Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2365
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artigo 1.197, III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JU
MAN YOON (OAB 368636/SP), FERNANDO DIAS COTO (OAB 337925/SP)
Processo 1006406-70.2017.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Jamil Cardoso da
Silva - Banco BMG S/A - Vistos.No tocante ao desconto, não vislumbro o deferimento da liminar pleiteada, por se tratar de
matéria cujo pedido será apreciado quando analisado o mérito da demanda, motivo pelo qual indefiro.Indefiro o pedido de
tutela antecipada por entender que a prova pretendida é dispensável no presente momento. Ademais, em ocasião oportuna
será analisado o pedido de inversão do ônus da prova.Em razão dos princípios norteadores dos Juizados Especiais que visa
inicialmente a conciliação, solicite a serventia designação de Audiência junto ao CEJUSC.Int. - ADV: JU MAN YOON (OAB
368636/SP)
Processo 1006407-55.2017.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Rita de Cassia Gargantini - Bruno Gargantini Alves dos Santos - SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS - Vistos.Não vislumbro o deferimento da
liminar pleiteada, por se tratar de matéria cujo pedido será apreciado quando analisado o mérito da demanda, motivo pelo qual
indefiro. Em razão dos princípios norteadores dos Juizados Especiais que visa inicialmente a conciliação, solicite a serventia
designação de Audiência junto ao CEJUSC.Int. - ADV: MAURO CESAR DE CAMPOS (OAB 134985/SP)
Processo 1006408-40.2017.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - José Maria Barboza Banco BMG S/A - Vistos.No tocante ao desconto, não vislumbro o deferimento da liminar pleiteada, por se tratar de matéria cujo
pedido será apreciado quando analisado o mérito da demanda, motivo pelo qual indefiro.Indefiro o pedido de tutela antecipada
por entender que a prova pretendida é dispensável no presente momento. Ademais, em ocasião oportuna será analisado o
pedido de inversão do ônus da prova.Em razão dos princípios norteadores dos Juizados Especiais que visa inicialmente a
conciliação, solicite a serventia designação de Audiência junto ao CEJUSC.Int. - ADV: JU MAN YOON (OAB 368636/SP)
Processo 1006411-92.2017.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José
Roberto Angelucci - Banco BMG S/A - Vistos.No tocante ao desconto, não vislumbro o deferimento da liminar pleiteada, por se
tratar de matéria cujo pedido será apreciado quando analisado o mérito da demanda, motivo pelo qual indefiro.Indefiro o pedido
de tutela antecipada por entender que a prova pretendida é dispensável no presente momento. Ademais, em ocasião oportuna
será analisado o pedido de inversão do ônus da prova.Em razão dos princípios norteadores dos Juizados Especiais que visa
inicialmente a conciliação, solicite a serventia designação de Audiência junto ao CEJUSC.Int. - ADV: FERNANDO DIAS COTO
(OAB 337925/SP), JU MAN YOON (OAB 368636/SP)
Processo 1006412-77.2017.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Ddgil Americana
Dedetizadora e Desentupidora Ltda Me - CLS Laboratorio Ambiental Epp - Vistos.Em que pese a nomenclatura da ação ser
cobrança, verifica-se que o pedido é de execução de título extrajudicial. Assim, intime-se o procurador do autor para que, no
prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos protesto e comprovante de entrega da mercadoria. Isto porque para ser a duplicata
considerada título executivo, o protesto deve estar acompanhado de comprovante de entrega de mercadoria ou prestação de
serviço, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 5.474/1968.Int. - ADV: JOÃO PAULO GUANDALINI (OAB 355143/SP)
Processo 1006413-62.2017.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Maria Aparecida
Marangoni Martin - Banco BMG S/A - Vistos.Intime-se o procurador para que, no prazo de dez dias, traga aos autos cópia frente
e verso do documento de identificação pessoal do autor, documento este necessário a instrução da causa, conforme disposto
no artigo 1.197, III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JU
MAN YOON (OAB 368636/SP)
Processo 1006414-47.2017.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Marinaldo Jose
Cipriano - Banco BMG S/A - Vistos.Intime-se o procurador para que, no prazo de dez dias, traga aos autos cópia frente e verso
do documento de identificação pessoal do autor, documento este necessário a instrução da causa, conforme disposto no artigo
1.197, III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JU MAN
YOON (OAB 368636/SP)
Processo 1006415-32.2017.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Orlando Leone Banco BMG S/A - Vistos.E análise do documento de identidade do requerente, verifica-se que trata de pessoa idosa. Assim,
defiro prioridade de tramitação processual, nos termos do Estatuto do Idoso. Anote-se.No tocante ao desconto, não vislumbro
o deferimento da liminar pleiteada, por se tratar de matéria cujo pedido será apreciado quando analisado o mérito da demanda,
motivo pelo qual indefiro.Indefiro o pedido de tutela antecipada por entender que a prova pretendida é dispensável no presente
momento. Ademais, em ocasião oportuna será analisado o pedido de inversão do ônus da prova.Em razão dos princípios
norteadores dos Juizados Especiais que visa inicialmente a conciliação, solicite a serventia designação de Audiência junto ao
CEJUSC.Int. - ADV: JU MAN YOON (OAB 368636/SP)
Processo 1006416-17.2017.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Sebastiana Batista
Ramos - Banco BMG S/A - Vistos.No tocante ao desconto, não vislumbro o deferimento da liminar pleiteada, por se tratar de
matéria cujo pedido será apreciado quando analisado o mérito da demanda, motivo pelo qual indefiro.Indefiro o pedido de
tutela antecipada por entender que a prova pretendida é dispensável no presente momento. Ademais, em ocasião oportuna
será analisado o pedido de inversão do ônus da prova.Em razão dos princípios norteadores dos Juizados Especiais que visa
inicialmente a conciliação, solicite a serventia designação de Audiência junto ao CEJUSC.Int. - ADV: JU MAN YOON (OAB
368636/SP)
Processo 1006424-91.2017.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Francisco Fernando Brunharo
- Cezar Eduardo Tondini dos Santos - - Edson Silvano Barrocal - - Sirlene Tondini Barrocal - Vistos.Intime-se o procurador do
autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos comprovante do débito referente ao condomínio. Int. - ADV: MARIA
CAROLINA BASSO (OAB 360358/SP)
Processo 1006425-13.2016.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Joyce Pestana de Souza
- Alan Eder de Alcantara - - Banco Itaucard S/A - Vistos.Manifestem-se as partes acerca do interesse na produção de provas
orais, indicando-as no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), FELIPE ARRAIS GIRARDI (OAB 375634/SP)
Processo 1006428-31.2017.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Sérgio Aparecido Baldo Keile Cristina G Giacomini - Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.Fundamento e
decido. Trata-se de ação de cobrança. Com efeito, em análise preliminar atenta aos autos observa-se que o endereço da parte
requerida é diverso desta Comarca, motivo pelo qual está em desacordo com o artigo 4º, inciso I, da Lei 9099/95.Reconheço a
incompetência territorial e, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei da Justiça Especializada,JULGO EXTINTO o presente
feito.Não há incidência de custas processuais nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do artigo 55 da lei 9.099/95.
Ressalta-se que nos Juizados Especiais Cíveis a contabilização de prazos é de forma corrida e não em dias úteis, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 380/2016, item 2.2, letra d) do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado no DJE em 21/03/2016,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º