Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
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cessão para quitação dedébitode ICMS Sentença que denegou a ordem Recurso da impetrante Desprovimento de rigor. Incabível
a pretensão do apelante em desconstituir a r. Sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau Aplicação do artigo 285-A do
Código de Processo Civil - A norma permite que o juiz julgue improcedentepedidoidêntico àquele que já havia sido anteriormente
julgado totalmente improcedente no mesmo juízo - Verifica-se, no caso em tela, que há possibilidade de aplicação da medida de
celeridade processual, devidamente apoiada em precedentes.Compensaçãode precatórios comdébitosoriundos de ICMS
declarado e não pago Inadmissibilidade - Ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada Os precatórios de natureza
alimentícia não geram direito líquido e certo àcompensação, nos termos do que dispõe o artigo 78 do ADCT Acompensaçãoé
forma de extinção do créditotributário, somente admitida quando existir lei autorizadora na esfera do ente federativo O art. 170
do CTN só autoriza acompensaçãomediante permissão da autoridade administrativa competente, após a prévia apuração dos
créditos eventualmente existentes por meio de procedimento administrativo instaurado para tal finalidade - Não altera a solução
referência às modificações introduzidas pela EC nº 62/09 Precedentes desta Egrégia Câmara de Direito Público, desta C. Corte
e do E. STJ. R. Sentença mantida Recurso desprovido” - Apelação n. 0011517-71.2014.8.26.0564, 6ª Câmara de Direito Público
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Sidney Romano dos Reis, j. 22.06.2015.”
MANDADODESEGURANÇA Inscrição no CADIN Alegação de pendência de processo administrativo Pedidoadministrativo
decompensaçãodo débitocom créditos de precatório Hipótese que não se enquadra nas causas desuspensãodispostas no art.
151 do CódigoTributárioNacional” - Apelação n. 1051153-08.2014.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Moreira de Carvalho, j. 27.05.2015.MANDADODESEGURANÇA-Suspensãodaexigibilidadedo
crédito tributário - Reclamação com pedidode compensação dedébitosfiscais com precatórios, pendente de julgamento - Liminar
deferida - Artigo 151, III, CTN - Reclamação que deve se relacionar ao próprio lançamento - Ausência dos requisitos legais.
Recurso provido” - Agravo de Instrumento n. 0260738-53.2012.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Carlos Eduardo Pachi, j. 06.03.2013.”AGRAVO DE INSTRUMENTO
MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO Oferecimento de créditos de precatórios visando a suspensão do protesto,
bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e a não
inscrição do nome no SERASA e no CADIN Liminar deferida Impossibilidade Arts. 804 e 827 do CPC Caução em dinheiro que
tem por fim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e deve ser apta a garantir o pagamento deste Necessidade de
depósito do valor integral do débito objeto de protesto - Inteligência do art. 151, II, do CTN Precedentes - Decisão reformada
Recurso provido” - Agravo de Instrumento nº 2028727-13.2015.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Maria Laura Tavares, j. 19.05.2015.” AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS.
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS ORIUNDOS DEPRECATÓRIOSVENCIDOS E NÃO PAGOS.Indeferimentoda liminar
Inconformismo Descabimento. O STF deferiu liminar na ADI nº 2362 para suspender o art. 2º da EC nº 30/2000, que introduziu
o referido art. 78. A nova sistemática trazida pela EC nº 62/09 não tem o alcance pretendido pela agravante, permanecendo
vedada a compensação pretendida. Agravo de instrumento não provido” - Agravo de Instrumento n. 2019543-33.2015.8.26.0000,
3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Camargo Pereira,
j. 29.06.2015.”MANDADO DE SEGURANÇA. Ato administrativo impugnado. Recusa de adimplemento do débito decorrente de
ICMS por intermédio de compensação de crédito derivado de precatório judicial adquirido. Ilegalidade não configurada. Direito
líquido e certo não caracterizado. Impossibilidade da extinção da obrigação através da titularidade de créditos oriundos de
precatórios vencidos e não pagos. (...) MÉRITO. Não configuração dos pressupostos da impetração. Inocorrência do direito
líquido e certo. Não procede a alegação de ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a compensação. A compensação não
esteve recepcionada pelo artigo 78, § 2º do ADCT da Constituição Federal, com a redação dada pelo artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 30/2000, que excluiu a hipótese envolvendo precatórios de natureza alimentar. Inteligência da Emenda
Constitucional nº 62/2009. Denegação da segurança. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior
Tribunal de Justiça. Sentença mantida” - Apelação n. 0046553-97.2010.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador José Maria Câmara Júnior, j. 15.04.2015.Acrescenta-se, ao
final, que a Emenda Constitucional n. 94/2016, em seu artigo 2º, ao dar nova redação ao artigo 105 do ADCT da Constituição
Federal, em nada alterou essa conclusão, à medida que lá autorizou a “compensação com débitos de natureza tributária ou de
outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios”, mas o que não tem eficácia imediata, vez que, tal qual lá constou, na mesma esteira de todo o mais acima
consignado, há necessidade de haver lei estadual própria, para que, na própria dicção da norma, sejam “observados os requisitos
definidos em lei própria do ente federado”.No mais, se a parte discorda do teor do julgado, deve manejar o recurso adequado à
sua reforma.Ante o exposto, rejeito os embargos de fls. 644/648.II. O executado já compareceu aos autos e, portanto, já se deu
por citado.Defiro fls. 642, com fundamento no artigo 11, I, da Lei Federal n. 6830/1980 e no artigo 854, NCPC.Providencie-se o
necessário.Após, dê-se ciência ao exequente e tornem conclusos para o que de direito.Int. - ADV: MARIANA RODRIGUES
GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
Processo 0002281-07.2002.8.26.0309 (309.01.2002.002281) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Massa Falida de Indústria de Artefatos de Cerâmica - Ibac S/A - Vistos.
Desnecessária a providência requerida pela exequente a fls. 97, quanto ao encaminhamento dos autos ao Cartório do Distribuidor
para correção do polo passivo, vez que a presente execução tramita em face de Massa Falida de Indústria de Artefatos de
Cerâmica- Ibac.Sem prejuízo, defiro a suspensão pelo prazo de 01 ano.Após, digam as partes em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0002283-54.2014.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO
ESTADO DE SAO PAULO - CMR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Juíza de Direito: Dra. Bruna Carrafa Bessa LevisVistos.
Fls.131/134: manifeste-se a exequente no prazo de 05 dias. Após, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: DANIELA RENI
DORIAN MARTINEZ (OAB 199621/SP), ADOLPHO LUIZ MARTINEZ (OAB 144997/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES
MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0002283-54.2014.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO
ESTADO DE SAO PAULO - CMR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Vistos.I. Indefiro fls. 131/132. Os débitos apresentados
a fls. 132 se referem a ICMS declarado, que nada tem a ver com o débito antes executado nestes autos, objeto da CDA n.
1.092.922.622, que teve origem no AIIM n. 3159602, débito esse ao qual está restrita a ação e restrita a sentença de fls. 122.
E, no mais, não há comprovação alguma de não ter sido dada baixa no CADIN, tal qual determinado a fls. 123, sendo que o
cancelamento da CDA está condicionado, tal qual determinado a fls. 122, ao recolhimento das custas ainda em aberto. Sem
fundamento algum fls. 131/132, cuja retórica em nada impressiona, estando o executado a buscar aproveitar a sentença de
fls. 122 para a baixa de outros débitos, sendo que a fls. 122 em momento algum se determinou a “baixa em todo em qualquer
apontamento realizado no nome da Executada” (sic). II. A sentença de fls. 122 já transitou em julgado, fls. 135. O valor das
custas já foi calculado a fls. 139, sendo o seu recolhimento de responsabilidade do executado. Assim, ao executado para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º