Disponibilização: segunda-feira, 17 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2660
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BOLSONI LOURENÇO - Banco do Brasil S/A - Osmar Trevizan - Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada
pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANA MARIA BOLSONI LOURENÇO para fixar como devido à exequente o valor de
R$9.493,72 (R$8.630,66 + R$863,06), atualizado até 28/07/2014 (fl. 78), já incluído em tal montante o valor dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença fixados em 10% sobre o valor do débito. Por conseguinte, JULGO EXTINTO
o feito nesta fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se
o mandado de levantamento da quantia acima em favor da parte exequente, referente ao depósito efetuado às fls. 78, com seus
acréscimos legais, devendo o saldo remanescente ser levantado pelo banco executado, expedindo-se, para tanto, o competente
mandado de levantamento. Também, com o trânsito em julgado, caso isso já não tenha sido feito, deverá a serventia intimar
o Banco executado a depositar o valor das custas iniciais “à razão de 1% sobre o valor do débito, observados os patamares
mínimo e máximo, consoante previsão do artigo 4º, inciso I, e § 6º da Lei nº 11.608/2003, combinados com artigo 18 da
Lei Federal nº 7.347/85” (TJSP Agravo de Instrumento nº 2146376-3.2014.8.26.00 Rel. Des. Henrique Nelson Calandra DJ.
16/10/2014). P.I. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1023555-28.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum - Seguro - Robson Moraes Alves - Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/A - A ação vai julgada improcedente, arcando a parte autora com os ônus da sucumbência, fixada a honorária
em R$1.000,00, nos termos do §8º, do artigo 85, do NCPC, observando-se os termos do §3º, do artigo 98, do NCPC, ante a
gratuidade deferida. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP)
Processo 1025263-11.2018.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Bruno Matos Von Glehn
Rocha - - Guilherme Matos Von Glehn Rocha - - Lúcia Maria Von Glehn Cristovam da Rocha - - Marcelo Von Glehn Cristovam
da Rocha - - Rogério Von Glehn Cristovam da Rocha - É caso de se acolher a pretensão da parte autora, determinando-se a
expedição do alvará requerido, para fins de se autorizar a venda e a transferência do veículo indicado na inicial, autorizando-se,
ainda, que a formalização junto ao Detran se dê mediante as assinaturas da herdeira, LÚCIA MARIA VON GLEHN CRISTOVAM
DA ROCHA, e da representante do menor, Guilherme Matos Von Glehn Rocha, ANA CRISTINA RENNO MATOS. Cuidando-se de
feito de jurisdição voluntária, não há honorária, dispensado o recolhimentos das custas processuais, ante a gratuidade da justiça
que ora se defere aos autores. - ADV: LUIZ GABRIEL TEIXEIRA ARIAS (OAB 243353/SP)
Processo 1048309-63.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Ademar Moreira Munhoz - Adriana Aparecida Flauzinho - M.r.v Engenharia e Participações Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação ajuizada por ADEMAR MOREIRA MUNHOZ e ADRIANA APARECIDA FLAUZINO MUNHOZ em face de MRV ENGENHARIA
E PARTICIPAÇÕES S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a pagar
aos autores o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado desde a data desta
sentença pela Tabela do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando o teor da
Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado e
nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: GUILHERME
MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO SORDI
MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1055169-80.2017.8.26.0576 (apensado ao processo 1000764-94.2017.8.26.0576) - Procedimento Comum Práticas Abusivas - Jonathas Pereira de Oliveira - Mrv Mrl Xvi Incorporações Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
pretensão de JONATHAS PEREIRA DE OLIVEIRA em face de MRV MRL XVI INCORPORAÇÕES SPE LTDA nos processos nº
1000764-94.2017 e nº 1055169-80.2017.8.26.0576, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar
nula a disposição contratual (cláusula 8ª) que prevê a cobrança da taxa de atribuição relativa à individualização da matrícula do
imóvel objeto de contratação entre as partes, bem como a cobrança da taxa de cancelamento de hipoteca e, por conseguinte,
declarar inexigíveis tais cobranças. Ainda, condenar a parte requerida a restituir ao autor, as quantias pagas a tais títulos,
notando-se que a taxa de cancelamento de hipoteca no valor de R$157,56 foi paga, conforme fl. 32 dos autos nº 100076494.2017 e caso tenha ocorrido o pagamento da taxa de atribuição no curso do processo, deverá a requerida restituir os valores
à parte autora, com incidência de correção monetária pela tabela do E. TJSP desde as datas dos pagamentos e juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios devidos em relação a ambos os processos fixados em R$700,00 (art. 85, §8º, do CPC) para cada ação, observando
da decisão de fl. 194 dos autos nº 1055169-80.2017.8.26.0576 que os processos apensados possuem advogados distintos.
Assim, observe a serventia, quando da publicação da presente sentença, se todos os advogados foram devidamente intimados.
Trasladei cópia da sentença para ambos os autos aqui apreciados. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser
providenciado, arquivem-se os dois feitos com as cautelas e anotações necessárias. P.I. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO
(OAB 320144/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB
331385/SP), FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)
Processo 1056547-71.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Roberta Pires Conde MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de ROBERTA PIRES
CONDE em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES, resolvendo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a gratuidade deferida à fl. 57.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de
praxe. P.I. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FELIPE
AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)
Processo 1056903-66.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Eder Paulo Rodrigues - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - A ação é improcedente, arcando a parte autora com os ônus da sucumbência, com honorária
em R$1.000,00, nos termos do §8º, do artigo 85, do NCPC, observada a gratuidade que lhe foi deferida. - ADV: JUCIENE DE
MELLO MACHADO (OAB 232726/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1057911-78.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Raissa Faraguti Pereira - MRV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º