Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
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este alvará, fica Banco Bradesco S/A autorizado(a) a promover pesquisas, recolhendo a correspondente taxa caso existente,
junto a instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita
Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em busca da existência de bens e ativos em nome da parte executada MARCELO
DE ASSIS, CPF 102.984.438-05, REGINA APARECIDA O. DELFANTE e REJUNT INDÚSTRIA E ARGAMASSAS LTDA, CNPJ
47.735.535/0001-74, cujas respostas deverão ser remetidas a este Juízo. A quem dirigido o presente deverá prestar todas as
informações pertinentes a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada. Este alvará judicial é válido por
cinco anos, a contar da data desta decisão.3. Oportunamente, aguarde-se em arquivo eventual notícia acerca da existência de
patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio penhorável o trâmite da execução não será
retomado. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 0005482-91.2012.8.26.0006 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Joana Flores Perez Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Providencie a requerente a retirada do mandado de levantamento.
- ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), PAULO
JESUS DE MIRANDA (OAB 174359/SP)
Processo 0005876-16.2003.8.26.0006 (006.03.005876-2) - Monitória - Cheque - Auto Posto São Teodoro Ltda - Izabel
Aparecida Lhamas Santiago - Providencie o interessado a retirada do mandado de levantamento expedido, no prazo legal. ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), ANDREA APARECIDA DA SILVA MAIA (OAB 324689/
SP)
Processo 0006241-55.2012.8.26.0006/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Antônio Junqueira Silva e outro - Viviani
Prego Fragoso de Oliveira - A repetição de diligências já realizadas somente se justifica após o decurso de prazo razoável e/ou
havendo notíciade modificação da situação econômica da devedora, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias
fáticas, asquais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome da devedora.Assim, ausentes tais hipóteses,
indefiro o pedido de fls. 532/533.Assim, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
indicando outros bens àpenhora.No silêncio, o processo ficará suspenso pelo prazo de um ano independentemente de nova
decisão, suspendendo-se, no mesmo período, a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir,
estando ou não arquivado o feito. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), ISAAC LUIZ RIBEIRO (OAB 99250/SP)
Processo 0006383-25.2013.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - H.C.M.
Representação Comércio Importa e Exportação Ltda e outro - Ante cessão de creditos, retifique-se o polo ativo, como requerido
a fls.103/124, procedendo, ainda, impressão de nova etiqueta.Ainda pendente a citação, em 15 dias, junte o autor, ficha de
breve relato da JUCESP, a fim de que seja verificado o atual endereço da ré.Na inércia, aguarde-se mais 30 dias, eventual
manifestação do autor. Após, intime pessoalmente, o requerente, para em 5 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção,
nos termos do artigo 485, §1º do CPC. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0006802-31.2002.8.26.0006 (006.02.006802-1) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Cooperativa de Ec. e Créd. M. dos Serv. da P. M. do Estado de S.p. - Wagner Aurélio da Rocha - Fls. 182/8: conheço
dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os.Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não
carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento.A sentença expõe, de maneira clara e fundamentada, as razões do
entendimento nela consignado, sendo certo que os questionamentos trazidos pela parte embargante dizem respeito ao mérito
decisório e, como tal, desafiam a interposição do recurso cabível.Ante o exposto, rejeito os embargos. - ADV: FRANCISCA
MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), SANY ISABEL RODRIGUES (OAB 339782/SP), VANESSA RODRIGUES DOS
SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 0013219-14.2013.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Fleury - Coopercredi Grupo Fleury - Olivia Xavier da Silva - Vistos.1. Fls. 80/1:
Os documentos de fls. 83 e 97 atestam a natureza salarial das verbas bloqueadas e, em consequência, sua impenhorabilidade
a teor do art. 833, VI, NCPC. Sendo assim, determino desbloqueio das quantias via Bacenjud. 2. No mesmo ato, efetue-se,
também, pesquisa de bens via Renajud e Infojud. Int. - ADV: MARCELO REIS DE SOUZA (OAB 320314/SP), FÁBIO TELLES
SIQUEIRA (OAB 186139/SP)
Processo 0014960-26.2012.8.26.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Isaias
Munhoz e outro - João Mateus e outros - Em se tratando de processo incluído na meta do CNJ, agilize-se o andamento. Defiro
o sobrestamento do feito por trinta dias.No silêncio, intime-se o requerente, pessoalmente, a fim de dar andamento ao feito, em
5 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: ISAAC DE MOURA FLORÊNCIO (OAB 205370/SP), RUY ROMUALDO DA SILVA
FILHO (OAB 211684/SP)
Processo 0015384-68.2012.8.26.0006 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Espólio de Takayuki Kozaki e
outro - Maria Gil Serrano e outros - Manifestem-se os requerentes acerca da decisão de fls. 198, bem como em termos de
prosseguimento do feito, no prazo legal.Na inércia, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: ALINE QUENZER COUTO (OAB
279889/SP), JORGE ABRAHÃO JÚNIOR (OAB 190434/SP), DOUGLAS ABRIL HERRERA (OAB 95904/SP)
Processo 0017092-22.2013.8.26.0006 - Procedimento Comum - Anulação - Maria Aparecida Mendes Moura - Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Ciência ao interessado acerca do desarquivamento.Nada sendo requerido, em trinta dias, os
autos retornarão ao arquivo. - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO
(OAB 20047/SP), SUMAYA CALDAS AFIF (OAB 203452/SP)
Processo 0019276-48.2013.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Dinaldo Carvalho de
Azevedo Filho. - Domízio Scaramella Neto - Para a retificação da guia expedida, nº 167/2018 (R$ 16,95), regularize o autor a
representação processual da advogada indicada a fl 193, no prazo legal. - ADV: DINALDO CARVALHO DE AZEVEDO FILHO
(OAB 103188/SP)
Processo 0020727-79.2011.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Wellington Elias dos Santos e outro - 1. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, não
foram encontrados bens penhoráveis.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste razão para
repetição de diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas
o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ, AgRg no AREsp
366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Sendo assim, evidenciada a ausência de bens penhoráveis, com
fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando
suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, a prescrição voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito.2. Neste
interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome das partes
executadas. Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo ao
interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por este alvará, fica Banco Bradesco S/A autorizado a promover
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º