Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2448
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movida pela Fazenda do Estado de Sao Paulo em face de Milton Cavachiolli e outro, com base na CDA nº 264542297. Às fls.
162 destes autos a Exequente requereu a extinção da execução, em ônus às partes, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC,
porque houve a desistência da ação.Instada a manifestar-se, o(s) executado(s) quedou-se incerte (165/167).Ante o exposto,
homologo a desistência da ação pela parte exequente e JULGO EXTINTA a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Ciência às partes.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
formalidades de praxe.P.I.C.Leme, 12 de setembro de 2017. - ADV: ANTONIO DOS SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB 45825/
SP)
Processo 0003097-44.2011.8.26.0318 (318.01.2011.003097) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Von Gatz Ltda Me - Ana Luiza Fuganti - - Paulo Eduardo Fuganti - Int para
Curadora nomeada manifestar-se - ADV: TAMIRES CARDOSO (OAB 381249/SP)
Processo 0003101-81.2011.8.26.0318 (318.01.2011.003101) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - União Comercio Importação e Exportação L - Vistos.Defiro a suspensão
do curso da execução, sobrestando o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.Expirado o
prazo acima assinalado, sem manifestação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição. A partir
daí, aguarde-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente quinquenal que, uma vez consumada, implicará na extinção da
execução.Intime-se. - ADV: JEFERSON LUIZ FERREIRA DE MATTOS (OAB 151494/SP)
Processo 0003110-43.2011.8.26.0318 (318.01.2011.003110) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Central Lemense Digitação Ltda Me - - Aparecido Donizete Pires - Vistos.
Fls. 112/126: Ciente. Em que pesem os argumentos do agravo, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Face à informação sobre a concessão de efeito suspensivo, no agravo interposto, suspendo a execução até o pronunciamento
definitivo.Intime-se. - ADV: JOSIANA CRISTINA PIRES LANÇONI (OAB 201416/SP)
Processo 0003210-76.2003.8.26.0318 (318.01.2003.003210) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Moacir Alves de Menezes e outros - Vistos.Defiro a suspensão do curso da
execução, sobrestando o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.Expirado o prazo acima
assinalado, sem manifestação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição. A partir daí, aguardese a fluência do prazo de prescrição intercorrente quinquenal que, uma vez consumada, implicará na extinção da execução.
Intime-se. - ADV: LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP)
Processo 0003396-65.2004.8.26.0318 (318.01.2004.003396) - Execução Fiscal - Uniao Federal Fazenda Nacional - Fabiana
Cristina Neves Piedade - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em virtude da prescrição do crédito tributário em
relação à parte ora executada e aos demais responsáveis tributários, com base nos artigos 174 do Código Tributário Nacional,
40, § 4º, da Lei 6.830/80, 219, § 5º (na redação dada pela Lei 11.280/06), art. 487 , II e 924, inciso III, ambos do Código
de Processo Civil.Isenta a exeqüente de custas, na forma do artigo 39, caput, da Lei 6.830/80. Oportunamente, ao arquivo.
Oportunamente a exequente deve averbar a presente decisão no Registro das Dívidas Ativas ( art. 33 da Lei n. 6.830/1.980).
P.I.C.Leme, 05 de setembro de 2017. - ADV: CRISTIANE RAQUEL CONCI FACCIOLI (OAB 215244/SP)
Processo 0003709-89.2005.8.26.0318 (318.01.2005.003709) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Inmetro - Massas Alimenticiais da Roz Ltda - Vistos.Fls. 188/189 - Manifestese a parte exequente, apresentando a memória atualizada do débito, deduzindo desse total o valor já depositado nos autos (fls.
165).Intime-se. - ADV: TOMÉ ARANTES NETO (OAB 172978/SP)
Processo 0003948-30.2004.8.26.0318 (318.01.2004.003948) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Teka Tecelagem Kuenrich Sa - - Siegfried Liesenberg - - Frederico Kuehnrich
Neto - - Olidio Mordhorst - VISTOS etc.Fl. 541: nada a reconsiderar, sendo de rigor a manutenção da suspensão do processo
de execução. Este Juízo nada mais fez do que cumprir ordem expressa do Superior Tribunal de Justiça.Aliás, a peticionária, na
sua exceção, também pede a condenação da Fazenda Exequente em honorários de sucumbência, se acolhida a exceção (pg.
487).Pois foi justamente por tal questão é que fora determinada a suspensão do feito executivo.Assim, cumpra-se o que fora
decidido às pgs. 464/465.Int. - ADV: LEANDRO NAGLIATE BATISTA (OAB 220192/SP), KÁTIA HENDRINA WELERS KREPSKY
(OAB 13179/SC), CLAUDIO MELO DA SILVA (OAB 282523/SP)
Processo 0004032-21.2010.8.26.0318 (318.01.2010.004032) - Execução Fiscal - Estaduais - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - Alex Rodrigues Mourao - Vistos.Fls. 35: Indefiro, porquanto foram interpostos embargos, os quais não foram recebidos
uma vez que o valor não garante a execução. Intime-se. - ADV: ROBERTA NERY DAL BÓ MONACO (OAB 189721/SP)
Processo 0004037-43.2010.8.26.0318 (318.01.2010.004037) - Execução Fiscal - Taxas - Fazenda do Estado de Sao Paulo
- Edilson Jose Barbato - VISTOS etc.A ação de busca e apreensão da motocicleta penhorada na página 24 que o executado
mencionou se iniciou em janeiro de 2013 (pg. 41). Não consta que o bem tenha sido apreendido e devolvido às mãos do credor,
nem que tenha sido proferida sentença acolhendo o pedido e consolidando a posse do bem em mãos do mesmo.Então, pelo
passar do tempo, pode ser que o financiamento que a alienação fiduciária buscava garantir já pode ter sido quitado até a
presente data, eis que a própria petição do executado informando a existência da ação de busca e apreensão foi protocolada
em 18/03/2014 (pg. 39).Assim, solicite-se certidão de objeto e pé da mencionada ação de busca e apreensão junto à Egrégia
1ª Vara Cível local, objeto da consulta de página 41, solicitando que a mesma traga o endereço do autor da ação, BANCO
ITAÚCARD S/A, que é o credor fiduciário.Após, com o endereço do credor nesta ação e para cumprimento do artigo 889, inciso
V, do CPC de 2015, intime-se o mesmo dando-se-lhe ciência da existência da execução e da penhora do bem alienado, devendo
constar da intimação que o banco credor informe a este Juízo se o financiamento garantido pela alienação está quitado ou se,
em virtude da inadimplência eventual do devedor e ora executado, o bem acabou sendo leiloado para quitação do débito.Sem
prejuízo, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de São Paulo a fim de ser feita a constatação e reavaliação da motocicleta
penhorada no endereço fornecido pela Fazenda credora à pg. 43.Int. - ADV: EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB 81730/
SP)
Processo 0004060-86.2010.8.26.0318 (318.01.2010.004060) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Luiz Carlos da Silva Tapecar Me - CARLA REGINA DE OLIVEIRA RENALDO
- Fls. 100: Esclareça a exequente sua cota porquanto já há penhora nestes autos. - ADV: ANTONIO DOS SANTOS MENEZES
JUNIOR (OAB 45825/SP), CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 332573/SP)
Processo 0004669-26.1997.8.26.0318 (318.01.1997.004669) - Execução Fiscal - Federais - Uniao - Violin Transportes
Limitada - Vistos.Fls. 63 verso: Manifeste-se a exequente nos termos das N.S.C.G.J.Não obstante, a fim de evitar vultosos
custos à máquina Judiciária com a remessa desnecessária dos autos à Fazenda, para reiteração de requerimentos de suspensão,
determino desde logo o sobrestamento pelo prazo do parcelamento, aguardando-se em arquivo, devendo as partes informarem
quando do término do parcelamento.O que se pretende com esta decisão é que o controle da adimplência dos parcelamentos
seja racional, sem a necessidade de periódicas remessas dos feitos às Fazendas. Além disso, caso haja descumprimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º