Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2428
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Declarar a inconstitucionalidade e, portanto, inexigível a Taxa de Serviços Urbanos, tornando insubsistentes os respectivos
lançamentos efetuados no exercício dos períodos de 2013 a 2015; b) como consequência, deve a municipalidade exequente
providenciar a retificação das certidões de dívida ativa do período de 2013 a 2015, com supressão da taxa de serviços urbanos.
Diante da sucumbência da parte exequente no que tange a cobrança de parte do valor de forma indevida da parte executada
e da necessidade de contratação de profissional para regularizar o valor devido, condeno a parte exequente MUNICIPIO DE
LARANJAL PAULISTA em honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).Intime-se. - ADV: NEWTON
GAZONATO (OAB 101255/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP), SÔNIA MARIA DE MORAES GAZONATO (OAB 173077/
SP), CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP)
Processo 1500823-32.2017.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
- Coringa Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda - Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para:a)
Declarar a inconstitucionalidade e, portanto, inexigível a Taxa de Serviços Urbanos, tornando insubsistentes os respectivos
lançamentos efetuados no exercício dos períodos de 2013 a 2015; b) como consequência, deve a municipalidade exequente
providenciar a retificação das certidões de dívida ativa do período de 2013 a 2015, com supressão da taxa de serviços urbanos.
Diante da sucumbência da parte exequente no que tange a cobrança de parte do valor de forma indevida da parte executada
e da necessidade de contratação de profissional para regularizar o valor devido, condeno a parte exequente MUNICIPIO DE
LARANJAL PAULISTA em honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Intime-se. - ADV: SÔNIA MARIA
DE MORAES GAZONATO (OAB 173077/SP), CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP), NEWTON GAZONATO (OAB
101255/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP)
Processo 1500824-17.2017.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL
PAULISTA - Coringa Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda - Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
para:a) decretar a ocorrência da prescrição tributária, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional referente o débito
cobrado dos exercícios de 2010 e 2011, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito
em relação as demais certidões de dívida ativa.b) Declarar a inconstitucionalidade e, portanto, inexigível a Taxa de Serviços
Urbanos, tornando insubsistentes os respectivos lançamentos efetuados no exercício dos períodos de 2010 a 2015; c) como
consequência, deve a municipalidade exequente providenciar a retificação das certidões de dívida ativa do período de 2010
a 2015, com supressão da taxa de serviços urbanos.Diante da sucumbência da parte exequente no que tange a cobrança
de parte do valor de forma indevida da parte executada e da necessidade de contratação de profissional para regularizar o
valor devido, condeno a parte exequente MUNICIPIO DE LARANJAL PAULISTA em honorários advocatícios que fixo em R$
400,00 (quatrocentos reais).Intime-se. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP), SÔNIA MARIA DE MORAES
GAZONATO (OAB 173077/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP), NEWTON GAZONATO (OAB 101255/SP)
Processo 1500825-02.2017.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
- Coringa Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda - Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para:a)
Declarar a inconstitucionalidade e, portanto, inexigível a Taxa de Serviços Urbanos, tornando insubsistentes os respectivos
lançamentos efetuados no exercício dos períodos de 2012 a 2015; b) como consequência, deve a municipalidade exequente
providenciar a retificação das certidões de dívida ativa do período de 2012 a 2015, com supressão da taxa de serviços urbanos.
Diante da sucumbência da parte exequente no que tange a cobrança de parte do valor de forma indevida da parte executada
e da necessidade de contratação de profissional para regularizar o valor devido, condeno a parte exequente MUNICIPIO DE
LARANJAL PAULISTA em honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).Intime-se. - ADV: NEWTON
GAZONATO (OAB 101255/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP), SÔNIA MARIA DE MORAES GAZONATO (OAB 173077/
SP), CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP)
Processo 1500827-69.2017.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
- Coringa Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda - Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para:a)
decretar a ocorrência da prescrição tributária, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional referente o débito cobrado
do exercício de 2011, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito em relação as
demais certidões de dívida ativa.b) Declarar a inconstitucionalidade e, portanto, inexigível a Taxa de Serviços Urbanos, tornando
insubsistentes os respectivos lançamentos efetuados no exercício dos períodos de 2011 a 2015; c) como consequência, deve
a municipalidade exequente providenciar a retificação das certidões de dívida ativa do período de 2011 a 2015, com supressão
da taxa de serviços urbanos.Diante da sucumbência da parte exequente no que tange a cobrança de parte do valor de forma
indevida da parte executada e da necessidade de contratação de profissional para regularizar o valor devido, condeno a parte
exequente MUNICIPIO DE LARANJAL PAULISTA em honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Intime-se. - ADV: NEWTON GAZONATO (OAB 101255/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP), SÔNIA MARIA DE MORAES
GAZONATO (OAB 173077/SP), CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP)
Processo 1500828-54.2017.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL
PAULISTA - Coringa Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda - Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
para:a) decretar a ocorrência da prescrição tributária, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional referente o débito
cobrado do exercício de 2010 e 2011, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito
em relação as demais certidões de dívida ativa.b) Declarar a inconstitucionalidade e, portanto, inexigível a Taxa de Serviços
Urbanos, tornando insubsistentes os respectivos lançamentos efetuados no exercício dos períodos de 2010 a 2015; c) como
consequência, deve a municipalidade exequente providenciar a retificação das certidões de dívida ativa do período de 2010
a 2015, com supressão da taxa de serviços urbanos.Diante da sucumbência da parte exequente no que tange a cobrança de
parte do valor de forma indevida da parte executada e da necessidade de contratação de profissional para regularizar o valor
devido, condeno a parte exequente MUNICIPIO DE LARANJAL PAULISTA em honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00
(quatrocentos reais).Intime-se. - ADV: SÔNIA MARIA DE MORAES GAZONATO (OAB 173077/SP), CRISTIANO AUGUSTO
GAVA (OAB 356647/SP), NEWTON GAZONATO (OAB 101255/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP)
Processo 1500843-23.2017.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
- Coringa Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para:a)
decretar a ocorrência da prescrição tributária, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional referente o débito cobrado
do exercício de 2011, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito em relação as
demais certidões de dívida ativa.b) Declarar a inconstitucionalidade e, portanto, inexigível a Taxa de Serviços Urbanos, tornando
insubsistentes os respectivos lançamentos efetuados no exercício dos períodos de 2011 a 2014; c) como consequência, deve
a municipalidade exequente providenciar a retificação das certidões de dívida ativa do período de 2011 a 2014, com supressão
da taxa de serviços urbanos.Diante da sucumbência da parte exequente no que tange a cobrança de parte do valor de forma
indevida da parte executada e da necessidade de contratação de profissional para regularizar o valor devido, condeno a parte
exequente MUNICIPIO DE LARANJAL PAULISTA em honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º