Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
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No entanto, o excessivo prazo para resposta da Administração, que no caso em análise ultrapassa o período de 06 meses, é
injustificável e acaba por violar direito liquido e certo do impetrante, considerando os principios que norteiam a administração
pública.Destarte, no caso em análise verifica-se que o protocolo da solicitação de licença ambiental sob o nº 2017.0.058.882-2
foi efetuado em 06/04/2017. Por sua vez, a apresentação da documentação é necessária para obtenção de licença de
funcionamento conforme notificação da Subprefeitura Aricanduva encaminhada em 18/10/2017.Portanto, concedo parcialmente
a liminar, para determinar a análise do pedido administrativo protocolado em 06/04/2017 sob o nº 2017-0.058.882-2 no prazo de
10 dias. 2) Sem prejuízo, notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (s) indicado(s), do conteúdo da petição
inicial, entregando-lhe(s) a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste(m) informações (art.
7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).Servirá a presente decisão como oficio/mandado.Advirta-se que, nos termos do Comunicado
CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento
eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da
Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp7faz@tjsp.jus.br).3) Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II de Lei 12.016/09, intimandose a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ofício. 4) Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em
dez dias.5) Oportunamente, tornem conclusos para sentença.Intime-se. - ADV: PAULO RICARDO HEIDORNE (OAB 371267/
SP)
Processo 1049265-96.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - Vemplast
Plasticos Eireli - Epp - Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente (SVMA) - Para cumprimento da decisão de fls.64/65,
providencie o impetrante o recolhimento de duas diligências do oficial de justiça no valor de R$ 75,21 cada. - ADV: PAULO
RICARDO HEIDORNE (OAB 371267/SP)
Processo 1049307-82.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Elisangela
Cristine de Gois - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo Detran - A certidão encontra-se à
disposição para impressão. - ADV: MARIANA AYROLLA NAVEGA DE ALCÂNTARA (OAB 172658RJ), EMANUEL FONSECA
LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1049307-82.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Elisangela Cristine
de Gois - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo Detran - Vistos.Ao Ministério Público.Após,
nada mais havendo, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema informatizado.Intime-se. - ADV: MARIANA AYROLLA
NAVEGA DE ALCÂNTARA (OAB 172658RJ), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1049348-15.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Diva Maria da Costa Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Indefiro o pedido de tutela
de urgência, uma vez que a matéria controvertida demanda a realização de prova pericial.Tendo em vista a impossibilidade
de autocomposição, deixo de designar audiência conciliação.Cite-se, servindo a presente como mandado.Intime-se. - ADV:
PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Processo 1049436-53.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Aposentadoria - Odila de Freitas Santos Delbel - São Paulo
Previndência - SPPREV - Vistos.Tendo em vista o valor atribuído à causa, esclareça a autora o ajuizamento desta ação nesta
Vara e não no Juizado Especial da Fazenda Pública.Sem prejuízo, para eventual análise do pedido de justiça gratuita, informe
requerente, em 10 (dez) dias, o valor dos proventos que recebe, comprovando.No mais, é sabido que o exercício abusivo do
direito de ação, com o abarrotamento do Poder Judiciário com demandas que poderiam ter sido resolvidas extrajudicialmente,
compromete a qualidade e celeridade da prestação jurisdicional, o que prejudica toda a sociedade.Justamente por este motivo, ao
analisar a constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação, decidiu o Supremo
Tribunal Federal:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º,
XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a
direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no
entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de
primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo
em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data
do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Assim, no mesmo prazo
acima concedido, a autora deverá comprovar a prévia formulação de requerimento administrativo do benefício postulado (pensão
por morte), com a respectiva recusa da São Paulo Previdência - SPPREV, sob pena de extinção.Com o decurso do prazo ou
juntada da manifestação da autora, tornem os autos conclusos.Intime-se. - ADV: ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES
(OAB 208967/SP)
Processo 1051008-49.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - Nalu Ferminio dos Santos ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485,
IIII, CPC.Custas e despesas processuais pela Autora, com a ressalva de que a cobrança de tais valores ficará condicionada
à prova de que a autora não é mais juridicamente hipossuficienteP.R.I. - ADV: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO (OAB
214131/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)
Processo 1051429-39.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Invalidez Permanente - EDGAR DOMINGOS DE MELO FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Digam às partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias.Int. - ADV:
VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP)
Processo 1052109-53.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Obrigações - Marcelo Marques Martins - Fazenda do Estado
de São Paulo - Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e JULGO EXTINTO o
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