Disponibilização: segunda-feira, 17 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2660
1720
Roberto e Ricardo) o valor de R$3.165,59, referente à conta nº 15.005.817-5 e de R$357,38, referente à conta nº 15.006.240,
atualizadas até 23/03/2015 (data do depósito judicial fls. 81), bem como condenar ainda o executado ao pagamento de honorários
advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% do valor do débito. Com o trânsito em julgado,
expeça-se o mandado de levantamento da quantia acima em favor dos herdeiros acima, referente ao depósito efetuado às fls.
81, com seus acréscimos legais, devendo o saldo remanescente ser levantado pelo banco executado, expedindo-se, para tanto,
o competente mandado, JULGANDO, ASSIM, EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II,
do Código de Processo Civil. Também, com o trânsito em julgado, caso isso já não tenha sido feito, deverá a serventia intimar o
Banco executado a depositar o valor das custas iniciais “à razão de 1% sobre o valor do débito, observados os patamares mínimo
e máximo, consoante previsão do artigo 4º, inciso I, e § 6º da Lei nº 11.608/2003, combinados com artigo 18 da Lei Federal nº
7.347/85” (TJSP Agravo de Instrumento nº 2146376-3.2014.8.26.00 Rel. Des. Henrique Nelson Calandra DJ. 16/10/2014). P.I.C.
- ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA
JUNIOR (OAB 131880/SP)
Processo 1006541-26.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Érica Bianchi - Mrv Prime Xi Incorporações
Spe Ltda - - Mrv Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ÉRICA
BIANCHI em face de MRV PRIME XI INCORPORAÇÕES SPE LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, com fulcro
no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as partes requeridas a restituírem, à autora, a quantia paga a
título de cancelamento da hipoteca, no valor de R$144,80 (fl. 27), com incidência de correção monetária a partir do desembolso
(fl. 49) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 240 do CPC). Condeno as requeridas ao
pagamento das despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do proveito econômico auferido pela parte autora,
considerando a prática usual de alguns escritórios desta Comarca de fracionamento em inúmeras demandas da análise de um
mesmo contrato envolvendo as mesmas partes, questionando em cada processo uma cláusula contratual, como apontado a fls.
67/68, atentando contra os princípios da celeridade e economia processual, considerando ainda a natureza e importância da
causa, bem como o trabalho do advogado e o tempo exigido para seu serviço, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito
em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias. P.I. ADV: JULIA FERNANDES ROFINO DE LIMA (OAB 345493/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FERNANDO
AUGUSTO CÂNDIDO LEPE (OAB 201932/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1007237-62.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Solange Regina Vitor - MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por SOLANGE
REGINA VITOR em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÃO S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro
no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar nula a disposição contratual que prevê a cobrança da taxa de
atribuição relativa à individualização da matrícula do imóvel objeto de contratação entre as partes e, por conseguinte, declarar
inexigível tal cobrança. Em caso de já ter ocorrido o pagamento da taxa, deverá a requerida restituir o valor pago à parte autora,
com incidência de correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 240
do CPC). Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em
R$300,00 (trezentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), considerando a natureza e importância da causa e o tempo despendido
para execução do trabalho, bem como o valor irrisório do proveito econômico auferido, além do fracionamento de demandas
com o mesmo contrato como objeto, questionando em cada um deles uma cláusula contratual. Após o trânsito em julgado e
nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I. - ADV: RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), VICTOR RAMPIM BRACCINI (OAB
392194/SP)
Processo 1007652-45.2018.8.26.0576 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alessandra
Rodrigues de Mendonça Cabreira Scandiuzzi - - José Antonio Cabreira Scandiuzzi - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
- É caso de, afastada a preliminar e prejudicada a análise da relação contratual das partes, rejeição dos presentes embargos,
arcando a parte embargante com os ônus da sucumbência, com honorária em 10% do valor da causa. - ADV: GUSTAVO
PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB
188968/SP)
Processo 1009067-63.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Rubens Pereira Borges Omni Fincanceira S.a - A ação vai julgada improcedente, arcando a parte autora com os ônus da sucumbência, com honorária
em 10% do valor da causa, observada a gratuidade que lhe foi deferida. - ADV: LUIS FERNANDO PAULUCCI (OAB 224958/SP),
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG)
Processo 1011390-12.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivonete Martins
da Silva - - Aparecido Martins da Silva - - Benigna Bernardina de Lacerda Silva - - Aparecida Martins da Silva - - Luciano Martins
da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, narradas já pela instituição
financeira - fls.155/160 - e, tendo em vista o teor das informações trazidas pela parte requerente, toma-se a petição de fls.
215/216 como pedido de desistência da presente ação, que fica desde logo homologado, devendo ser extraídas cópias dos
autos e encaminhadas ao Ministério Público, para adoção das providências que julgar cabíveis, nos termos do artigo 40, do
Código de Processo Penal. A parte requerente, considerada as circunstâncias já referidas, fica isenta de verba honorária.
P.R.I.C. - ADV: ANGELO LUIZ FEIJÓ BAZO (OAB 248039/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ELIAMAR
APARECIDA DE FARIA SAMPAIO (OAB 139075/SP)
Processo 1017448-60.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Heber
Rodrigues Santos - Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros - A ação é de ser julgada improcedente, cancelando-se
a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando-se que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito, comunicando o
teor desta decisão, saindo a parte autora condenada, por litigância de má-fé, ao pagamento de indenização equivalente a 20%
do valor da causa, além de multa equivalente a 1% do mesmo valor, arcando, ainda, com os ônus da sucumbência, fixada a
honorária em 10% do valor da causa, observando-se os termos do artigo 98, §3º e §4º, do NCPC. - ADV: FABIO RIBEIRO DE
AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1018104-56.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ANA MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º