Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2670
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primeiro, ressalto que deixo de designar audiência para os fins do disposto no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, já
que pela natureza jurídica das partes envolvidas no processo, pessoas jurídicas de direito público, inviável eventual conciliação,
dada a indisponibilidade da coisa pública. Afasto as preliminares arguidas pelo Poder Público Municipal e Estadual. Em relação
à multa diária aplicada, a imposição de astreintes se faz necessária para garantir o direito fundamental à saúde do autor, nesse
sentido a jurisprudência: “...como posto tratar-se de meio coercitivo para que o ente público cumpra a obrigação de fazer é medida
que se impõe, uma vez que a demora no fornecimento do aludido medicamento pode trazer consequências danosas à saúde
debilitada do ora agravado e o procedimento licitatório para a aquisição do mesmo poder ser dispensando, quando caracterizada
a urgência da situação .(V.Agravo de instrumento improvido (TRF 2ª R-AG 2003.02.01.009605-7 3ª T Rel.Des Fed Tânia Heine
DJU 17/12/2003) p 87).JCF5. Anote-se que, em razão de disposição constitucional, a obrigação discutida nestes autos é solidária
entre os entes federados. Assim, pouco importa se é a União Federal, o Estado Federado ou o Município o demandado, cabendo
ao interessado a opção, existindo, pois, a legitimidade passiva do réu no caso em testilha. Nesse sentido é a jurisprudência:
Ementa: “AÇÃO ORDINÁRIA - Fornecimento de medicamento Ocorrência de litisconsórcio com o Estado - Obrigação solidária
entre os entes federativos, cabendo a parte escolher frente a qual deles irá propor a ação, não podendo o Município se eximir
da obrigação - Dever do Estado que se constata de plano, em face do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal - Direito
à saúde - Disponibilidade financeira e orçamentária - Administração Pública deve suportar determinados gastos não previstos
especificamente, mas que constituem sua responsabilidade - Recurso oficial não conhecido e desprovido o voluntário (Apelação
Com Revisão 4229285000 Comarca: São Carlos Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/02/2008
Data de registro: 24/03/2008. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AÇÃO AJUIZADA
CONTRA O MUNICÍPIO - CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO - INADMISSIBILIDADE - 4 DEMANDA PODE SER
AJUIZADA EM FACE DE QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS EM VIRTUDE DA SOLIDARIEDADE ENTRE ELES - RECURSO
IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento 7517685400 Relator(a): Franco Cocuzza Comarca: Birigüi Órgão julgador: 5ª Câmara de
Direito Público Data do julgamento: 13/03/2008 Data de registro: 25/03/2008). De acordo com a Constituição Federal, incumbe
ao Estado a prestação do serviço de saúde à população, incluídos aí, obviamente, o tratamento médico essencial à vida das
pessoas. Estado, no sentido do dispositivo constitucional, é toda pessoa jurídica de direito público interno, ou seja, União,
Estados e Municípios, sem exclusão de nenhum deles. Logo, o Município é também responsável pelo fornecimento de remédios,
alimentos e tratamentos essenciais à saúde da criança. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, estando
presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. Destarte, dou o feito por
saneado. A controvérsia entre as partes cinge-se à necessidade, adequação e eficácia do tratamento pleiteado na petição
inicial pela parte autora para a moléstia que a acomete, bem como sobre a existência de tratamento igualmente eficaz incluído
dentre aqueles similares padronizados oferecidos pelo Poder Público. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova
pericial médica, consistente na realização de prova técnica pelo IMESC, órgão oficial para tanto. Oficie-se, ao IMESC sito nesta
Comarca - DESCENTRALIZAÇÃO MEDICINA LEGAL DE SOROCABA-10ª RAJ, anotando-se ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, conforme previsto no
artigo 465 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Int. - ADV: MAURICIO DE ALMEIDA
HENARIAS (OAB 120813/SP), ELIANA BRASIL DA ROCHA (OAB 133163/SP), ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB
297065/SP)
Processo 1006947-03.2017.8.26.0602 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - Y.S.S. - P.M.S. - Ficam cientes as partes
do trânsito em julgado da r. Sentença. Nos termos do art. 1.286, § 1º, das Normas da Corregedoria, eventual cumprimento da
sentença deverá correr em incidente próprio, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado 438/2016 da E. Corregedoria
da Justiça do Estado de São Paulo (Publicado no DOE 04/04/2016 Pag 09). Com a apresentação do pedido, que deverá ser
classificado como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deverão ser preenchidos todos os dados necessários (selecionando as
partes exequente e executado). O SAJ criará automaticamente um incidente processual, de modo que todos os atos e peças
processuais deverão ser dirigidos, também por meio de peticionamento eletrônico, para esse incidente (e não mais para o
processo principal). - ADV: BRUNO ALCAZAS DIAS DE SOUZA (OAB 268196/SP), ELIANA BRASIL DA ROCHA (OAB 133163/
SP)
Processo 1010333-41.2017.8.26.0602 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - N.D.O. - P.M.S. - Posto
isso, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de reconhecer a obrigação de o requerido,
MUNICÍPIO DE SOROCABA, providencias a realização de consulta com médico especialista em otorrinolaringologia, exames
clínicos, laboratoriais, de imagem, necessários ao diagnóstico e tratamento de seus problemas respiratórios (CID J 352),
incluindo intervenção cirúrgica, atendimento pós-operatório, medicamentos e o mais que for solicitado para o restabelecimento
de sua saúde, colocando à disposição do(a) requerente toda a estrutura que se fizer necessária, sob pena de multa diária, que
mantenho no valor anteriormente fixado de R$ 300,00 (trezentos reais), o que faço com fundamento nos arts. 324, §1º, II, e
487, I, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o requerido MUNICÍPIO
DE SOROCABA a pagar ao(à) requerente honorários advocatícios que, observados os parâmetros do art. 85, §3º, II, do CPC,
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir do trânsito
em julgado, isento de custas e despesas processuais. Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório
(CPC, art. 496, I), decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à segunda à instância,
com as homenagens de estilo. Considerando que haverá remessa necessária ao segundo grau de jurisdição, bem assim que
a tutela de urgência concedida e confirmada na sentença gera efeitos desde logo, uma vez que o reexame, ou eventuais
recursos voluntários interpostos, não são dotados de efeito suspensivo automático, em caso de descumprimento da obrigação,
a efetivação da tutela de urgência deverá ser requerida em autos apartados, por meio de incidente processual, iniciado por
peticionamento eletrônico intermediário. O requerimento deverá ser classificado como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
com o preenchimento completo dos dados necessários ao seu processamento, tais como os nomes de todas as partes e de
seus respectivos patronos, bem como instruído com as principais peças do processo de conhecimento, incluindo orçamento
com o valor necessário para aquisição dos medicamentos e insumos, caso haja necessidade de realização de sequestro de
verbas públicas, onde a pretensão será apreciada e realizada por meio de cumprimento provisório de sentença (CPC, art. 297,
parágrafo único), aplicando-se o procedimento dos arts. 520 e seguintes, do CPC, “no que couber”, observando-se o disposto
nos arts. 917, I, §§ 1º e 3º e 1.285/1.289, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (disponível no sítio
do TJSP). Já no que concerne à sucumbência, com o retorno dos autos e certificado o trânsito em julgado, em sendo mantida
a condenação em honorários, intime-se o(a) credor(a) para que, querendo, requeira a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o
fazendo também em incidente próprio iniciado por peticionamento eletrônico intermediário, nos termos dos arts. 1.285/1.289 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, lembrando que todas as peças e manifestações referentes à execução
da sucumbência deverão ser dirigidas, por meio de peticionamento eletrônico, ao respectivo incidente e não mais ao processo
principal, que será arquivado. No que se refere a eventual multa decorrente de descumprimento que não se confunde com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º