Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2597
2417
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO PEREIRA BRISOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ODAIR HENRIQUE DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2018
Processo 0000024-60.2016.8.26.0586 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - MAURICIO WESLEY
RIBEIRO FRANCO - Número de ordem: 2016/000006 Vistos. Manifeste-se o(a)(s) requerente, em cinco dias, acerca da certidão
do Sr. Oficial de Justiça exarada a p. 129. Int. - ADV: PAULA ROBERTA DE CAMARGO (OAB 378870/SP)
Processo 0000136-58.2018.8.26.0586 (apensado ao processo 1003000-23.2016.8.26.0586) (processo principal 100300023.2016.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Juliana Correa da Luz Enigma Modas - Número de ordem: 2016/000834 Vistos. Fls. 31/32: o valor bloqueado já foi transferido para uma conta judicial,
conforme informação de fls. 29. Int. - ADV: SANDRO RAMAZZINI (OAB 301742/SP), RODRIGO ANTONIO PAES (OAB 234900/
SP), RODRIGO MARCICANO (OAB 267750/SP)
Processo 0000229-21.2018.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rosemeire Francisco dos Santos - Número de ordem: 2018/000146 Vistos.Pleito de fl(s). 50: anote-se.Int. - ADV: LUIZ
PIRES MORAES NETO (OAB 204331/SP), ACLECIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 256676/SP)
Processo 0000229-21.2018.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rosemeire Francisco dos Santos - Vistos.Manifeste-se o(a)(s) requerente, em cinco dias, acerca da não localização
do(a) requerido(a), conforme aviso de recebimento de p. 61. Int.Sao Roque, 07 de junho de 2018 - ADV: LUIZ PIRES MORAES
NETO (OAB 204331/SP), ACLECIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 256676/SP)
Processo 0000418-67.2016.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer RICARDO FIORITO ALEIXO - Triângulo do Sol Auto-Estradas S/A - Número de ordem: Vistos. Consoante art. 1.112 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça qualquer levantamento de valores depositados em conta judicial será realizado
mediante mandado de levantamento judicial, salvo em situações excepcionais indicadas no mesmo dispositivo, às quais não
se amolda o presente caso: “Art. 1.112. Qualquer levantamento em conta judicial será feito mediante utilização de mandado
de levantamento judicial (MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial, sendo vedada a utilização de qualquer outro,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º Nos pagamentos feitos em continuação, de forma periódica e sucessiva,
desde que não impliquem no encerramento da conta judicial, é admitida a liberação por ofício ou alvará, estendida a autorização
aos casos de transferência de valores para conta já existente.2 § 2º Os alvarás e ofícios, expedidos para levantamentos em
contas judiciais, serão firmados pelo escrivão judicial e juiz, com completa especificação do montante ou critérios para sua exata
quantificação, bem como identificação das pessoas habilitadas a tanto, fixada a necessidade de revalidação anual nos casos
de levantamentos por mandatários não advogados na causa.3 § 3º Em falências e insolvências civis, admite-se o levantamento
por ofício assinado pelo escrivão judicial e pelo juiz e instruído com relação elaborada pelo administrador da massa contendo
os nomes dos credores habilitados, os respectivos números de CPF ou CNPJ, o valor e a classificação do crédito de cada um e
os dados da conta bancária previamente indicada pelo credor para o pagamento.4 § 4º O credor habilitado, se não indicar conta
bancária de sua titularidade para o fim do § 3º, somente poderá indicar conta bancária do seu advogado com poderes suficientes
ou de sociedade de advogados por ele integrada.5 § 5º Salvo em relação a Fazendas Públicas e a entidades com personalidade
de direito público integrantes de administração pública direta ou indireta, o credor habilitado que, intimado, não indicar dados
suficientes para pagamento conforme os §§ 3º e 4º deste artigo, receberá o seu crédito em conta poupança a ser aberta sem
qualquer ônus em nome dele na agência bancária em que depositados os recursos da massa, conforme instruções e cautelas
definidas pelo Banco Central do Brasil. Essa conta poupança poderá ser movimentada sem autorização judicial, devendo o
banco comunicar a abertura da conta ao juízo do processo, bem como a realização das transferências às contas indicadas, os
respectivos valores atualizados e quaisquer óbices aos levantamentos determinados no ofício.” Desta feita, indefiro o pleito de
fl. 257. Expeça-se mandado de levantamento, se em termos. Int. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB
121994/SP), PATRICIA SILVEIRA DA SILVA (OAB 310745/SP)
Processo 0000501-15.2018.8.26.0586 (processo principal 0006279-05.2014.8.26.0586) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Michel Pazini Ayres - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Michel Pazini Ayres - Número
de ordem: 2014/001141 Vistos. Ante a concordância dos embargados com o valor apurado pela embargante (fl. 91), julgo
procedente os embargos para o fim de reconhecer que o valor do débito perfaz R$4.960,80. Com o depósito de fl. 14 a
obrigação restou satisfeita, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente processo, fazendo-o com base no art. 526, § 3º c.c.
Art. 924, II do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento da importância de R$4.960,80 pelos embargados, sendo que
o remanescente depositado nos autos deve ser restituído à embargante, observando-se o pleito de fls. 85/86. Expeçam-se, para
tanto, os competentes mandados de levantamento judicial em favor das partes, observadas as cautelas de praxe, devendo seus
procuradores comparecer em cartório, após decorridos 15 dias da publicação desta decisão no DJE, para retirar os mandados
de levantamento em questão. Após, efetuadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DIEGO DE
SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), LAURA FERNANDA REMEDIO (OAB 208119/SP), FABIO ROBERTO LOTTI (OAB
142444/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), MARCIO NUNES PELLEGRINO (OAB 299684/SP), MICHEL PAZINI
AYRES (OAB 315976/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP)
Processo 0000929-94.2018.8.26.0586 (apensado ao processo 1003528-23.2017.8.26.0586) (processo principal 100352823.2017.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Bancários - Sonia Maria Pasqualucci de Oliveira - BANCO PAN S.A. - Número
de ordem: 2017/001132 Vistos.1 - Determino o bloqueio pelo sistema Bacen-Jud.2 Garantida a execução com a penhora on
line, poderá(ão) o(a)(s) executado(a)(s) apresentar embargos à execução, no prazo de quinze dias, valendo notar que o recurso
cabível é o inominado.Int. Bloqueado o valor de R$ 4.942,41, no dia 28/05/2018, em conta da executada mantida junto ao Banco
Pan S.A - ADV: MARIA ADELIA GIANNELLI VICTORIO (OAB 248895/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/
SP)
Processo 0000932-49.2018.8.26.0586 (apensado ao processo 0000008-38.2018.8.26.0586) (processo principal 000000838.2018.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Depósito - Francilenne Rolim Dantas Albuquerque - Editora Três Ltda - Número
de ordem: 2018/000013 Vistos.1 - Determino o bloqueio pelo sistema Bacen-Jud.2 Garantida a execução com a penhora on line,
poderá(ão) o(a)(s) executado(a)(s) apresentar embargos à execução, no prazo de quinze dias, valendo notar que o recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º