Disponibilização: terça-feira, 18 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2390
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TELLES FILHO, na qual alega, em suma, que celebrou o contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária nº 3042765155533 com o réu, na data de 02/10/2014, no valor total de R$ 13.801,66, com pagamento através de 48 parcelas mensais,
para a aquisição do veículo descrito; que o réu quedou-se inadimplente a partir da 24º parcela (10/10/2016), encontrando-se
devedor da quantia de R$ 9.132,05. Requer a busca e apreensão do veículo que está na posse do requerido, com a expedição de
liminar; o bloqueio do veículo; decorrido o prazo do art. 3º, § 1º do decreto 911/69 sem o pagamento da dívida, a consolidação da
propriedade do bem em nome da autora; e seja julgada procedente a demanda para condenar o réu no pagamento das custas e
honorários.Cumprida a liminar de busca e apreensão (fls. 47) e citado o réu, este apresentou contestação a fls. 48/56, alegando
que sempre foi bom cumpridor de suas obrigações; que das 48 parcelas, 23 delas foram saldadas, mas que por problemas
financeiros ocorreu a inadimplência; que tentou negociar com o Banco requerente o pagamento das parcelas em atraso,
contudo, não logrou êxito; que o autor cobrou juros abusivos; e, que o autor não discriminou as parcelas vencidas e vincendas.
Requer a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente devolução do bem; ou, que seja deferido novo prazo para
purgação da mora.Concedida a gratuidade de justiça à parte ré a fls. 77.Houve réplica (fls. 79/92).É o relatório.DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc. I do Código de Processo Civil/2015, considerando
que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, estando o feito suficientemente
instruído.”PROCESSO - Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, em razão do julgamento antecipado da lide - Diante
das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante
dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal. (...) Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação nº
9000036-74.2012.8.26.0063, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. REBELLO PINHO, j. 07/11/2016, DJe 28/11/2016).Tratase de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, vez que a parte requerida tornou-se inadimplente.A ação
é procedente.Conforme prevê o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14, “a mora
decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (...)”. E o § 3º: “a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais
garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento
da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente
de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial”.O réu foi notificado extrajudicialmente (fls. 24/26) no endereço fornecido no
contrato celebrado entre as partes, sendo validamente constituído em mora, o que ensejou o vencimento antecipado de toda
a dívida.Isso porque o atraso no pagamento da(s) prestação(ões) do contrato convertem-se em inadimplemento absoluto pelo
réu-contratante, o qual somente pode evitar a perda do bem com o depósito em juízo da integralidade do débito garantido
fiduciariamente.É a jurisprudência do E. TJSP:”ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Justiça gratuita Comprovação
da impossibilidade de arcar com as despesas havidas com o processo Benefício deferido - Inadimplemento incontroverso Mora
configurada Pagamento da integralidade da dívida pendente, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas Entendimento
conforme recurso repetitivo Ação procedente Recurso parcialmente provido”. (Apel. 1019788-52.2015.8.26.0003, Rel. Melo
Bueno, j. 10/07/2017).E:”RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - BUSCA E APREENSÃO.
Ação que visa a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Purgação da mora. Para a purga da mora o devedor deve
depositar em juízo o valor das parcelas vencidas até o efetivo pagamento com acréscimo dos encargos legais e contratuais, bem
como o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios. Constatada a insuficiência do depósito judicial efetuado
pelo devedor, não há o que se falar em complementação e em restituição do bem ao devedor inadimplente. A purgação da mora
deve considerar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial
( parcelas vincendas e vencidas ). Procedência. Sentença mantida. Recurso de apelação da requerida não provido. (Apel.
1004216-65.2016.8.26.0506, Rel. Marcondes D’Angelo, j. 06/07/2017).Não há que se falar, ainda, na irregularidade da planilha
apresentada pela parte autora a fls. 27, a qual discrimina suficientemente o valor total devido, principal e encargos, tudo nos
termos do contrato a fls. 15/20, o qual delimita o valor das parcelas e demais encargos contratuais, inclusive na hipótese de
inadimplência, de forma clara e expressa.No mais, caso vislumbrasse alguma ilegalidade no contrato ou na cobrança efetuada
pela parte credora, deveria o contratante ter indicado especificamente qual(is) cláusula(s) ou débito entende que viola(m) a
norma.São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente
lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da
causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015,
não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz
deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão
que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155).Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão,
EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil/2015,
para o fim de tornar definitivos os efeitos da liminar concedida a fls. 35/37, consolidando a posse plena e a propriedade do
bem em favor da parte autora, e condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários
advocatícios devidos à parte contrária, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §§
2º e 3º do N. CPC.A presente sentença servirá de documento hábil junto ao DETRAN, para que o requerente possa autorizar a
transferência do veículo a terceiros que indicar.Sem prejuízo, tendo-se em vista que o veículo já se encontra inclusive na posse
da parte autora, defiro o cancelamento da restrição imposta a fls. 65, independentemente do trânsito em julgado.P.I. - ADV:
ANELIZA HERRERA (OAB 181617/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1000863-72.2016.8.26.0132/01">1000863-72.2016.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos.Estendo a este cumprimento de sentença os benefícios da gratuidade de
justiça concedidos à parte autora no processo de conhecimento (1000863-72.2016.8.26.0132), posto que se trata de mera fase
processual. Anote-se. Na forma do artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos do CPC/2015, intime-se a parte executada para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário
no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas de bens móveis e imóveis junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada,
salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, salvo se
beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º