Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2638
1885
mero incidente, não há sucumbência. “Oportuno tempore”, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os
autos independentemente de nova determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP),
CELIO FURLAN PEREIRA (OAB 126571/SP), ANA LIDIA FERNANDINO DE A LUMINATTI (OAB 131231/SP)
Processo 0004445-64.2017.8.26.0358 (processo principal 3002136-58.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Alessandro Tristão - Marcos Santos Pereira - - Daiane Michele Aparecida Romera - - Emanoel Paulo Pereira
- Dirceu Santos Pereira - - MARCOS SANTOS PEREIRA - - Daiane Michele Aparecida Romera - - Robson Santos Pereira - Otilia Maria Gomes Pereira - - Marcel Paulo Pereira - Vistos. Fls. 71: Ante a satisfação da obrigação pelo pagamento, julgo
EXTINTO o cumprimento de sentença em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino o
levantamento da penhora com urgência, providenciando-se o necessário. Declaro o trânsito em julgado, dispensando certidão
a respeito e determinando o arquivamento dos autos independentemente de nova determinação. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA
MARTINS DE BRITO BARATA (OAB 240597/SP), ANTONIO MOACIR CARVALHO (OAB 61170/SP)
Processo 1000050-12.2017.8.26.0358 - Tutela Antecipada Antecedente - Processo e Procedimento - Maria Lucia Piva Cossi
Gregio - HB SAÚDE S/A - Vistos. Certificado o trânsito em julgado (fls. 264), arquivem-se os autos independentemente de nova
determinação judicial. Int. - ADV: ANDRE RICARDO UEDA (OAB 354453/SP), ANDRE PACHELE SANCHES (OAB 283321/SP),
MARISTELA PAGANI (OAB 103108/SP)
Processo 1000147-75.2018.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - S.S.R.
- Certidão de honorários disponível no sistema SAJ. - ADV: MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP), MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000321-21.2017.8.26.0358 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Mixcorte Industria e Comercio
de Metais Ltda - Me - - Rogerio Feliciano de Oliveira - - Alessandra Luiza Martins Cambui Borges - Vistos. BANCO DO BRASIL
S/A interpôs embargos de declaração, em face da sentença de fls. 82/83, alegando que esta seria contraditória (fls. 86/91).
Juntou documentos (fls. 92/108). Recurso interposto dentro do quinquídio legal, cabendo conhecimento. Decido. Em verdade,
não há qualquer contradição na sentença atacada. A citação é pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo.
Conforme fls. 63/65, os requeridos não foram encontrados nos endereços indicados na inicial pelo requerente. Intimado a
se manifestar sobre as certidões negativas de Oficial de Justiça (fls. 66), o banco autor pleiteou pesquisa de endereços (fls.
69), a qual foi deferida às fls. 70/71 e realizada às fls. 74/77. O autor foi novamente intimado para se manifestar acerca do
resultado obtido na pesquisa de endereços (fls. 78), todavia, este se manteve inerte (fls. 81). Assim, por não ter fornecido os
meios necessários à citação dos réus e, consequentemente, ao desenvolvimento válido e regular do processo, o processo foi
devidamente extinto por meio da sentença de fls. 82/83. Ademais, ao interpor o recurso às fls. 86/91, o embargante novamente
não se manifestou sobre a pesquisa de endereços, não pleiteou novas pesquisas, nem forneceu novos endereços para realização
da citação. Em suma, o embargante está irresignado com o conteúdo decisório de fls. 82/83 e, desse modo, deverá interpor o
recurso cabível. Da parte deste magistrado, nada há a ser reconsiderado. Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de
declaração que BANCO DO BRASIL S/A interpôs em face da sentença de fls. 82/83, para mantê-la tal qual prolatada. Int. - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000385-65.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vanderley José
de Paula - Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando-se o desinteresse da parte exequente na adesão ao acordo (fls. 154),
determino o prosseguimento do feito. Todavia, apesar de não haver notícias de deferimento de efeito suspensivo ao agravo
de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 92/94, não há
como proceder a liberação do valor depositado nos autos até o seu julgamento. Assim, aguarde-se o julgamento do agravo
de instrumento nº 2224738-78.2016.8.26.0000. Int. - ADV: THAIS MACHADO DE SÁ (OAB 326553/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000392-57.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Orlando Ferreira Maia - Vistos. Fls. 178: Defiro o levantamento da penhora da parte ideal do executado Orlando Ferreira Maia
sobre os imóveis de matrículas nº 33.027 e nº 33.028 do CRI de Mirassol, os quais foram unificados formando o imóvel de
matrícula nº 56.629, conforme informação de fls. 137. Após o recolhimento das taxas necessárias, proceda-se a pesquisa de
veículos em nome do(s) executado(s), via RenaJud, em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles
que forem encontrados. Int. - ADV: GRACIELLA VIANA RODRIGUES (OAB 333025/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB
224677/SP), MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/SP)
Processo 1000398-64.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Roberto
Ruffo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando-se o desinteresse da parte exequente na adesão ao acordo (fls. 191),
determino o prosseguimento do feito. Todavia, apesar de não haver notícias de deferimento de efeito suspensivo ao agravo
de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 115/118, não há
como proceder a liberação do valor depositado nos autos até o seu julgamento. Assim, aguarde-se o julgamento do agravo
de instrumento nº 2223377-26.2016.8.26.0000. Int. - ADV: THAIS MACHADO DE SÁ (OAB 326553/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000472-50.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Barbara Mierelle Hypolito Saneamento de Mirassol Sanessol - Vistos. SANEAMENTO DE MIRASSOL SANESSOL S/A interpôs embargos de declaração,
em face da sentença de fls. 96/100, alegando que esta seria omissa e contraditória (fls. 103/107). Recurso interposto dentro do
quinquídio legal, cabendo conhecimento. Decido. Em verdade, não há qualquer omissão ou contradição na sentença atacada.
A embargante está irresignada com o conteúdo decisório de fls. 96/100 e, desse modo, deverá interpor o recurso cabível. Da
parte deste magistrado, nada há a ser reconsiderado. Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração que
SANEAMENTO DE MIRASSOL SANESSOL S/A interpôs em face da sentença de fls. 96/100, para mantê-la tal qual prolatada.
Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE QUESADA (OAB 382693/SP), FERNANDO CESAR CAVARIANI (OAB 219544/SP), ANDRÉ
PINTO CAMARGO (OAB 219490/SP)
Processo 1000479-42.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Neuraci Pereira de Souza
- Fundação Uniesp de Teleducação - - Fundo de Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Fidc- Np Multimercado Unp), - - Sociedade Mantenedora
de Ensino Superior de Mirassol Ltda - Somesmi - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA que NEURACI PEREIRA DE SOUZA ajuizou contra FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA, UNIESP PAGA FUNDO
DE INVESTIMENTO CAIXA UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO, FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e UNIÃO DAS ESCOLAS DO GRUPO FAIMI DE EDUCAÇÃO FAIMI
SOCIEDADE MANTENEDORA DE ENSINO SUPERIOR DE MIRASSOL LTDA, para condenar as requeridas a adimplir o
débito do financiamento estudantil da autora, condenar as requeridas a restituir à autora os valores pagos por esta a título de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º