Disponibilização: quinta-feira, 22 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2702
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Attab - - Attab Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de liminar a fim de que o juízo proceda com
a anulação da doação feita de área dos autores para a municipalidade como condição para autorização de empreendimento
imobiliária. A respeito, não há o perigo na demora, tendo em vista que parte dos lotes fora doada e se transformou em área
institucional e não há possibilidade de que seja alienada pelo Poder Público. Diante disto, que se aguarde o deslinde da ação a
fim de verificar a procedência para consequente anulação da doação de área do particular ao município local. Por isto, indefiro a
liminar. Cite-se. Com a contestação, diga em réplica. Intime-se. - ADV: CRISTINA VETORASSO MENDES (OAB 333361/SP)
Processo 1049671-66.2018.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Oscar Marcelo Cardozo Jacometti - - Marcus Vinicius Cardozo Jacometti - - Brasílio Jacometti - * Intime-se a recolher custas em
15 dias ou traga ir 2017 em pedido de reconsideração, sob pena de cancelamento. Neste sentido, o decidido no AI 212784673.2017.8.26.0000 na relatoria do Desembargos Carlos Henrique Abrão da 14a Câmara de Direito Privado: “ No entanto, optou o
consumidor por propor a ação perante a Justiça Comum e, dessa forma, portanto, o recolhimento mínimo não trará consequência
alguma...” Sem prejuízo, proceda-se com a redistribuição porque o STJ mitigou a regra de que o juízo prolator da sentença deva
ser o mesmo para execução. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já fixou, sob o rito do recurso repetitivo (art. 543-C
do CPC), que “a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio
do beneficiário” (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011) Por meio desse
julgado, o STJ abriu uma exceção à regra do art. 575, II, do CPC, pois não se justificaria impor ao beneficiário do título judicial
promover a execução perante o mesmo juízo que examinou o mérito da ação coletiva. O reconhecimento da possibilidade de
ajuizamento da demanda executória individual no foro do domicílio do credor levou em conta a necessidade de facilitação da
efetividade dos direitos albergados pela ação coletiva. Ademais, seria uma punição ao juízo que proferiu e eliminou centenas
de açoes individuais seja agora penalizado com a distribuição de execuções individuais na medida em que não haverá prejuízo
porque o direito fora analisado , cabendo caso a caso a ser julgado em distribuição livre, inclusive em outra Comarca quando
o servidor tiver mudado ou morrido. Contrassenso seria facilitar o direito e agora obrigar contratar advogado para que o que
relamente interessa na discussão de caso a caso em especial e não somente a generalidade. Portanto, distribua-se livremente
retornando ao distribuidor. Intime-se. - ADV: RICARDO VANDRE BIZARI (OAB 300535/SP)
Processo 1049739-16.2018.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - J.V. - Intime-se a recolher custas em 15 dias ou traga ir 2018 em pedido de reconsideração, sob pena de cancelamento.
Neste sentido, o decidido no AI 2127846-73.2017.8.26.0000 na relatoria do Desembargos Carlos Henrique Abrão da 14a Câmara
de Direito Privado: “ No entanto, optou o consumidor por propor a ação perante a Justiça Comum e, dessa forma, portanto, o
recolhimento mínimo não trará consequência alguma...” Sem prejuízo, proceda-se com a redistribuição porque o STJ mitigou a
regra de que o juízo prolator da sentença deva ser o mesmo para execução. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já
fixou, sob o rito do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), que “a execução individual de sentença genérica proferida em ação
civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário” (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe 12.12.2011) Por meio desse julgado, o STJ abriu uma exceção à regra do art. 575, II, do CPC, pois não se
justificaria impor ao beneficiário do título judicial promover a execução perante o mesmo juízo que examinou o mérito da ação
coletiva. O reconhecimento da possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro do domicílio do credor
levou em conta a necessidade de facilitação da efetividade dos direitos albergados pela ação coletiva. Ademais, seria uma
punição ao juízo que proferiu e eliminou centenas de açoes individuais seja agora penalizado com a distribuição de execuções
individuais na medida em que não haverá prejuízo porque o direito fora analisado , cabendo caso a caso a ser julgado em
distribuição livre, inclusive em outra Comarca quando o servidor tiver mudado ou morrido. Contrassenso seria facilitar o direito
e agora obrigar contratar advogado para que o que relamente interessa na discussão de caso a caso em especial e não
somente a generalidade. Portanto, distribua-se livremente retornando ao distribuidor. Intime-se. - ADV: NILCEIA APARECIDA
LUIS MATHEUS (OAB 122798/SP), VITOR HUGO CANÔAS MATHEUS (OAB 376310/SP)
Processo 1052242-44.2017.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Maria da Paixão Alves de Lima - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual de ação coletiva que tramitou
perante o Juízo comum. Assim, de rigor que esta ação siga no Juízo comum. Não há que se falar em audiência conciliatória,
pois não se trata de ação de conhecimento e o ente público somente cumpre suas obrigações com a emissão do requisitório.
Iniciou-se nova relação processual, diante da distribuição do cumprimento de sentença individual referente à ação coletiva.
Destarte, intime-se a Fazenda, na pessoa de seu representante judicial, via portal eletrônico, para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução na forma do art. 535 do CPC. Em seguida, vista à impugnada, tornando
conclusos para decisão. Int. - ADV: DAVI PEREIRA AMARAL (OAB 342171/SP)
Processo 1060205-40.2016.8.26.0576 (apensado ao processo 1064841-49.2016.8.26.0576) - Protesto - Medida Cautelar
- Ulisses J Cury Filho Cia Ltda - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Fls. 114: ciência à parte autora. - ADV: PAULO
SERGIO CAETANO CASTRO (OAB 97151/SP), MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ADILSON ARAKI RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIVA ALICE MANSUR CORNACINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0546/2018
Processo 0012451-51.2018.8.26.0576 (processo principal 1012916-77.2017.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Priscila Cavazani Voltolini - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO - 1. Expedi o(s) MLJ(s) nº(s) 3775/2018 em favor da parte credora, referente ao(s) depósito(s) de fls. 41 (RPV),
consoante autorização de fls. 25. 2. À parte interessada para que em 10 dias efetue a retirada junto à chefia do cartório
(mandado arquivado em separado, conforme normas da corregedoria) e o consequente levantamento, evitando o vencimento. ADV: TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP)
Processo 0021703-15.2017.8.26.0576 (processo principal 0043387-98.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Atos
Processuais - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Toscano Gimenes Representacoes Ltda - - Onival Gimenes Toscano
- Vistos. Levante-se o valor depositado em favor da parte credora. No mais, manifeste-se em termos de quitação em 05 (cinco)
dias, presumindo-se no silêncio. Após, se o caso, conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, NCPC. Int. - ADV: FELIPE
GIACHETTO DE QUEIROZ (OAB 329337/SP), THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP)
Processo 0021703-15.2017.8.26.0576 (processo principal 0043387-98.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Atos
Processuais - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Toscano Gimenes Representacoes Ltda - - Onival Gimenes Toscano
- Vistos. Houve o depósito do valor requisitado/em execução e a parte credora efetuou o levantamento. Nestes termos, julgo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º