Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2491
389
GIRLANDO ALMEIDA DOS SANTOS, solicitando autorização para deslocamento a município diverso daquele em que deverá
permanecer durante o gozo da saída temporária de DEZEMBRO/2017, para fins de visitar sua mãe Maria Olinda Almeida Sena,
residente na Rua Trinta e Um de Março, 1056, Balneário Vila Mirim, Praia Grande/SP. DEFIRO o pedido do sentenciado
GIRLANDO ALMEIDA DOS SANTOS (execução n. 334.215) autorizando-o a viajar para Praia Grande/SP, a fim de visitar sua
mãe Maria Olinda Almeida Sena, residente no endereço supra. A presente autorização terá eficácia para o período da saída
temporária de DEZEMBRO/2017, qual seja, de 28/12/2017 a 03/01/2018.No mais, o sentenciado deverá continuar cumprindo as
demais condições estabelecidas na Portaria n. 01/2017 para o gozo da saída temporária.6) Páginas 1079/1082: Trata-se de
petição realizada em nome do sentenciado ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, requerendo o gozo do benefício da saída
temporária do mês de DEZEMBRO de 2017, aduzindo, em suma, preencher todos os requisitos exigidos em lei.Em que pesem
os argumentos da defesa, o pedido não pode ser atendido.O sentenciado cumpre pena em regime semiaberto e o pedido foi
protocolado em 04/12/2017, ou seja, fora do prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência estabelecido pela Portaria do
Juízo.Importa salientar que o prazo estabelecido na referida Portaria tem por finalidade, justamente, de preservar o direito dos
sentenciados, garantindo que aqueles que se encontrem em situações idênticas sejam tratados de forma igualitária, evitando,
pois, tratamentos desiguais entre aqueles que aqui cumprem pena.Assim, os critérios estabelecidos na Portaria poderão ser
mitigados em situações singulares a serem verificadas à luz do caso concreto, o que não se aplica no caso em questão, já que,
insista-se, ausente tempo hábil para análise.Ademais, conforme informação da Unidade Prisional à página 1084, verifica-se que
o sentenciado acima mencionado não possui o requisito objetivo necessário para a concessão do benefício da saída temporária,
nos termos do artigo 123, inciso II da LEP.Indefiro, pois, o pedido de saída temporária do mês de DEZEMBRO de 2017 ao
sentenciado ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, pela ausência do requisito objetivo para obtenção do benefício, consoante
artigo 123, inciso II da LEP, e porque extemporaneamente formulado e, assim, em desacordo com o artigos 1º, alínea “c” e 3º
“caput” c.c. art. 4º, §1º da Portaria 01/2017 deste Juízo.7) Páginas 1085/1088: Trata-se de petição realizada em nome do
sentenciado VINICIUS JUNIO PEREZ, requerendo o gozo do benefício da saída temporária do mês de DEZEMBRO de 2017,
aduzindo, em suma, preencher todos os requisitos exigidos em lei.Em que pesem os argumentos da defesa, o pedido não pode
ser atendido.O sentenciado cumpre pena em regime semiaberto e o pedido foi protocolado em 04/12/2017, ou seja, fora do
prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência estabelecido pela Portaria do Juízo.Importa salientar que o prazo estabelecido
na referida Portaria tem por finalidade, justamente, de preservar o direito dos sentenciados, garantindo que aqueles que se
encontrem em situações idênticas sejam tratados de forma igualitária, evitando, pois, tratamentos desiguais entre aqueles que
aqui cumprem pena.Assim, os critérios estabelecidos na Portaria poderão ser mitigados em situações singulares a serem
verificadas à luz do caso concreto, o que não se aplica no caso em questão, já que, insista-se, ausente tempo hábil para análise.
Ademais, conforme informação da Unidade Prisional à página 1090, verifica-se que o sentenciado acima mencionado não
preenche o requisito previsto no artigo 1º, alínea “b”, da Portaria 01/2017 deste DEECRIM, uma vez que não possui o bom
comportamento carcerário exigido, encontrando-se em período de rabilitação.Indefiro, pois, o pedido de saída temporária do
mês de DEZEMBRO de 2017 ao sentenciado VINICIUS JUNIO PEREZ, pela ausência do requisito subjetivo para obtenção do
benefício, consoante artigo 123, inciso I da LEP, e porque extemporaneamente formulado e, assim, em desacordo com o artigos
1º, alínea “c” e 3º “caput” c.c. art. 4º, §1º da Portaria 01/2017 deste Juízo.8) Páginas 1091/1092: Trata-se de petição realizada
em nome do sentenciado LUIZ HENRIQUE POLESEL, requerendo a homologação da remição, bem como o gozo do benefício
da saída temporária do mês de DEZEMBRO de 2017, aduzindo, em suma, preencher todos os requisitos exigidos em lei.Em que
pesem os argumentos da defesa, o pedido não pode ser atendido.Inicialmente, em relação à homologação da remição de pena
do sentenciado, tal pedido deverá ser realizado perante o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal competente (art. 66, III,
“c” da LEP), nos autos do processo de execução n.º 655.979.Por sua vez, no tocante ao pedido de saída temporária, verifica-se
dos presentes autos que o sentenciado cumpre pena em regime semiaberto (página 1095), porém o pedido foi protocolado em
05/12/2017, ou seja, fora do prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência estabelecido pela Portaria do Juízo.Além do mais,
sequer foi juntada a documentação necessária para análise do pedido, daí porque inviável eventual mitigação da portaria deste
Juízo, sob pena de se abrir precedente não autorizado para os demais sentenciados. Importa salientar que o prazo estabelecido
na referida Portaria tem por finalidade, justamente, de preservar o direito dos sentenciados, garantindo que aqueles que se
encontrem em situações idênticas sejam tratados de forma igualitária, evitando, pois, tratamentos desiguais entre aqueles que
aqui cumprem pena.Assim, os critérios estabelecidos na Portaria poderão ser mitigados em situações singulares a serem
verificadas à luz do caso concreto, o que não se aplica no caso em questão, já que, insista-se, ausente tempo hábil para análise
e não instruído o pedido sequer com a documentação necessária. Indefiro, pois, o pedido de saída temporária do mês de
DEZEMBRO de 2017 ao sentenciado LUIZ HENRIQUE POLESEL, porque extemporaneamente formulado e não devidamente
instruído e, assim, em desacordo com os artigos 3º “caput” c.c. art. 4º, §1º da Portaria 01/2017 deste Juízo.9) Páginas 1108/1109:
Trata-se de petição realizada em nome do sentenciado MARCELO DE OLIVEIRA, solicitando autorização para deslocamento a
município diverso daquele em que deverá permanecer durante o gozo da saída temporária de DEZEMBRO/2017, para fins de
visitar sua esposa Izabel Cristina Manfio de Oliveira, presa na Penitenciária Feminina de Pirajuí/SP. Tendo em vista a
documentação juntada às páginas 1110/1113, DEFIRO o pedido do sentenciado MARCELO DE OLIVEIRA (execução n. 458.332)
autorizando-o a viajar para Pirajuí/SP, a fim de visitar sua esposa Izabel Cristina Manfio de Oliveira, matrícula SAP n. 1.048.519,
presa na Penitenciária Feminina de Pirajuí/SP. A presente autorização terá eficácia para o dia 31/12/2017, domingo.No mais, o
sentenciado deverá continuar cumprindo as demais condições estabelecidas na Portaria n. 01/2017 para o gozo da saída
temporária. Comunique-se à Unidade Prisional.10) Página 1114/1117: Trata-se de petição realizada em nome do sentenciado
VALDINEZ HELENO LIRA, requerendo o gozo do benefício da saída temporária do mês de DEZEMBRO de 2017, aduzindo, em
suma, preencher todos os requisitos exigidos em lei.Em que pesem os argumentos da defesa, o pedido não pode ser atendido.O
sentenciado cumpre pena em regime semiaberto, porém o pedido foi protocolado em 06/12/2017, ou seja, fora do prazo mínimo
de 30 (trinta) dias de antecedência estabelecido pela Portaria do Juízo.Além do mais, sequer foi juntada a documentação
necessária para análise do pedido, daí porque inviável eventual mitigação da portaria deste Juízo, sob pena de se abrir
precedente não autorizado para os demais sentenciados. Importa salientar que o prazo estabelecido na referida Portaria tem
por finalidade, justamente, de preservar o direito dos sentenciados, garantindo que aqueles que se encontrem em situações
idênticas sejam tratados de forma igualitária, evitando, pois, tratamentos desiguais entre aqueles que aqui cumprem pena.
Assim, os critérios estabelecidos na Portaria poderão ser mitigados em situações singulares a serem verificadas à luz do caso
concreto, o que não se aplica no caso em questão, já que, insista-se, ausente tempo hábil para análise e não instruído o pedido
sequer com a documentação necessária. Indefiro, pois, o pedido de saída temporária do mês de DEZEMBRO de 2017 ao
sentenciado VALDINEZ HELENO LIRA, porque extemporaneamente formulado e não devidamente instruído e, assim, em
desacordo com os artigos 3º “caput” c.c. art. 4º, §1º da Portaria 01/2017 deste Juízo.11) Páginas 1131/1133; 1137/1139 e
1143/1145: Trata-se de petições realizadas em nome dos sentenciados JOSÉ ALTINO RIBEIRO, GILSON ALVES RODRIGUES
e LEONARDO ARLINDO RIBEIRO DE ANDRADE, requerendo o gozo do benefício da saída temporária do mês de DEZEMBRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º