Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2638
1886
pagamento do FIES, com correção monetária e juros de mora de 1% a partir do efetivo pagamento e para condenar as rés ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora a partir desta
sentença. Em vista da notícia de descumprimento da antecipação de tutela concedida por esse Juízo e da apresentação da
documentação necessária pela autora (fls. 594/632), imponho às requeridas multa no valor de R$ 1.000,00, até um máximo de
R$ 20.000,00, a incidir mensalmente a cada descumprimento. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos
do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por darem causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade), as requeridas
arcarão com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro por equidade,
pois a autora decaiu em parte do pedido, em R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de
1% ao mês a partir do trânsito em julgado. “Oportuno tempore”, certifique a serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se
os autos independentemente de nova determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: TATIANE FUGA ARAUJO (OAB 289968/SP), ANDRÉ
QUARTAROLLA MOURA (OAB 389839/SP)
Processo 1000498-19.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Araci Giordano
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Nos termos do Comunicado do NUGEP/PRESIDÊNCIA e da CORREGEDORIA-GERAL DE
JUSTIÇA n.º 01/2018 (DJe 17/04/2018, p. 04/05, edição 2.557), o acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF n.º 165/DF e nos Recursos Extraordinários com
repercussão geral RE 626.307, RE 591.797, RE 631.363 e RE 632.212, correspondentes aos Temas 264, 265, 284 e 285,
aplicam-se a todas as ações individuais e coletivas que tratam sobre expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor
II decorrentes de caderneta de poupança. Ainda segundo o referido comunicado, foi determinada a suspensão do processamento
da referida ADPF, bem como dos recursos extraordinários, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dentro do qual o poupador
poderá solicitar sua habilitação como beneficiário do acordo, apresentando sua adesão ao juízo de origem competente. Por fim,
restou consignado no comunicado que a homologação do acordo coletivo em nada alterou a determinação de suspensão dos
processos envolvendo os temas repetitivos 264, 265, 284 e 285 do STF, devendo permanecer suspensos os processos em 1º
e 2º graus envolvendo a referida questão até julgamento definitivo de mérito, excluindo-se os processos que se encontram em
fase de instrução probatória e de execução definitiva oriundo de sentença transitada em julgado. Conforme decisão monocrática
prolatada pelo Desembargador JOÃO BATISTA VILHENA, do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da apelação n.º
000149-89.2015.8.26.0480, o acordo coletivo firmado no STF não implica suspensão das execuções individuais das sentenças
coletivas proferidas nas ações civis públicas com trânsito em julgado. Entretanto, faculta-se ao poupador, ora exequente,
transacionar com a instituição financeira executada, tomando como critério os critérios do acordo coletivo homologado no
âmbito do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito, o teor do referido decisum: “Vistos. Não é caso de suspensão do
processo, uma vez que na hipótese destes autos já existe sentença com trânsito em julgado, e, sendo assim, o acordo formulado
não diz respeito diretamente às questões debatidas nas diversas execuções que envolvem a Ação Civil Pública na qual foi
proferida sentença que fez a anteriormente mencionada coisa julgada. É claro que na forma do acordo celebrado, deixa-se ao
critério dos poupadores que entenderem pertinente formularem acordo com o executado tomando por base critério das avenças
homologadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mas em nenhum momento existe ordem daquele Sodalício de suspensão
dos processos de execução, o que nem mesmo seria possível, apesar de, a princípio, todos os processos envolverem a mesma
matéria. Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o
conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses
em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm
qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual
descabida a suspensão requerida. Dado o conteúdo do quanto aqui se decidiu, e como é de aplicação genérica, importante que
dessa decisão se extraiam cópias para serem enviadas a todos os juízos de primeiro grau em que haja execuções de sentença
proferida na Ação Civil Pública em questão com a devida urgência. No mais, aguarde-se o julgamento do apelo, na Secretaria
de Processamento do Acervo Virtual de Direito Privado II, na ordem cronológica e de preferência dos feitos. Int. São Paulo, 7 de
março de 2018 João Batista Vilhena Relator” Isto posto, considerando-se o teor do Comunicado do NUGEP/PRESIDÊNCIA e da
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA n.º 01/2018, bem como da decisão proferida nos autos da apelação cível n.º 00014989.2015.8.26.0480, intime-se a parte exequente para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, informe nos autos se solicitou sua
habilitação como beneficiária do acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ou se pretende transacionar com
a instituição financeira executada, tomando como critério os critérios do referido acordo coletivo. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação da parte, voltem conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: THAIS MACHADO DE SÁ (OAB 326553/SP),
MARCOS CALDAS CHAGAS (OAB 56526/MG)
Processo 1000504-26.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elza Maria
Boschesi - - Sonia Lucia Boschesi Bruzadin - - Odecio Boschesi - Banco do Brasil S/A - Vistos. Nos termos do Comunicado do
NUGEP/PRESIDÊNCIA e da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA n.º 01/2018 (DJe 17/04/2018, p. 04/05, edição 2.557), o
acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
ADPF n.º 165/DF e nos Recursos Extraordinários com repercussão geral RE 626.307, RE 591.797, RE 631.363 e RE 632.212,
correspondentes aos Temas 264, 265, 284 e 285, aplicam-se a todas as ações individuais e coletivas que tratam sobre expurgos
inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor II decorrentes de caderneta de poupança. Ainda segundo o referido comunicado,
foi determinada a suspensão do processamento da referida ADPF, bem como dos recursos extraordinários, pelo prazo de 24
(vinte e quatro) meses, dentro do qual o poupador poderá solicitar sua habilitação como beneficiário do acordo, apresentando
sua adesão ao juízo de origem competente. Por fim, restou consignado no comunicado que a homologação do acordo coletivo
em nada alterou a determinação de suspensão dos processos envolvendo os temas repetitivos 264, 265, 284 e 285 do STF,
devendo permanecer suspensos os processos em 1º e 2º graus envolvendo a referida questão até julgamento definitivo de
mérito, excluindo-se os processos que se encontram em fase de instrução probatória e de execução definitiva oriundo de
sentença transitada em julgado. Conforme decisão monocrática prolatada pelo Desembargador JOÃO BATISTA VILHENA, do
Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da apelação n.º 000149-89.2015.8.26.0480, o acordo coletivo firmado no STF não
implica suspensão das execuções individuais das sentenças coletivas proferidas nas ações civis públicas com trânsito em
julgado. Entretanto, faculta-se ao poupador, ora exequente, transacionar com a instituição financeira executada, tomando como
critério os critérios do acordo coletivo homologado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito, o teor do
referido decisum: “Vistos. Não é caso de suspensão do processo, uma vez que na hipótese destes autos já existe sentença com
trânsito em julgado, e, sendo assim, o acordo formulado não diz respeito diretamente às questões debatidas nas diversas
execuções que envolvem a Ação Civil Pública na qual foi proferida sentença que fez a anteriormente mencionada coisa julgada.
É claro que na forma do acordo celebrado, deixa-se ao critério dos poupadores que entenderem pertinente formularem acordo
com o executado tomando por base critério das avenças homologadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mas em nenhum
momento existe ordem daquele Sodalício de suspensão dos processos de execução, o que nem mesmo seria possível, apesar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º