Disponibilização: sexta-feira, 17 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2471
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valor de R$ 740,00 e o adicional de insalubridade relativo ao mês de abril de 2013, no valor de R$ 522,98, com atualização
monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros da citação (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei 11.960/09).
Não há sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099 /95). Cabível recurso inominado. PRI. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE
(OAB 296466/SP), CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP)
Processo 1006809-88.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jander
Carlos Bortoloto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos
dafundamentação supra, que levou em conta todos os elementoscapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, para condenar a requerida a pagar, ao autor, as diferenças devidas a título de quinquênio, que deverá incidir sobre o
adicional de insalubridade. As prestações deverão ser atualizadas a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros
a partir da citação, tudo nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei 11.960/09. Para fins de execução, declaro
que o crédito tem natureza alimentar. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Cabível
recurso inominado. Concedo a gratuidade de justiça ao autor. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento, nos
termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09. P.R.I. - ADV: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP), JULIA REVELLES
LAUDE (OAB 296466/SP)
Processo 1007143-59.2016.8.26.0132/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Cassia
Crepaldi - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Vistas dos autos à parte credora, para retirar o mandado de levantamento
de depósito judicial, expedido pelo cartório. - ADV: GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP),
MATHEUS DE FREITAS MELO GALHARDO (OAB 185947/SP)
Processo 1007606-64.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - José Juventino dos
Reis - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA - IPMC - Ante a contestação juntada aos autos,
processo com vista à parte autora para apresentar réplica no prazo legal. - ADV: ROSANE RIZZO (OAB 204861/SP), EDVIL
CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP)
Processo 1007965-82.2015.8.26.0132/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Helio Francisco da Silva
Junior - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA - IPMC - Diante do exposto, julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.Publicada
esta sentença, defiro o levantamento da quantia depositada a fls.23, em favor do credor e a fls.24 em favor do patrono do
credor, expedindo-se o necessário (o mandado de levantamento eletrônico não encontra-se disponível nesta Comarca).P. R. I,
arquivando-se os autos. - ADV: ANDRE SANTOS SILVA (OAB 316390/SP), ROSANE RIZZO (OAB 204861/SP)
Processo 1008034-46.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elza
Balleroni Gonçalves - Município de Catanduva e outro - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito em relação ao Município
deCatanduva, nos termos do artigo 485, VI, CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELZA BALLERONI
GONÇALVES, nos termos dafundamentação supra, que levou em conta todos os elementoscapazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA a
incorporar oabonosalarial trazido pela Lei Municipal 5.445/2013 nos proventos da pensão da parte autora, na forma supra
especificada (escalonada), bem como o pagamento das diferenças respectivas, incluindo o 13º salário, com correção monetária
pela tabela prática do TJSP para débitos da Fazenda, a partir do vencimento de cada parcela e juros de 0,5% ao mês, a partir da
citação. Não há sucumbência nesta fase (art. 55 da lei nº 9.099/95). Cabível recurso inominado. Não há preparo para a fazenda
pública. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09. P.R.I. - ADV: ANA
PAULA SHIGAKI MACHADO SERVO (OAB 132952/SP), BRUNO DE CAMPOS MAGALHAES (OAB 273992/SP)
Processo 1008244-97.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Thiago Roberto
Joverno - Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de São Paulo - Á RÉPLICA - ADV: BRUNO DOTTO ESTEVES PAES
(OAB 352138/SP), ADIRSON SIQUEIRA GALVES (OAB 27850/SP)
Processo 1008473-57.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Nathalia
Gianjope Melegatti - Governo do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos
dafundamentação supra, que levou em conta todos os elementoscapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador,
para condenar o requerido a pagar, à parte autora, o adicional de local de exercício relativo ao mês de fevereiro de 2013, no
valor de R$ 740,00 e o adicional de insalubridade relativo ao mês de abril de 2013, no valor de R$ 522,98, com atualização
monetária a partir do ajuizamento da ação e juros da citação (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei 11.960/09). Não
há sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099 /95). Cabível recurso inominado. PRI. - ADV: LUCIANO CARLOS DE MELO
(OAB 232647/SP), JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP)
Processo 1008830-37.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Daniel Carlos
Malfará - Município de Catanduva - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias úteis, sobre a contestação. - ADV:
‘DEBORA CRISTINA MELOTTO PERES (OAB 117844/SP), CAROLINA TRASSI DAOGLIO (OAB 295224/SP), TULIO LONGO
LOPES (OAB 351341/SP)
Processo 1009057-27.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Fatima Aparecida
Theodoro Bocardi - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos
da fundamentação supra, que levou em conta todos os elementos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, para condenar o réu ao pagamento da diferença entre o valor pago e o valor devido a título de indenização de
licença-prêmio, a ser calculada com base nos vencimentos integrais da autora, incluindo o adicional de tempo de serviço, com
atualização monetária a partir do pagamento a menor, pela tabela própria, emitida pelo TJSP, de atualização dos débitos da
Fazenda Pública e juros (0,5% ao mês) a partir da citação, tudo na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela
Lei 11.960/09. Tratando-se de verba indenizatória, sobre ela não incidirá desconto a título de imposto de renda, tampouco de
contribuição previdenciária. Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso inominado, mediante preparo (a que o Município
está isento). Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09. P.R.I - ADV:
CAROLINA TRASSI DAOGLIO (OAB 295224/SP), MATHEUS DE FREITAS MELO GALHARDO (OAB 185947/SP), ‘DEBORA
CRISTINA MELOTTO PERES (OAB 117844/SP), KLAYTON DONATO (OAB 206251/SP)
Processo 1009195-91.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Adriana Mendes de
Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos
termos da fundamentação supra, que levou em conta todos os elementos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador, para condenar o réu ao pagamento da diferença entre o valor pago e o valor devido a título de indenização de
licença-prêmio, a ser calculada com base nos vencimentos integrais da autora, incluindo a gratificação de nível universitário e
o adicional de tempo de serviço, com atualização monetária a partir do pagamento a menor, pela tabela própria, emitida pelo
TJSP, de atualização dos débitos da Fazenda Pública e juros (0,5% ao mês) a partir da citação, tudo na forma do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Tratando-se de verba indenizatória, sobre ela não incidirá desconto a título
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º