Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
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reparação, DEFIRO o pretendido efeito suspensivo (art. 1.019, I, NCPC), sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada,
após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento deste recurso. Comunique-se o Juízo “a quo”, com urgência,
dispensada a requisição de informações. 2. Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II,
CPC/15) e, após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a)
Spoladore Dominguez - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Michelle de Cassia Hernandez Oprini Al
Naimi (OAB: 305721/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2002824-34.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Município
de Águas de Santa Bárbara - Agravado: João Luiz Pereira - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
ativo, interposto pelo Município de Águas de Santa Bárbara contra a r. decisão de fls. 36/37 do processo originário, proferida
nos autos de “ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência”, ajuizada em face de João Luiz Pereira, a qual
indeferiu o pedido de tutela de urgência, com vistas, em suma, à reintegração de posse no imóvel descrito na inicial. Alega, em
apertada síntese, que, “a probabilidade do direito encontra-se perfeitamente demonstrada pelos documentos que instruíram a
petição inicial (fls. 12/28 dos autos do processo n.º 1002288-54.2018.8.26.0136, em anexo), documentos este que evidenciam
claramente a natureza pública do imóvel objeto da ação, bem como o esbulho perpetrado pelo requerido João Luiz Pereira, ora
Agravado. Já o perigo de dano reside no risco à segurança dos usuários do ginásio e da quadra de esportes, em decorrência
da permanência no local de pessoas que não mantém qualquer vínculo com o Município de Águas de Santa Bárbara, Reside
o perigo de dano, ainda, no empecilho que a privação da posse acarreta à conferência de destinação pautada pelo interesse
público ao imóvel em questão, bem como no óbice que a conduta do requerido enseja à preservação do patrimônio municipal
pelo Poder Público. Portanto, restam suficientemente demonstrados no caso em tela a probabilidade do direito e o perigo
de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o que evidencia a incorreção da r. decisão agravada e, por
consequência, a necessidade de provimento do presente recurso, a fim de que seja concedida a liminar pleiteada pela Fazenda
Pública Municipal, expedindo-se assim o competente mandado de reintegração de posse. Mas não é só! Também é certo que o
provimento do presente recurso encontra justificativa na regra disposta no artigo 562 do Código de Processo Civil, inobservada
pela r. decisão agravada. (...)Observa-se que, nos termos do artigo supracitado, na hipótese do Magistrado não vislumbrar
a satisfação dos requisitos legais necessários à expedição do mandado de reintegração de posse, deverá determinar que o
autor justifique previamente o alegado, designando, para tanto, audiência de justificação prévia, com a intimação do réu para
comparecimento. Contudo, referida medida não foi adotada no caso em tela, o que, uma vez mais, demonstra a necessidade de
provimento do presente recurso.” (fls. 8/9). Pretende, com tais argumentos, “b) O provimento do recurso, a fim de que: b.1) Seja
concedida a liminar pleiteada pelo ora Agravante, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de reintegração de posse;
b.2) Todavia, caso assim não entendam Vossas Excelências, requer que seja oportunizado ao autor justificar previamente o
alegado, designando-se para tal mister audiência de justificação prévia, com a intimação do requerido para comparecimento.”
(fl. 13). Analisando as razões do agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, verifica-se, ao menos
nesta fase de cognição superficial, que não está presente um dos requisitos legais para a concessão, do pretendido efeito ativo
(artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), qual seja, o risco de dano grave e de difícil reparação.
Isso porque, para justificar a urgência na obtenção da reintegração, o agravante alega que há “risco à segurança dos usuários
do ginásio e da quadra de esportes, em decorrência da permanência no local de pessoas que não mantém qualquer vínculo
com o Município de Águas de Santa Bárbara”. Como se vê, trata-se de alegação genérica, sem esclarecer, por exemplo, quais
atividades são desenvolvidas ali e se há funcionários públicos que trabalham no local, ou não. Não se trata, portanto, de questão
probatória (situação que poderia ensejar a realização da audiência de justificação), mas, de alegação vaga, que, nesta fase de
análise superficial, efetivamente, afasta o alegado perigo de dano grave e de difícil reparação. Ainda, é necessário considerar
que o mandado de citação do réu, juntado aos autos originários (fls. 62/63 daqueles autos), restou negativo, certificando-se que,
segundo informações de moradora vizinha (Fairuze Gonçalves da Silva), João Luiz mudou-se dali. Diante disso, ausente um dos
pressupostos legais (artigo 995, parágrafo único, CPC), INDEFIRO o pretendido efeito ativo (art. 1.019, I, NCPC), sem prejuízo
de nova apreciação, quando do julgamento do presente recurso. 2. Providencie-se a intimação do agravado para contrariedade
(art. 1.019, II, CPC/15) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Bruno Zamperin Losi (OAB:
269345/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2002937-85.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA
BERNADETE FARIA NOGUEIRA - Agravante: JOSE APARECIDO LOPES NAVARRO - Agravante: JULIANA APARECIDA
DASILVA - Agravante: LECI CHAGAS CORNETTI DE CASTRO - Agravante: LILIAN APARECIDA FERREIRA PARÁ DE CASTRO
NOGUEIRA - Agravante: MARCELO ORTlZ BETTI - Agravante: MARIA APARECIDA MORI - Agravante: JOÃO RIBEIRO PEREIRA
- Agravante: MARILENA FLORIANO - Agravante: ROSELI GARCIA DE CARVALHO MELLON - Agravante: ROSEMEIRE
FAUSTINO TEIXEIRA RIBEIRO - Agravante: ROSILEI APARECIDA MARAFANTI SPESSIMILLE - Agravante: SOLANGE MARIA
DA SILVA COSTA - Agravante: SUELY RIBEIRO - Agravante: VANDERLEY CARDOSO DOS SANTOS - Agravante: ADRIANA
GONÇALVES CARLOS - Agravante: DEOLINDA SCOTTI - Agravante: ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA - Agravante: ANA
LUCIA CAVALCA FERNANDES FRANCO DE OLIVEIRA - Agravante: APARECIDA ELIZABETE LISBOA DA CUNHA - Agravante:
ARLETE MARIA SOBRAL NAVARRO - Agravante: BENEDITA RAMOS PEREIRA - Agravante: DEBORA CRISTINA CARLOS DE
SOUSA - Agravante: IVANY APARECIDA RODRIGUES DA MOTTA - Agravante: DULCE MARIA LUCIO - Agravante: ELIANA
MARIA DE CASTRO SANTOS - Agravante: ELISABETH REGINA ARNEIRO NOGUEIRA DA SILVA SAMPAIO - Agravante:
FATIMA APARECIDA DE ANDRADE - Agravante: GLORIA FLORDELIZ MARQUI - Agravante: IRANY APARECIDA RODRIGUES
- Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Leonardo Arruda
Munhoz (OAB: 173273/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2003016-64.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maria Aparecida
Silva Piai (Justiça Gratuita) - Agravado: Secretaria de Recursos e Humanos da Prefeitura de Campinas - Agravado: Prefeito do
Municipio de Campinas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por MARIA APARECIDA
SILVA PIAI contra r. decisão, proferida nos autos do Mando de Segurança nº 1000250-04.2019.8.26.0114 impetrada pela ora
agravante contra ato praticado pela SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DE CAMPINAS e do PREFEITO
MUNICIPAL, que negou o pedido liminar de reintegração ao cargo do qual foi exonerada. A r. decisão agravada (fls. 26 deste
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