Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2395
2088
não havendo sequer campo no novo modelo de certidão que se encontra em uso. Após, retornem ao arquivo. Int. - ADV: JOSÉ
VALMIR MANGABEIRA FILHO (OAB 153763/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009522-28.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Silmara Franco Pereira Clemente - Sunamita
Pereira Artime Clemente - Intimação do (a) requerente para tomar ciência do ofício - pág.38, devendo se manifestar no prazo
legal. - ADV: GLAUCIA DE MELO SANTOS (OAB 295861/SP)
Processo 1010125-04.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.O. - Foi designada Audiência de
Tentativa de Conciliação para o dia 25/10/2017 às 13:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito
na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes
devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: PATRICIA CORNAZZANI FALCAO (OAB 140988/SP)
Processo 1010125-04.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.O. - Defiro a assistência judiciária
gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior
(Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 61/64), “As medidas cautelares servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da
parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os
cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada a servir a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir
um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico. Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente,
na provável ineficácia ou deficiência da solução do processo principal, caso não haja a medida preventiva.”Outrossim, acrescenta
o ilustre jurista (ob. citada - pg. 76), que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de
existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva
de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.”Já o perigo de dano, também
de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do
litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham
a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em
que pretendida, não pode ser acolhida.Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da
probabilidade de existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e,
ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial.Em segundo lugar, porque
implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das
tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada.Ou seja, mostra-se prematura a fixação de
que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência.Os documentos acostados aos autos não são
suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor
analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Designo audiência de conciliação para o dia 25
de outubro de 2017, às 13 horas, que se realizará no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi
das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido
Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233, devendo as partes comparecerem munidas de
documentos de identificação.Cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado. O prazo de 15 (quinze) dias para contestar
será contado a partir da realização da audiência. Não sendo contestada a ação, a parte requerida será considerada revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).A citação deverá ser acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por se tratar de processo
digital, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, à vista das regras previstas nos artigos 4º e 6º
do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. O(a/s) autor(a/es) deverá(ão) comparecer à audiência, independentemente de intimação,
conforme artigo 6º da Lei nº 5.478/68.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: PATRICIA
CORNAZZANI FALCAO (OAB 140988/SP)
Processo 1010586-10.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - T.S.F. - Manifeste-se a parte autora conforme cota
retro.Int. - ADV: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO (OAB 325865/SP)
Processo 1016005-11.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.R.B. - - S.F.R.B.
- - K.O.R.B. - C.E.B. - O alimentante, pessoalmente citado, apresentou sua justificativa em relação ao não pagamento das
prestações alimentares.A parte exequente não concordou com a justificativa, nem com o parcelamento ofertado, pedindo
a prisão do executado. O Ministério Público manifestou-se nos autos.D E C I D O.A justificativa apresentada carece de
elementos comprobatórios. A simples alegação de não possuir condições de arcar com a obrigação alimentar não o exime
desta responsabilidade. Outrossim, a ação revisional de alimentos não suspende a obrigação do executado.A alegação de
desemprego também não lhe socorre.Assim, como o executado não comprovou que efetuou o pagamento do valor do débito,
DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de trinta dias, com fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil.Expeça-se mandado de prisão.Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito
alimentar, a fim de ser levado o nome do executado a protesto. Int. e ciência ao M.P. - ADV: OSWALDO LEMES CARDOSO
(OAB 122895/SP), ROSANA DE SANTANA SANTOS BELEM (OAB 140999/SP)
Processo 1019252-97.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exoneração - F.J.M.S. - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do oficial de justiça - pág. 78. - ADV: VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0615/2017
Processo 1000558-80.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Libertina Ferreira Moreno
- PROCURADORIA DA FAZENDA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES e outros - Vistos.Deverá a parte autora comprovar
documentalmente o alegado na petição retro, inclusive quanto a inexistência de inventário daqueles já falecidos.Prazo de 15
(quinze) dias, sob as penas da lei.Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação conforme determinado às fls. 155, último
parágrafo.Int. - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB
187223/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º