Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2573
1830
Santos Brandão - Agravado: Iracema da Matta Pecora - Agravado: Ivana Benife Garbi Pellicano - Agravado: Jose Ricardo Costa
Vivi - Agravado: Lucilia Aparecida dos Santos - Agravado: Maria Amelia Borelli Pellicano Bazilio Nogueira - Agravado: Maria
Celestina Rodrigues - Agravado: Maria do Carmo Palmieri Rocha - Agravado: Orlando Lupo - Agravado: Renato de Castro
Nogueira (Falecido) - Agravado: Teresa Francisco dos Santos - Agravado: Waldomiro Benedito de Carvalho - Agravado: Wilma
Borelli Pellicano - Agravado: Joana Benite Garbi Pellicano - Agravado: Elvira Ignacio - Agravado: Norival Ignacio - Agravado:
Wilson Ignacio - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV
do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão
nos termos do inc. II do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Deve observar-se que, em obséquio à jurisprudência solidada
no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do
referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. Dias Toffoli, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. Dias Toffoli, DJe 29.08.20117
e ARE 930.647/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 11.04.2016). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora,
retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de dezembro de 2017. RICARDO
DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB:
329164/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 502
Nº 2025029-28.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do
Estado de São Paulo - Agravado: Decio Sodrzeleski - Agravado: Afonso Celso de Agostini Sossio - Agravado: Altino Galbiatti
- Agravado: Ana Paula Borelli Pellicano Vivi - Agravado: Benedicto Ignacio (Falecido) - Agravado: Darci Pereira - Agravado:
Djalma Descio - Agravado: Francisco Pellicano Junior (Falecido) - Agravado: Francisco Rebelo Cunha - Agravado: Gabriel dos
Santos Brandão - Agravado: Iracema da Matta Pecora - Agravado: Ivana Benife Garbi Pellicano - Agravado: Jose Ricardo Costa
Vivi - Agravado: Lucilia Aparecida dos Santos - Agravado: Maria Amelia Borelli Pellicano Bazilio Nogueira - Agravado: Maria
Celestina Rodrigues - Agravado: Maria do Carmo Palmieri Rocha - Agravado: Orlando Lupo - Agravado: Renato de Castro
Nogueira (Falecido) - Agravado: Teresa Francisco dos Santos - Agravado: Waldomiro Benedito de Carvalho - Agravado: Wilma
Borelli Pellicano - Agravado: Joana Benite Garbi Pellicano - Agravado: Elvira Ignacio - Agravado: Norival Ignacio - Agravado:
Wilson Ignacio - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros
Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035
do Código de Processo Civil, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do referido diploma processual, até pronunciamento final
da Suprema Corte. No que tange ao efeito suspensivo, os argumentos expostos na decisão colegiada hostilizada no recurso
extremo de princípio excluem a plausibilidade do direito invocado enquanto requisito para a antecipação da tutela recursal
perante esta Presidência. De anotar, ao depois, que “o reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional não
induz automaticamente à concessão de medidas de urgência em casos que versem sobre o mesmo tema ou temas análogos”.
(Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 626/SP, Min. Joaquim Barbosa, J. 28.12.2012). No mesmo sentido: AC 3903 AgR/
SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28.09.2015. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente
da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Wilson Luis de Sousa
Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 2025029-28.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do
Estado de São Paulo - Agravado: Decio Sodrzeleski - Agravado: Afonso Celso de Agostini Sossio - Agravado: Altino Galbiatti Agravado: Ana Paula Borelli Pellicano Vivi - Agravado: Benedicto Ignacio (Falecido) - Agravado: Darci Pereira - Agravado: Djalma
Descio - Agravado: Francisco Pellicano Junior (Falecido) - Agravado: Francisco Rebelo Cunha - Agravado: Gabriel dos Santos
Brandão - Agravado: Iracema da Matta Pecora - Agravado: Ivana Benife Garbi Pellicano - Agravado: Jose Ricardo Costa Vivi Agravado: Lucilia Aparecida dos Santos - Agravado: Maria Amelia Borelli Pellicano Bazilio Nogueira - Agravado: Maria Celestina
Rodrigues - Agravado: Maria do Carmo Palmieri Rocha - Agravado: Orlando Lupo - Agravado: Renato de Castro Nogueira
(Falecido) - Agravado: Teresa Francisco dos Santos - Agravado: Waldomiro Benedito de Carvalho - Agravado: Wilma Borelli
Pellicano - Agravado: Joana Benite Garbi Pellicano - Agravado: Elvira Ignacio - Agravado: Norival Ignacio - Agravado: Wilson
Ignacio - Fls. 60-8: remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil
(comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado
o recurso extraordinário interposto. Fls. 102-16: considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito
do RE nº870.947/SE, Tema nº 810-STF, ATA Nº 27, de 20/09/2017, DJE nº 216, divulgado em 22/09/2017, no qual se definiu
orientação no sentido de: 1) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso extraordinário interposto. Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e
conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante,
independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED
1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). Int. São
Paulo, 2 de maio de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Ponte Neto - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de
Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 2033599-03.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jaú - Autor: JOÃO SANZOVO NETO - Réu:
Município de Jahu - Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - nego seguimento ao recurso extraordinário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º