls. 119-120).Citado (fl. 153), o requerido apresentou contestação (fls. 164-173). Alega, em resumo, a lidimidade do
ato administrativo que indeferiu o pedido de isenção, porquanto, à época de sua análise, de fato a autora possuía diversos débitos
de IPVA. O fato de ter questionado judicialmente tais dívidas (autos n. 3008490-44.2013) não altera a conclusão adotada pela
autoridade tributária. Postula, portanto, a improcedência da demanda.O autor replicou (fls. 442-453).É o relatório.Fundamento
e decido.II FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo
Civil.A pretensão inicial parcialmente é procedente.No caso dos autos, é incontroverso que o micro-ônibus de placas ALE 9978 é
de titularidade do autor (fl. 38), concessionário de serviço público (fls. 38-90).Não obstante, o pleito administrativo de isenção foi
indefirido pelo seguinte fundamento:3. Em consulta ao CADIN, constatamos a existência de débitos no CNPJ da interessada.4.
Devidamente apreciado quanto ao mérito, à vista do que consta neste processo, INDEFIRO o pedido de concessão de isenção,
para o veículo de placas ALE-9978, pela existência de débitos não quitados, registrados no CNPJ da interessada, nos termos do
artigo 6º, inciso II, alínea “b” do Decreto n. 59.953/2013. (fl. 117)Analiso. Dispõe o art. 13 da Lei Estadual n. 13.296/2008:Artigo
13 - É isenta do IPVA a propriedade:VI - de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de
passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes;Consigno, a propósito, a duvidosa
legalidade do preceito regulamentar apontado pela autoridade fazendária, por exigir condicionante não prevista na lei estadual.
A esse respeito, há precedente deste e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO DE IPVA
- Veículo utilizado para transporte público de passageiros Satisfação das exigências previstas no art. 13 da Lei 13.296/2008
Admissibilidade da isenção do tributo - A restrição contida no art. 6º, II, “b”, do Decreto n. 59.953/13 não prevalece porque
restringe o alcance da norma regulamentadora Inteligência dos artigos 150, §6º, da CF e 99 e 111 do CTN - Precedentes do TJSP
Reforma da sentença denegatória da ordem - Recurso provido. (TJSP - 1053930-63.2014.8.26.0053 - Relator(a): Paulo Barcellos
Gatti;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 21/11/2016;Data de registro:
25/11/2016)Para além disso, essa discussão é plenamente superada no caso concreto. Isso porque as dívidas anteriormente
existentes tiveram sua ilegalidade reconhecida em sentença e acórdão proferidos nos autos n. 3008490-44.2013.8.26.0344.
Conquanto pendente a apreciação dos recursos especial e extraordinário ali interpostos, por não serem dotados de efeito
suspensivo desde já é plena a aplicabilidade da decisão que afastou a exigibilidade.Nesse passo, não pode o contribuinte ser
prejudicado, quanto à isenção ora postulada, por apontamentos de dívidas tributárias reconhecidas como indevidas, ilegais.
Assim sendo, de rigor a declaração de isenção de IPVA, com a consequente inexigibilidade dos créditos, conforme magistério
jurisprudencial:APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA IPVA ISENÇÃO - VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE COLETIVO
URBANO Benefício fiscal previsto no art. 13, inc. VI, da Lei Estadual nº. 13.296/08 Comprovado nos autos que o veículo é
utilizado para o transporte público de passageiros Isenção que decorre da lei - Ato administrativo do Fisco que possui natureza
declaratória e não constitutiva Precedentes jurisprudenciais Recurso provido. (TJSP - 0040274-61.2011.8.26.0053 - Relator(a):
Ponte Neto;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 08/03/2017;Data de registro:
08/03/2017)DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. IPVA. Isenção. Proprietária de veículo utilizado no transporte
coletivo urbano. LE n.6.606/89, art. 9º, VII. Isenção que possui efeitos declaratórios. Ato administrativo que apenas reconhece
o preenchimento dos requisitos legais, sem constituir o direito ao benefício. Ação procedente. Recurso da Fazenda não provido.
(TJSP - 3008490-44.2013.8.26.0344 - Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez;Comarca: Marília;Órgão julgador: 10ª Câmara
de Direito Público;Data do julgamento: 19/12/2016;Data de registro: 19/12/2016)Todavia, não comporta deferimento o pleito de
isenção em relação aos exercícios vindouros, porquanto compete à autoridade tributária analisar o preenchimento dos requisitos
legais, após regular procedimento administrativo.De qualquer sorte, instar registrar que, se reformado o pronunciamento judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º