Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2569
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DESPACHO
Nº 0001874-75.2015.8.26.0428/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Paulínia - Embargte: Regiane
Pacheco Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Paulinia - Vistos. Intime-se o embargado Município
de Paulínia, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre os embargos opostos, em atenção ao disposto no art.
1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs:
Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB: 280866/SP) - Ademar Silveira Palma Junior (OAB: 87533/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 103
DESPACHO
Nº 0525229-97.1987.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo Apelante: Guiomar Jardim Capovilla (Sucessor(a)) - Apelante: Jose Valdir Capovilla (Sucessor(a)) - Apelante: Heraldo Roberto
Capovilla (Sucessor(a)) - Apelante: Izilda Maria Capovilla Januario (Sucessor(a)) - Apelante: Antonio de Jesus Januario
(Sucessor(a)) - Apelante: Silvia Aparecida de Almeida (Sucessor(a)) - Apelante: Paulo Antonio Capovilla (Sucessor(a)) Apelante: Aparecida Capovilla (Sucessor(a)) - Apelante: Marcia Mara Capovilla (Sucessor(a)) - Apelante: Roque Valerio de
Souza Filho (Sucessor(a)) - Apelante: Arnaldo Miguel Capovilla (Sucessor(a)) - Apelante: Priscilla Antunes de Miranda Capovilla
(Sucessor(a)) - Apelante: Waldemar Capovilla (Sucedido(a)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA N° 23.562 Apelação Processo nº 0525229-97.1987.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Comarca: São Paulo Apelantes: Guiomar Jardim Capovilla e outros Apelado:
Município de São Paulo Juiz(a) prolator(a): Mario Massanori Fujita APELAÇÃO CÍVEL Execução de sentença Pagamento de
precatório Alegação de pagamento feito a menor Preparo insuficiente da apelação Ausência de complementação após regular
intimação CPC, art. 932, III e 1.007, §2º Apelação deserta Recurso não conhecido. Trata-se de impugnação contra o pagamento
de precatório apresentada por GUIOMAR JARDIM CAPOVILLA E OUTROS (fls. 531/546) e pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
(fls. 558/565). Os particulares alegam (i) que deve incidir juros moratórios sobre honorários advocatícios; (ii) que é indevida a
correção monetária pela Lei 11.960/09 e (iii) que os juros moratórios sobre o débito devem ser de 1% ao mês. Já a Municipalidade
sustenta (i) que são indevidos juros moratórios em continuação e sua elevação para 12%; (ii) que devem ser adotados os
índices da TR no período estabelecido na ADI 4.357 e (iii) que houve indevida inclusão de despesas nos cálculos. A r. sentença
de fls. 566/567, cujo relatório é adotado, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil,
entendendo que o precatório está integralmente quitado. O magistrado aduziu que se aplica ao caso a modulação de efeitos
das ADI 4.357 e 4.425, mantendo-se os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, além de ser indevida a
pretensão de cálculos de juros de mora nos termos do Código Civil, aplicando-se o regramento específico do Decreto 3.365/41.
Os exequentes interpuseram apelação às fls. 571/575 reiterando que são devidos juros moratórios sobre honorários advocatícios,
já que nenhuma decisão determinou sua exclusão e a EC 30/2000 impõe que os valores sejam corrigidos monetariamente e
acrescida dos juros legais. Sustenta ainda ser descabida a incidência de correção monetária pela Lei 11.960/09, por ter sido
julgada inconstitucional, e que devem incidir os juros moratórios previstos no Código Civil, de 1% ao mês. Recurso respondido
às fls. 406/411. Em razão da certidão de preparo recolhido a menor (fl. 602), os apelantes foram intimados para complementar
as custas de preparo, sob pena de deserção (fl. 603). Não houve recolhimento complementar das custas de preparo (fl. 605).
É o relatório. O recurso dos apelantes é deserto, não comportando conhecimento. Compulsando-se os autos, verifica-se que
não há pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes (tanto que recolheram a menor parte das custas de preparo),
sendo descabida a concessão do referido benefício. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente
comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno. Os apelantes
foram regularmente intimados a complementar as custas de preparo, recolhidas a menor, no prazo de cinco dias (CPC, art.
1.007, §2º e art. 932, p. único), mas se mantiveram inertes. Imperioso, portanto, o reconhecimento da deserção, tal como já
havia sido alertado por meio do despacho de fl. 603. Sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível, cabe ao relator,
por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (CPC, art. 932, III). Pelo exposto, não conheço do recurso dos
apelantes. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a
discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 26 de abril de 2018. MARIA LAURA
TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) (Procurador) Decio Braulio Lopes (OAB: 25521/SP) - Sergio Braulio Lopes (OAB: 24439/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204
DESPACHO
Nº 1003297-82.2013.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Denise
Ferraz Soares - Embargdo: Hospital do Servidor Público Municipal HSPM - Embargda: Jackeline Ferreira Mota - Vistos. 1. Ante
a oposição de Embargos de Declaração pela autora (fls. 01/02 do apenso digital 50001), às partes embargadas para oferta de
contrariedade aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento
será virtual. 3. Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Darcio Borba da Cruz Junior (OAB:
196770/SP) - Maira Milito (OAB: 79091/SP) - Maria Amelia Campolim de Almeida (OAB: 37398/SP) - Soraya de Oliveira Almachar
Makki (OAB: 77585/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2083046-23.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARISA
SANTIAGO SANCHES BORELLI - Agravante: LUZIA SHUNDO - Agravante: LUZINALVA DOS SANTOS - Agravante: MARIA
ALAIDE FERNANDES MORALES - Agravante: MARIA CECILIA SILVA BASEOTTO - Agravante: MARIA DE FATIMA FIOROTTO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º