Disponibilização: segunda-feira, 31 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2399
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veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.Citem-se os fiadores por AR digital.Cientifiquem-se eventuais
sublocatários e ocupantes.Intime-se. - ADV: SILVANIA DE SOUZA COSTA (OAB 306966/SP)
Processo 1038397-42.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alex Vinicius de Souza Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos.Fls. 20/25: concedo a gratuidade. Anote-se. Em observância ao princípio da
razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo
Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do Código de Processo
Civil).Acresça-se que é notória a distribuição elevada de feitos nesta Comarca (aproximadamente 15 processos/dia em cada
Vara Cível, totalizando, nas oito Varas Cíveis, 120 processos/dia, sem contar as Varas de Família e Fazenda Pública), fato
que, somado à falta de estrutura do CEJUSC local, torna inviável a designação de audiências sem que se atrase, em muito e
muito tempo, a duração do processo.A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige
evidências da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado final útil do processo. Presentes as
circunstâncias de urgência e preenchido os requisitos da tutela provisória de urgência, defiro a tutela cautelar de urgência para
o fim de determinar a suspensão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, especialmente junto ao SCPC, SERASA
e similares, no que se refere ao objeto desta ação, até decisão final.Cite-se e intime-se para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.A citação
deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial. Expeça-se ofício para o SERASA e e-mail para o
SCPC, bem como para o 2º Tabelião de Protesto para sustação dos efeitos do protesto (Apontamentos - fls. 26 e 27). Intimemse. - ADV: RODRIGO FERNANDES DE BARROS (OAB 247329/SP)
Processo 1038408-71.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Representação comercial - Alcides Rodrigues Modesto - Alc Van Comércio e Representações Ltda - Le Souk Comércio de Acessórios e Decorações Ltda. Epp - Vistos.A isenção do
recolhimento de taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, em analogia ao que
dispõe o artigo 5º , LXXIV da Constituição Federal. Assim, considerando que a parte autora, primeiro, celebrou negócio jurídico
de direito privado que ensejou a propositura desta ação, segundo, contratou escritório de advocacia conceituado, e terceiro,
pretende discutir questões de direito privado decorrentes daquele negócio jurídico, para a análise do pedido de gratuidade da
pessoa física, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou dos
três últimos comprovante de renda mensal, bem como de seu eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários
de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de
todos os cartões de crédito, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações
do imposto de renda (inclusive de eventual cônjuge/companheiro) apresentada à Secretaria da Receita Federal. Quanto à
pessoa jurídica em igual prazo, deverá a parte autora apresentar cópia do balanço fiscal dos três últimos anos.Poderá a parte
interessada, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Poderá ainda desistir desta ação e ingressar
com a mesma ação, distribuindo-a no Juizado Especial Cível (caso entenda cabível em razão do valor da causa), ressaltando
que no Juizado Especial Cível não há pagamento de custas/despesas processuais em primeiro grau de jurisdição. Neste caso,
o feito será extinto (art. 485, VIII, CPC), sem ônus para a parte, que poderá ingressar com a mesma ação perante o Juizado
Especial. O não cumprimento desta ordem ensejará a extinção do processo, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MIRELLA
CARREGARO PONTES NEGRELLI (OAB 215559/SP)
Processo 1038417-33.2017.8.26.0576 - Monitória - Cheque - José Serpa Macena - Adriano Rossi Galan - Vistos.1. Verificouse junto ao sistema SAJ, diversas ações distribuídas nesta comarca em nome do autor JOSÉ SERPA MACENA, dentre execuções
de título extrajudicial, monitórias e outras, onde se pode constatar possuir grande movimentação financeira, pois está usando o
judiciário para fazer cobrança, sempre com pedido de justiça gratuita.2. A despeito dos documentos juntados às fls. 12/32, estes
não foram suficientes a convencer este juízo de sua hipossuficiência financeira.3. Ademais, constituiu advogado particular para
sua defesa e a presente ação monitória não exige pagamento de taxa judiciária de valor que possa comprometer o sustento do
autor.4. Acrescente-se que o Judiciário não pode ser utilizado como balcão de cobranças, sem que o autor recolha as devidas
custas e despesas processuais.5. Ante o exposto, indefiro a gratuidade. 6. Ao recolhimento das custas e despesas processuais
em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 7. Poderá ainda desistir desta ação e ingressar com a mesma ação, distribuindo-a no
Juizado Especial Cível, ressaltando-se que no Juizado Especial Cível não há pagamento de custas/despesas processuais em
primeiro grau de jurisdição. Neste caso, o feito será extinto (art. 485, VIII, CPC), sem ônus para a parte, que poderá ingressar
com a mesma ação perante o Juizado Especial. 8. O não cumprimento desta ordem ensejará a extinção do processo, sem nova
intimação. 9. Intime-se. - ADV: HELEN CARLA TIENI (OAB 283049/SP)
Processo 1038461-52.2017.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005656-74.2017.8.26.0114 - 5ª Vara Cível da
Comarca de Campinas -SP) - Consórcio Empreendedor Campinas Shopping Center - Xcrsx Comercio de Utilidades Domesticas
Limitada - - Celso Ricardo Sartori - - Rafael Ribeiro de Souza Lopes - - Geni Ribeiro da Silva Lopes - VISTOS.Cumpra-se,
servindo-se a presente de mandado.Cumprida ou regularmente certificada, retornem os autos à origem.Int. - ADV: DANIELA
GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1038467-59.2017.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Ayrton Ananias Batista Banco do Brasil S/A - Vistos.Defiro a prioridade na tramitação (Lei do Idoso) e considerando os termos do artigo 4º da Lei
11.608/2003, inciso III, bem como que o rol do artigo 5º da mesma Lei não é taxativo, fica diferido o recolhimento das custas
ao final pelo vencido. Anote-se.Trata-se de execução de sentença (art. 513 do CPC).Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o
executado pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (R$ 29.126,02), atualizado até julho
de 2017, conforme planilha de fls. 21/22.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Intimem-se - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB
190663/SP)
Processo 1038497-94.2017.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Kayan Taino Leonardo - Vistos.Comprovada a mora (fls. 18), defiro a liminar de busca e apreensão, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º