Disponibilização: terça-feira, 29 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2737
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que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente;
ou III-impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra,
após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. É
incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e a qualidade do autor de segurado. Por outro lado, infere-se do laudo
pericial que, em razão do trauma no joelho direito com a consequente perda da força na perna direita, não podendo realizar
certos movimentos, como descrito no laudo pericial, o autor sofreu sequela irreversível, restando prejudicada parte de sua
capacidade laborativa, tanto que não pode retornar a exercer a mesma atividade que exercia anteriormente, devendo ser
readaptado em outra função que não exija esforço de seu joelho direito, fls. 227, item 1.3.10. Portanto, houve redução da
capacidade do autor para o exercício de suas funções habituais, o que, aliás, é até intuitivo, pois evidente que como servente de
pedreiro não conseguirá ter o mesmo desempenho diante da lesão sofrida, já que prejudicada a capacidade de efetuar
movimentos com o joelho direito, que é primordial nesse tipo de trabalho. O réu, ao cessar o auxílio-doença, deveria ter
concedido o auxílio-acidente. Assim, este último benefício é devido desde de tal cessação. Anoto que o percentual de juros e
correção deve obedecer o disposto na Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Ante todo o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e CONDENO O INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor do autor o auxílio-acidente, no valor de 50% do salário de
benefício do segurado, bem como a pagar as prestações vencidas desde a cessação do auxílio-doença (cessado em 29/12/2015),
as quais deverão ser monetariamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação, observados os índices
acima. A autarquia-ré é isenta de custas, mas arcará com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios
que fixo em 10% do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ). P.I.C. - ADV: GILSON
RODRIGUES DE SOUZA (OAB 354544/SP), ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL (OAB 236682/SP), GUILHERME OELSEN
FRANCHI (OAB 73052/SP)
Processo 1008645-70.2016.8.26.0637 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Everton Balbino da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Prov. 01/87 - Fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 (quinze) dias. - ADV: ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL (OAB 236682/SP), GILSON RODRIGUES DE SOUZA (OAB
354544/SP), GUILHERME OELSEN FRANCHI (OAB 73052/SP)
Processo 1009032-51.2017.8.26.0637 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Edna da Silva de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Proc. Nº 1009032-51.2017.8.26.0637 Vistos. Arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ANDERSON CARLOS GOMES (OAB 300215/SP), GIOVANA
CARLA SOARES (OAB 225990/SP)
Processo 1009155-15.2018.8.26.0637 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - N.D.S. - Provimento 1/87 - Diga
o autor em termos de prosseguimento dentro do prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 485 do CPC,
III e § 1º. - ADV: LUIS ALBERTO SQUARIZ VANNI (OAB 183897/SP)
Processo 1009302-41.2018.8.26.0637 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Marli Gomes da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE HERCULÂNDIA - Prov. 01/87 - Manifeste-se a requerente acerca da contestação apresentada ás
fls. 62/69. - ADV: MARCEL NOGUEIRA CARVALHO (OAB 292815/SP), EMANUEL ROGER BONANCIN (OAB 404658/SP)
Processo 1009358-74.2018.8.26.0637 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Adir
Francisco Petelin - Prov. 01/87 - Manifeste-se o requerente acerca da contestação apresentada às fls. 725/737. - ADV: GUSTAVO
JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP)
Processo 1009407-18.2018.8.26.0637 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.C.F.O. - - P.R.S.S. - - A.F.O. - Vistos MARIA CECÍLIA FREITAS OTOBONI representada por seus genitores, Aline Freitas
Otoboni e Paulo Roberto dos Santos Silva, ajuizou esta ação de retificação de registro nascimento, objetivando o acréscimo
em seu nome do patronímio “SILVA”. Juntou provisão e documentos, fls. 06/14. O Ministério Público opinou pelo deferimento do
pedido (fls.18/19). Decido. Realmente, os documentos juntados à petição inicial evidenciam o equivoco existente no registro do
nome da requerente, porque faltou o sobrenome paterno ‘SILVA’. A certidão de nascimento da requerente (fls.14) consta sem
o patronímico “Silva”, quando este deveria consta em sua referida certidão. Ademais, não vejo prejuízo em deferir o pedido
de retificação, já que não prejudicará os patronímicos indispensáveis, pelo contrário, o deferimento da medida é conveniente
em prestígio à unicidade da filiação da requerente. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu no sentido de
autorizar a retificação de nomes maculados por erro: “Erro evidente do assento (omissão do nome da mãe do autor, embora
quando da emissão da primeira via do registro o nome constou e proporcionou a certeza do vínculo materno) - Provas cabais
de que o nome omitido é Rosalha Maria Vargem, não existindo risco para a estabilidade jurídica com a pretendida correção Provimento para, nos termos do art. 109, da Lei 6015/73, autorizar a retificação.” (Apelação nº 0003109-37.2004.8.26.0663,
4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, J. 09.06.2011). Assim sendo, a retificação pretendida é de
rigor. ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta ação de retificação de registro
público, e determino que retifique-se o nome de MARIA CECÍLIA FREITAS OTOBONI para MARIA CECÍLIA FREITAS OTOBONI
“SILVA”, cujo este último patronímico deverá constar de seu novo registro de nascimento, matricula 121442 01 55 2018 1 00080
081 0045990 99, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições de Tutelas da Sede, desta cidade e comarca de
Tupã-SP. Expeça-se o necessário. Custas ex lege. Com o trânsito, expeça-se certidão de honorários à Advogada nomeada pelo
convênio PGE/OAB, em 100% da tabela. P.I.C. - ADV: ANGELICA CRISTINA VILLA DA SILVA (OAB 328696/SP)
Processo 1009485-12.2018.8.26.0637 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Otacilio
Alves Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - PROV. 01/87 - Manifestese o impetrante acerca do Ofício apresentado às fls. 29/34. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP), SIDNEI
PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP)
Processo 1009539-75.2018.8.26.0637 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003118-88.2018.8.26.0081 - 3ª Vara) FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - Fica o autor intimado para que providencie o recolhimento de mais uma
diligência para cumprimento da penhora e avaliação. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 1009654-33.2017.8.26.0637 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edgar Bispo de Souza - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss e outros - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado às fls. 124/129. - ADV:
PEDRO FURIAN ZORZETTO (OAB 230009/SP), THIAGO CESAR DE LIMA SATO (OAB 355765/SP)
Processo 1009660-06.2018.8.26.0637 - Procedimento Comum - Representação comercial - Mazini & Mazini Representações
Comerciais de Móveis Ltda - Prov. 01/87 - Intimação da parte interessada para providenciar a distribuição da carta precatória
expedida as fls. 58/59, comprovando-a, nos autos.- - ADV: SILAS ALBERTO FERREIRA (OAB 251684/SP)
Processo 1009754-51.2018.8.26.0637 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Diego Alvarenga Baiotto Vistos, 1. Ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que rege a relação em análise, e ante a ausência de margem aos
procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo, deixo de designar audiência de conciliação.(CPC, art.139,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º