Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2629
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Américo Piaseski e outro - Fls. 284/302: Ciência da devolução da carta precatória. - ADV: ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SC), FERRAZ, CICARELLI &
PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 1088623-29.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Furnax Comercial e Importadora
Ltda. - G7 - Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - ME e outro - Manifeste-se o exequente, dando cumprimento ao último
parágrafo da r. Decisão de fls. 405, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: NAILOR AYMORÉ OLSEN
NETO (OAB 39663/PR), CARLOS EDUARDO RIBEIRO BARTNIK (OAB 30877/PR), JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA
(OAB 146177/SP)
Processo 1089107-39.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - LPJM Prestação de Serviços
e Consultoria Ltda - Bruno Alves Victor da Silva - Vistos. LPJM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA.,
representada pelo sócio Sérgio Oliveira Ferreira Júnior, qualificados nos autos, move a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra
BRUNO ALVES VICTOR DA SILVA, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que firmou contrato de prestação de
serviços de proteção de bens com o réu, em 14/04/2016, para a proteção do veículo HONDA CB 600, ano 2011, placa EXG 1892,
pelo preço de R$ 2.801,00, tendo o valor total sido parcelado em oito parcelas mensais. Alega que o réu se tornou inadimplente
já na 1ª parcela, tendo o contrato sido cancelado em julho/2016, a partir da 3ª parcela, conforme cláusula contratual. Por tais
motivos, pede seja julgada procedente a presente ação para que o réu seja condenado ao pagamento do valor das três parcelas
inadimplidas, mais encargos e despesas geradas para a desinstalação do aparelho, além correção monetária, juros de mora,
multa moratória de 2% e multa contratual de 20% sobre o valor do contrato. Juntou documentos a fls. 25/34. Citado por carta
precatória a fls. 70/90, o réu permaneceu inerte e não apresentou contestação, tornando-se revel. (fls. 96). É O RELATÓRIO.
D E C I D O. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já
estando suficientemente demonstrada a questão fática. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria
controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática e, ainda, porque o réu é revel.
Ante a revelia, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, sendo certo que, no caso dos autos, não se
encontram presentes quaisquer das situações indicadas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Demais disso, a autora
juntou contrato de fls. 30/31 que demonstra a relação jurídica firmada entre as partes. Considera-se, pois, verdadeiro que a
autora prestou os serviços contratados para o réu até a rescisão do contrato, de modo que correta a rescisão da avença por
iniciativa da autora e por culpa do réu, que deve pagar as três parcelas mensais que se venceram até a rescisão, com correção
monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, conforme a cláusula 2.3 do contrato firmado entre as partes.
Deve o réu pagar, ainda, a taxa de retirada e desinstalação do aparelho, conforme cláusula 6.1.2. De outro lado, porém, a
cobrança de despesas com encargos, impostos e custo operacional e, ainda, da multa de 20%, é indevida. Tais cobranças estão
especificadas na cláusula 6.1.1, que dispõe: “Os seguintes montantes serão retidos e deduzidos do Valor Único a ser devolvido
ao CONTRATANTE: (i) despesas com encargos, impostos, custo operacional; e (ii) multa de 20% (vinte por cento) sobre a
Remuneração do Contrato, neste último caso se a iniciativa de resilir o Contrato tenha sido do CONTRATANTE.” Como se
desprende do acima transcrito, tais descontos só serão devidos nos casos em que haja valor a ser devolvido ao contratante, o que
não é o caso dos autos. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação,para o fim de condenar o réu ao pagamento: (i) das parcelas referentes aos meses de maio, junho e julho de
2016, com correção monetária, pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento, além de multa moratória de 2%; e ao pagamento (ii) da
taxa de desinstalação, no valor apontado a fls. 09, com correção monetária, pelos índices da Tabela Prática de Atualização do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da propositura da ação, e juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios do D. patrono do autor, que ora arbitro, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV do Código de
Processo Civil, em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO
(OAB 125394/SP)
Processo 1089390-04.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - JEFERSON LUIS PIZZO Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. A baixa dos autos já foi procedida (fls. 397), e, conforme verifico da
movimentação do feito, os autos haviam sido arquivados em definitivo em 14/12/2017. Não há o que ser apreciado, portanto.
Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA NASCIMENTO (OAB 225526/SP), ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1090590-07.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Pagamento - Global Lux do Brasil Distribuidora e Importador
de Relógio, Acessórios e Produtos Ópticos Ltda. - Ana Paula Domingos Coelho e outros - Fls. 203/205: Ciência da devolução
dos Ars negativos. - ADV: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/
SP)
Processo 1093453-67.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Koch Tavares Promoções e Eventos Ltda - - Luis Felipe Starace Tavares - Fls 442: Ciência da petição do perito
informando que pretende vistoriar o imóvel objeto da penhora, localizado à Rua Acutiranha, 245, Jardim Panorama, São Paulo
Capital, no dia 20 de agosto de 2018, às 9h30min. Fls. 443/446: Ciência da certidão de penhora . - ADV: NOELY MORAES
GODINHO (OAB 81314/SP), PRISCILA DE FREITAS (OAB 254670/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1097034-27.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Josefa Amancio de Lima
- Triade Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Fls. 265/266: Manifeste-se sobre a contestação. - ADV: AURÉLIA DE
FREITAS (OAB 201193/SP), MARTA DOMINGUES FERNANDES (OAB 86293/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP)
Processo 1097817-48.2017.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ana Paula Renault de
Castro - Fls. 110/118: Recebo o recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 1097817-48.2017.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ana Paula Renault de
Castro - Cumpra-se o v. Acórdão, arquivando-se os autos, anotando-se no Distribuidor. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1099970-25.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jorial Comércio de Refeições Ltda
- E.B.D.L.A.A. Empresa Brasileira de Difusão Lazer Bares e Restaurante Ltda - Informe a exequente sobre o julgamento do
Agravo de Instrumento. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição
intercorrente. - ADV: MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP), EMERSON DE ALMEIDA MAIORINI (OAB 176708/SP),
LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º