Disponibilização: segunda-feira, 31 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2399
1816
com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento. p.i.c. Tendo em
vista a manifestação do DD. Representante do Ministério Público (fl. 330), HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência
do prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Int. ADV: CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL (OAB 143528/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1036995-23.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Nilton Della Monica Neto Mrv Mrl Xvi Incorporaçãoes Spe Ltda - Vistos.Ciente do recolhimento das custas e despesas processuais.Remetam-se os autos
ao CEJUSC para designação de data de audiência.Após, retornem os autos conclusos para despacho.Int. - ADV: GUILHERME
MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1037423-05.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Nayara Tiemy Braga Ytoyoma - Marlene
Barbiero Sabino - Vistos.Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.Com fundamento no artigo 334, do Código de
Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de setembro de 2017, às 15:40 horas. A audiência
será realizada na sala de audiências da 8ª Vara Cível, localizada na Rua Abdo Muanis, 991, 3º andar - sala 311. Cite-se e intimese a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo que o não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça,
conforme artigo 334, § 8º do CPC, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em
sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cumpra-se com urgência.Intimem-se. - ADV: ELIANE APARECIDA BERNARDO (OAB 170843/SP)
Processo 1037655-51.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Daniela Helena Coelho Zoccal - Me - Vistos.Aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1037725-34.2017.8.26.0576 - Imissão na Posse - Imissão - Jose Zana - Antonio Aparecido Martins - - Luisa Helena
Arnoni Martins - Vistos.Trata-se de ação de reintegração de posse nos termos dos artigos 560 e ss. do Código de Processo
Civil. Providencie o cartório a alteração da classe processual, junto ao sistema SAJ, para Reintegração de Posse, cadastrada
equivocadamente pelo autor como imissão na posse.Defiro parcialmente a liminar para o fim de se determinar a NOTIFICAÇÃO
dos requeridos para desocuparem o imóvel objeto da presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de, se assim não o fizer,
sujeitar-se à desocupação forçada nos termos da lei.Efetivada a medida, cite-se ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Fica autorizada a aplicação do art. 212 do CPC, bem como ordem de arrombamento e
reforço policial caso necessário, servindo este também como ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime(m)-se. ADV: JOEL FERNANDO GARCIA (OAB 243499/SP)
Processo 1038019-86.2017.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vanusia dos Santos
Saturnino - Maria Lidia dos Santos de Menezes - Vistos.Considerando que, no presente caso, trata-se de valores que inserem
na existência de direitos transmitidos pelo “de cujus”, sendo o levantamento deste, matéria de direito sucessório, redistribuamse os autos a uma das Varas Especializadas da Família e Sucessões de São José do Rio Preto. Intimem-se. - ADV: RENATA
ROSSI CATALANI (OAB 226249/SP), HUGO MARTINS ABUD (OAB 224753/SP), NATHALIA COSTA SCHULTZ (OAB 303371/
SP), DANIEL FEDOZZI (OAB 310139/SP)
Processo 1038293-50.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Thales
Emanuel Tavares dos Santos - Banco Bradesco S.A. - Vistos.Tendo em vista que a ação que motivou a distribuição deste feito
por prevenção (1019393-19.2017) tem causa de pedir diversa, recuso-o.Ao setor competente, para nova distribuição, livremente.
Int.se. - ADV: RICARDO DOLACIO TEIXEIRA (OAB 197921/SP)
Processo 1038293-50.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Thales
Emanuel Tavares dos Santos - Banco Bradesco S.A. - Vistos.Para a concessão da assistência judiciária gratuita não basta
a mera afirmação de pobreza, uma vez que, a despeito da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência
estabelecida no artigo 99, §3º do CPC, de modo que o dispositivo merece ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da
Constituição Federal, devendo o benefício ser conferido às pessoas comprovadamente pobres. Assim, para a análise do pedido
de gratuidade, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou dos
três últimos comprovante de renda mensal, bem como de seu eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários
de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de
todos os cartões de crédito, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações
do imposto de renda (inclusive de eventual cônjuge/companheiro) apresentada à Secretaria da Receita Federal. Poderá a parte
interessada, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Poderá ainda desistir desta ação e ingressar
com a mesma ação, distribuindo-a no Juizado Especial Cível (caso entenda cabível em razão do valor da causa), ressaltando
que no Juizado Especial Cível não há pagamento de custas/despesas processuais em primeiro grau de jurisdição. Neste caso,
o feito será extinto (art. 485, VIII, CPC), sem ônus para a parte, que poderá ingressar com a mesma ação perante o Juizado
Especial. O não cumprimento desta ordem ensejará a extinção do processo, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: RICARDO
DOLACIO TEIXEIRA (OAB 197921/SP)
Processo 1038387-95.2017.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Assis
& Assis Empreendimentos Imobiliários Ltda - A C de Medeiros Pizzaria - - Ailton de Re Peres - - Ana Carla de Medeiros Peres Vistos.Cite(m)-se e intime(m)-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras
previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Fica(m) o(s) locatário(s) advertido(s) de que poderá(ão)
evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, II da Lei 8.245/91).A citação deverá ser acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º