Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2752
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ocorrência. Desta feita, demonstrado que a parte autora não firmou negócio jurídico que gerasse o débito em testilha, impende
reconhecer a inexistência deste. Portanto, evidente que houve falha na prestação do serviço pela ré. Sendo assim, em razão da
inscrição descabida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 37/39), irrefutável que a parte autora sofreu abalo
extrapatrimonial na situação narrada, ainda que de pequena monta. A comprovação do dano moral não é necessária, sendo
inquestionáveis a angústia, as aflições e as sensações negativas decorrentes do fato experimentado pela parte autora, Aliás,
não se há de “falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que
o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação” (REsp. 86.271-SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). E,
comprovado o fato, como no caso em testilha, que ficou incontroverso, basta a apreciação judicial, como se vê no seguinte
trecho de acórdão do Colendo STJ: “Em relação ao dano moral propriamente dito, a sua presença é reconhecida por simples
juízo de experiência, ante o desconforto e a aflição da demora” (REsp. 234.472/SP, rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T). Quanto ao
valor pleiteado a título de indenização, não assiste razão à parte autora. A indenização por dano moral compreende uma
satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido. Há que se ressaltar, entretanto, que a indenização do dano
moral não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia. O quantum indenizatório não
pode ir além da extensão do dano. A indenização por dano moral visa atenuar a dor sofrida pela pessoa, o que não significa que
deve enriquecê-la. No caso, o valor requerido não pode prevalecer, sob pena de se legitimar o ganho excessivo, o que está em
desacordo com nossa jurisprudência. Nesse sentido: “DANO MORAL Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito
Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório: A fixação de indenização
por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em
fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. Bem por isso, diante da fixação da indenização por danos morais com
observância ao princípio da razoabilidade, altera-se sentença recorrida para majorar o “quantum” fixado. JUROS MORATÓRIOS
Incidência Termo inicial Relação extracontratual Evento danoso- Inteligência da Sumula 54 do STJ: O termo inicial para incidência
dos juros de mora é a partir do evento danoso quando se trata de relação extracontratual, à luz da Súmula 54 do STJ. RECURSO
PROVIDO.” (TJSP; Apelação 0004065-13.2014.8.26.0660; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Viradouro -Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017). “DANO MORAL
Inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito Indenização Cabimento Danos presumidos na
espécie: A indevida inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito gera, por si só, o dever de indenizar
por danos morais, que são presumidos na espécie. DANO MORAL Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito
Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório: A fixação de indenização
por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em
fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação 1000396-57.2017.8.26.0068;
Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017). Destarte, considerando o fato em si e o constrangimento sofrido pelo
autor, o grau de culpa da ré, e a situação econômica das partes, impende fixar o valor da indenização no montante de R$3.500,00,
acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data desta sentença
até a data do pagamento, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando inexistente a relação jurídica
entre as partes, referente ao contrato objeto desta ação e inexigível o débito indicado na inicial; tornando definitiva a decisão de
fls. 41; e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$3.500,00, atinente ao ressarcimento dos danos morais, corrigida
monetariamente desde a data desta sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao
mês desde a citação. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por
seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução
de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria
Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º
9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo
para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 403,34. Retire-se de pauta. P.R.I. - ADV: ELÍSIA HELENA
DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA
RAMALHO (OAB 325040/SP)
Processo 1038693-06.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Natalia Augusta
Martins de Oliveira Araujo - Emerson Mario Pereira Alves - - Werickson Marques Pereira Alves - - Maiara Rodrigues Chaves
Alves - Vistos. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2019. - ADV: MAURO
CARDOSO CHAGAS (OAB 159759/SP), JÉSSICA ROBERTA RODRIGUES (OAB 203667/SP)
Processo 1039490-79.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Lourival Gomes de Lima Telefonica Brasil S/A. - Vistos. Relatório dispensado. Decido. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se
que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Outrossim, para
manter a pauta de instrução deste Juizado dentro de cem dias, consoante determinação do E. CNJ e do E. Conselho Supervisor
os Juizados Especiais Cíveis, necessário se faz dar celeridade às demandas passíveis de julgamento antecipado. Deste modo,
mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, dispenso a realização do mencionado ato,
nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE
07/12/2010) que assim dispõe: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial
Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Afasto a alegação de inépcia da inicial, visto que esta preenche os
requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95, tendo sido instruída com documentos suficientes à apresentação de contestação por parte
da requerida. Alega a parte autora que possui linha telefônica móvel da requerida e que a partir de março de 2.018 passou a ser
cobrada por valores decorrentes de “Serviços de Terceiros Telefônica Data” (Combo Digital e Combo Digital Completo), que não
contratou. A ré, por sua vez, aduz que inexistiu qualquer acréscimo no valor das faturas do requerente, tendo ocorrido somente
o desmembramento das cobranças referentes ao plano inicialmente por ele contratado. Incontroversa a relação contratual
existente entre as partes no que tange à linha telefônica (14) 99745-2591. Afirma a requerida que o valor referente ao “Serviços
de Terceiro Telefônica Data” é integrante do plano inicialmente adquirido pelo requerente, sendo impossível o seu cancelamento.
Contudo, ainda que o presente feito se trate de matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, compete à parte autora a
prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a falha na prestação de serviço ou irregularidade perpetrada pela parte ré.
A inversão do ônus da prova tem lugar quando a realização da prova dificultar ao consumidor o pleno exercício da defesa de
seus direito em juízo. Ou seja, decorre da hipossuficiência probatória do consumidor. Acerca do tema: “PROVA - CONSUMIDOR
- QUEDA EM SALÃO DE BAILE - ASSERTIVA DO QUE TAL OCORREU EM RAZÃO DO DESLIGAMENTO DAS LUZES. Alegação,
ainda, de omissão de socorro e tratamento inadequado por parte dos funcionários. Insuficiência do conjunto probatório. Inversão
do ônus. Descabimento no caso concreto. Hipossuficiência para a produção da prova e verossimilhança não caracterizadas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º