Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
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gratuidade processual.Realizada a tentativa de bloqueio, citem-se os sócios para apresentação de defesa e indicação de provas
no prazo de 15 dias. Inclua-se-os no polo passivo, suspendendo-se o andamento da execução até julgamento do incidente.3)
Manifeste-se o exequente seu interesse nos bens penhorados a fl. 437, verso. - ADV: HUGO RICARDO LINCON DE OLIVEIRA
CENEDESE (OAB 171858/SP), ANTONIO CARLOS SOUZA DOS SANTOS (OAB 191959/SP), DENISE CRISTINA MENDES
DE PAULA ARAUJO (OAB 232142/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP), LEONARDO CÉSAR VANHOES
GUTIERREZ (OAB 242130/SP)
Processo 0003749-90.2012.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Jeferson Ferreira dos Santos - Ante cessão de creditos, retifique-se o polo ativo, como requerido a fls.157 e determinado
a fls. 61, procedendo, ainda, impressão de nova etiqueta.Manifeste-se o exequente sobre citação do executado.Na inércia,
aguarde-se mais 30 dias, eventual manifestação do autor. Após, intime pessoalmente, o requerente, para em 5 dias, dar
andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. - ADV: REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 257220/SP)
Processo 0004381-82.2013.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Petterson Ribeiro Pinhas e outro - 1. Saliento ao autor que a pesquisa Arisp foi juntada pelo autor a fls. 84/85. 2. No mais,
esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, não foram encontrados bens penhoráveis.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste razão para repetição de diligências já realizadas,
o que somente se justifica mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de
onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ, AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, J. 25/03/2014). Sendo assim, evidenciada a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, § 1º,
do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando suspensa, no mesmo período,
a prescrição. Expirado, a prescrição voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito.3. Neste interregno, faculta-se à parte
exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da(s) parte(s) executada(s). Para tanto,
concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo ao interessado a sua
impressão e apresentação aos destinatários.Por este alvará, fica Banco Bradesco S/A autorizado(a) a promover pesquisas,
recolhendo a correspondente taxa caso existente, junto a instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos
de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em busca da existência de bens e
ativos em nome da parte executada PETTERSON RIBEIRO PINHAS, CPF 021.768.559-57 e PETTERSON RIBEIRO PINHAS
COMÉRCIO DE PANELAS, CNPJ 13.709.443/0001-06, cujas respostas deverão ser remetidas a este Juízo. A quem dirigido o
presente deverá prestar todas as informações pertinentes a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada.
Este alvará judicial é válido por cinco anos, a contar da data desta decisão.4. Oportunamente, aguarde-se em arquivo eventual
notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio penhorável
o trâmite da execução não será retomado. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 0004652-96.2010.8.26.0006 (006.10.004652-0) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOP
ECON E CRED MUTUO DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGOCIOS DA SEGURANCA
PUBLICA DO ESP - Katia Cristina Silva - Diante do descumprimento do acordo, providencie o autor o cumprimento do artigo
798, “b” Código de Processo Civil, apresentando planilha de cálculo atualizado do débito, no prazo legal.Providencie ainda o
recolhimento das despesas por meio da Guia do Fundo Especial, código 434-1, conforme Prov. CSM 1864/2011.No silêncio, o
processo ficará suspenso pelo prazo de um ano independentemente de nova decisão, suspendendo-se, no mesmo período, a
prescrição (art. 921, § 1º, CPC). Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito. Registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial e mediante prévio recolhimento de taxa (código 434), a parte exequente poderá
requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD (art. 782,
§ 3º, NCPC), bem como requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, para os fins do artigo 828 do Código de
Processo Civil. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS
CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 0004761-42.2012.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S/A. - E.P.
dos Santos Alimentos - ME - 1. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, não
foram encontrados bens penhoráveis.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste razão para
repetição de diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas
o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ, AgRg no AREsp
366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Sendo assim, evidenciada a ausência de bens penhoráveis, com
fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando
suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, a prescrição voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito.2. Neste
interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da(s) parte(s)
executada(s). Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo
ao interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por este alvará, fica Itaú Unibanco S/A. autorizado(a) a
promover pesquisas, recolhendo a correspondente taxa caso existente, junto a instituições financeiras, corretoras de valores
mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em busca
da existência de bens e ativos em nome da parte executada E.P. DOS SANTOS ALIMENTOS - ME, CNPJ 10.463.652/0001-16,
cujas respostas deverão ser remetidas a este Juízo. A quem dirigido o presente deverá prestar todas as informações pertinentes
a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada. Este alvará judicial é válido por cinco anos, a contar
da data desta decisão.3. Oportunamente, aguarde-se em arquivo eventual notícia acerca da existência de patrimônio passível
de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio penhorável o trâmite da execução não será retomado. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 0005147-43.2010.8.26.0006 (006.10.005147-8) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - Rejunt Indústria e Argamassas Ltda e outros - 1. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição deste Juízo, não foram encontrados bens penhoráveis.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça, inexiste razão para repetição de diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante “motivação expressa
da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da
demanda” (STJ, AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Sendo assim, evidenciada a
ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do
processo pelo prazo de um ano, ficando suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, a prescrição voltará a fluir,
estando ou não arquivado o feito.2. Neste interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando
à localização de bens em nome da(s) parte(s) executada(s). Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a
presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo ao interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por
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