Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
2059
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA VEICULOS LTDA - DURA BOLTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME - Fls. 85/99:
manifeste-se o credor sobre a carta precatória devolvida negativa, no prazo de 30 dias. - ADV: SIMONE CORREA DA SILVA
(OAB 215079/SP)
Processo 1030692-90.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Beatriz Nunes Femiano - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos.Rejeito a preliminar de falta de comprovante de endereço da parte autora para
propositura da ação, pois os documentos trazidos com a inicial comprovam que a ocorrência do sinistro, especialmente no
Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito Rodoviário elaborado pela Polícia Militar a fl. 25, onde consta o mesmo endereço
declinado na inicial e informa a parte autora como sendo esta a cidade em que reside. A petição inicial preenche, ao menos
formalmente, o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil.Há necessidade da realização de prova pericial, para comprovar
os danos sofridos pela parte autora, bem como a existência de sequelas e sua extensão.Para tanto, nomeio o(a) Dr(a). Maria
José Modelli Cualhete, cujos honorários fixo em R$ 1.800,00, que deverão ser rateados pelas partes (artigo 95 do NCPC),
estando a parte autora dispensada do pagamento de sua parte por ser beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 40). Faculto às partes
a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Novo Código
de Processo Civil.Decorrido o prazo e comprovado o depósito dos honorários, providencie-se o necessário para a realização
da perícia, expedindo-se todos os instrumentais necessários.Intime-se o expert para designação de data para realização da
perícia, observando o disposto no §2º do artigo 466 e artigo 474, ambos do Novo Código de Processo Civil. Laudo em 30 (trinta)
dias. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão apresentar seu respectivo parecer no prazo previsto no
§1º do artigo 477 do Novo Código de Processo Civil.Int. - ADV: GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL (OAB 301636/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1032046-24.2015.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Nilda
Botacio Febronio - - Washington Luiz Febrônio - Banco do Brasil S/A - Vistos.Inicialmente, verifico que ainda não foi julgada a
impugnação apresentada pelo Banco, não havendo o que se falar no levantamento do valor depositado.No mais, conforme já
constou no ato ordinatório da fl. 189 houve a desafetação do rito do recurso repetitivo do Recurso Especial também em relação
ao nº 1.361.799/SP, indicado na petição do Banco da fl. 192/198, não havendo o que se falar em nova suspensão dos autos.
Remetam-se os autos para decisão sobre a impugnação ao MM. Juiz de Direito designado para auxiliar esta Vara, Dr. Sandro
Nogueira de Barros Leite.Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA
(OAB 228975/SP)
Processo 1032590-46.2014.8.26.0576/01">1032590-46.2014.8.26.0576/01 (apensado ao processo 1032590-46.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - FADIGA E MARDULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Valdir Mendonça do Nascimento
- Manifeste-se o exequente tendo em vista que houve bloqueio de veículo no sistema Renajud, conforme extrato juntado às fls.
80/81. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP)
Processo 1033268-27.2015.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA
VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Cesar Aparecido
Palmieri - Ao requerente, para providenciar recolhimento da diligência do oficial de justiça ou taxa postal para citação/ intimação
do(s) requerido(s). - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1033754-41.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Transporte Rodoviário - Kelly Fulvia da Silva Lima
- Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos.Rejeito a preliminar da alegada falta de documento essencial para
propositura da ação porque os documentos trazidos com a inicial comprovam a ocorrência do sinistro. A existência de sequela e
sua extensão deverão ser apuradas por meio do conjunto probatório dos autos. A petição inicial preenche, ao menos formalmente,
o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil.Há necessidade da realização de prova pericial, para comprovar os danos
sofridos pela parte autora, bem como a existência de sequelas e sua extensão.Para tanto, nomeio o(a) Dr(a). Maria José
Modelli Cualhete, cujos honorários fixo em R$ 1.800,00, que deverão ser rateados pelas partes (artigo 95 do NCPC), estando
a parte autora dispensada do pagamento de sua parte por ser beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 19). Faculto às partes a
indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Novo Código
de Processo Civil.Decorrido o prazo e comprovado o depósito dos honorários, providencie-se o necessário para a realização
da perícia, expedindo-se todos os instrumentais necessários.Intime-se o expert para designação de data para realização da
perícia, observando o disposto no §2º do artigo 466 e artigo 474, ambos do Novo Código de Processo Civil. Laudo em 30 (trinta)
dias. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão apresentar seu respectivo parecer no prazo previsto
no §1º do artigo 477 do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), MOACIR
VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), ANELISE ROBERTO
BELO BUENO (OAB 43058/PR)
Processo 1034481-97.2017.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Cidade Norte Participações e Administração Spe Ltda - Shoes & Company Comércio de Calçados Rio Preto Ltda. Me. - Carlos Alberto da Silva - - Andréa Alessandra Faquin Silva - Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o
acordo havido entre as partes (fls. 151/157) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Despejo Por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança movida por Cidade Norte Participações e Administração Spe Ltda em face de Andréa
Alessandra Faquin Silva, Carlos Alberto da Silva e Shoes Company Comércio de Calçados Rio Preto Ltda. Me., com fundamento
no artigo 487, inciso III “b”, do Novo Código de Processo Civil.Prescreve o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados
prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Segundo o art. 487, inciso III “b”, do Novo Código de Processo
Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso dos autos, as partes transigiram e requereram a
homologação judicial do acordo. Embora as partes tenham requerido apenas a suspensão do processo em face do acordo,
entendo que não é o caso de suspensão, mas sim de extinção, haja vista que com a composição realizada entre as partes
deixou de existir o litígio e, assim, solucionada a lide, não cabe mais o prosseguimento da instrução com pronunciamento
judicial a respeito de questões já solucionada amigavelmente pelas partes. Diante do exposto, transitada em julgado, arquivemse os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES (OAB 100882/SP),
VALTER COUTINHO ALVES DA SILVA (OAB 154685/SP), DIRCEU BAEZO (OAB 146706/SP)
Processo 1034769-50.2014.8.26.0576/01">1034769-50.2014.8.26.0576/01 (apensado ao processo 1034769-50.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença
- Liminar - RAFAEL LOURENÇO MARTINES - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos.Primeiramente verifico que este
incidente de cumprimento de sentença encontra-se extinto e com trânsito em julgado (fls.16/19). Ocorre que, de fato, na planilha
de débitos apresentada pela executada (fl.10), que serviu de base para o depósito realizado nos autos, o qual o exequente
requereu levantamento e extinção do feito (fl.15), não constava o valor referente às custas e despesas processuais, conforme
fixado na r. Sentença.Assim, o exequente faz jus ao valor remanescente apontado, devendo contudo, ingressar com novo
incidente de cumprimento de sentença para recebimento, vez que este encontra-se encerrado.Tornem ao arquivo com as
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