Disponibilização: sexta-feira, 5 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2674
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do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil. P. Int. - Magistrado(a) Henrique
Harris Júnior - Advs: João Ferreira Nascimento (OAB: 227242/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2206917-90.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Fernandes e Olim
Farmacia de Manipuilação Ltda-me - Agravado: Município de Osasco - INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita
deduzido no recurso, porquanto não demonstrada situação de hipossuficiência que denote necessidade da concessão dos
benefícios da Lei nº 1.060/50. Assim, intime-se o agravante para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento do preparo
recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Wagner Martins
Figueredo (OAB: 223026/SP) - Monica dos Santos (OAB: 113786/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2209115-03.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Municipio
de Porto Ferreira - Agravado: Fernando Garbim (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA contra decisão interlocutória que, em execução fiscal (autos digitais nº 150058153.2018.8.26.0472.), ajuizada contra Fernando Garbim, condicionou a expedição de carta de citação ao prévio recolhimento de
despesas postais. Inconformada, a Municipalidade requer a reforma da decisão, para que seja deferida a expedição de carta
de citação independentemente do recolhimento de custas, tendo em vista isenção legal da Fazenda Pública, nos termos do
art. 39 da LEF. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso. E, dessa forma, DEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO
REQUERIDO, por vislumbrar risco iminente de extinção do feito, caso a Municipalidade deixe de proceder ao recolhimento
das custas, conforme exigido. Desnecessária a intimação do agravado, tendo em vista a falta de angularização da relação
processual. Publicada esta decisão, tornem os autos conclusos. P. e intimem-se. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs:
Bernardo Bravo Góes (OAB: 114783/RJ) - Lucas Peres de Lima (OAB: 403087/SP) - Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira
(OAB: 391900/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2209127-17.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante:
MAGAZINE SUGUIMATI ME - Agravado: Município de Franco da Rocha - Intime-se a parte contrária a ofertar contraminuta no
prazo legal. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Eduardo Nunes Sá (OAB: 165694/SP) - Glauber Ferrari
Oliveira (OAB: 197383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2209144-53.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de
São Vicente - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo Cdhu - Intime-se a parte contrária
a ofertar contraminuta no prazo legal. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Isabella Cardoso Adegas (OAB:
175542/SP) (Procurador) - José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2209350-67.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante:
Municipio de Porto Ferreira - Agravada: MARIA DE LOURDES DA SILVA VITORINO - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de
instrumento interposto pelo Município de Porto Ferreira contra decisão interlocutória que, em execução fiscal (proc. nº 150060921.2018.8.26.0472) ajuizada contra Maria de Lourdes da Silva Vitorino, condicionou a expedição de carta de citação ao prévio
recolhimento de despesas postais, conforme Provimento CSM 2.292/15. Inconformada, a Municipalidade requer a reforma da
decisão, para que seja deferida a expedição de carta de citação independentemente do recolhimento de custas, tendo em
vista isenção legal da Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da LEF. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso. E, dessa
forma, DEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO REQUERIDO, por vislumbrar risco iminente de extinção do feito, caso a
Municipalidade deixe de proceder ao recolhimento das custas, conforme exigido. Desnecessária a intimação do agravado,
tendo em vista a falta de angularização da relação processual. Publicada esta decisão, tornem os autos conclusos. P. Int. Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 114783/RJ) - Lucas Peres de Lima (OAB: 403087/SP)
- Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB: 391900/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2209518-69.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: WILTON DAS
NEVES - Agravado: Prefeitura Municipal de Bertioga - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade com fundamento na inocorrência de prescrição, uma vez que a demora
observada teria sido ocasionada pelos mecanismos da Justiça (Súmula nº 106 do STJ). Diante da plausibilidade do direito
invocado e da possibilidade de ocorrência de eventual injustiça da qual resulte lesão grave e de difícil reparação à agravante,
de rigor a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento deste agravo,
comunicando-se (CPC: art. 1.019, inc. I). Intime-se para contraminuta, a ser apresentada em 15 (quinze) dias (CPC: art. 1.019,
inc. II). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Paula Graziele Dantas Rodrigues (OAB: 400544/SP) - Thais de Camargo Oliva
Rufino Andrade (OAB: 229699/SP) - Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
405
Nº 2209635-60.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Municipio
de Porto Ferreira - Agravado: Sebastiao Aves Nascimento - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
pelo Município de Porto Ferreira contra decisão interlocutória que, em execução fiscal (fls. 13 - autos digitais nº 150066384.2018.8.26.0472), ajuizada contra Sebastião Aves Nascimento, condicionou a expedição de carta de citação ao prévio
recolhimento de despesas postais, conforme Provimento CSM 2.292/15. Inconformada, a Municipalidade requer a reforma da
decisão, para que seja deferida a expedição de carta de citação independentemente do recolhimento de custas, tendo em
vista isenção legal da Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da LEF. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso. E, dessa
forma, DEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO REQUERIDO, por vislumbrar risco iminente de extinção do feito, caso a
Municipalidade deixe de proceder ao recolhimento das custas, conforme exigido. Desnecessária a intimação do agravado, tendo
em vista a falta de angularização da relação processual. Publicada esta decisão, tornem os autos conclusos. P. e intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º