Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
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Isabelly Gilabet Pinto - - Tuanny Tanattiely Gilabet Pinto - Fls. 51/53: ciência à parte autora, para eventual manifestação em 05
(cinco) dias. - ADV: ANDERSON SEGURA DELPINO (OAB 336048/SP), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP)
Processo 1004227-73.2019.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Auto Escola Vitoria S S
Ltda - Para possibilitar a expedição do mandado de notificação, providencie a parte impetrante o recolhimento da diligência de
Oficial de Justiça, no importe de R$ 79,59 (valores fixados pela Portaria nº 01/2014-SADM de 03/11/2014, desta Comarca), nos
termos do artigo 247, inciso III do C.P.C. . - ADV: HUDSON VINICIUS NAVES (OAB 327807/SP)
Processo 1005134-87.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - SEMAE - Serviço Municipal
Autônomo de Água e Esgoto - 1 - Certifico e dou fé haver decorrido ‘in albis’ o prazo recursal referente decisão de fls. 64. 2 Diga o exequente sobre a regularidade do valor bloqueado e eventual pedido de extinção dos autos. - ADV: HERBERT JULLIS
MARQUES (OAB 290263/SP)
Processo 1005503-13.2017.8.26.0576/01 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonia Lopes Santana Diligencie a serventia se todos os requisitos foram cumpridos. Se positivo, forme-se o precatório/OPV. Cumpra-se. - ADV: DAVI
PEREIRA AMARAL (OAB 342171/SP)
Processo 1006297-34.2017.8.26.0576/01 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ilza Marques de Souza Diligencie a serventia se todos os requisitos foram cumpridos. Se positivo, forme-se o precatório/OPV. Cumpra-se. - ADV: DAVI
PEREIRA AMARAL (OAB 342171/SP)
Processo 1006476-31.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Loraine Cristina Dias da Silva
- - Larissa Fernanda Dias da Silva - - Lara Vitória Dias da Silva - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São José do Rio
Preto - - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e outros - Vistos. Fls. 1198 : Defiro o pedido de diligência para a pesquisa
de endereço da parte ré, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (BACENJUD e INFOJUD, que são
suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se correspondência de citação com aviso de
recebimento em mãos próprias. Int. - ADV: RENATO ANTONIO LOPES DELUCCA (OAB 126151/SP), PAULO CESAR CAETANO
CASTRO (OAB 135569/SP), SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR (OAB 289413/SP), LEONARDO FERNANDES TEIXEIRA (OAB
392397/SP)
Processo 1006802-54.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Doação - Viiv Empreendimentos Imobiliarios Spe Rio
Preto 1 Ltda - - F. Park Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Vistos. Conheço dos embargos e lhes denego provimento. De
fato, tendo em vista que procura discutir matéria já analisada e reabertura do contraditório, o que é impossível em não havendo
efeito infringente ou de se dar ao julgado. Portanto, em não havendo contradição, omissão ou obscuridade que poderiam até ser
sanados de ofício pelo magistrado, a hipótese é de inconformismo que somente se resolve com recurso de apelação. Conheço
dos embargos para lhes negar provimento. Da mesma forma, ainda que haja averbação de pouco importa porque a alienação de
área pública não é tão fácil quanto imagina a parte embargante, mas dotado de formalidades inclusive desafetação. Portanto,
de qualquer ângulo, não se vê o fumus boni iuris ou verossimilhança, devendo destilar o inconformismo pelo recurso adequado.
Int. - ADV: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP)
Processo 1007438-54.2018.8.26.0576 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - A questão sopesada pela expropriante será analisada por ocasião
da sentença. No mais, diga a expropriante sobre os réus não citados para que a relação processual seja formada e ultimado o
feito. Int. - ADV: MARI BLANCO PORTELINHA (OAB 111026/SP)
Processo 1008123-27.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Antonio Gorla Junior
- Vistos. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial
instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de
conciliação (art. 7º), haja vista o comunicado 146/11 do CSM, de 21/02/2011 (DJE, cad. 1 administrativo, fl. 1). Redistribuase para o fluxo “Juizado Especial da Fazenda Pública - Atos”, adequando-se na forma possível a classe do feito. Int. - ADV:
FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP)
Processo 1008124-12.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.J.S. - Vistos. 1 Esclareça a parte autora a informação de que a requerente é menor e incapaz, visto que pelos documentos acostados, a mesma
tem hoje 23 anos de idade. 2 - Sem prejuízo, intime-se a recolher custas em 15 dias ou traga IR 2018 dos membros do núcleo
familiar em pedido de reconsideração, sob pena de cancelamento da distribuição. Neste sentido, o decidido no AI 212784673.2017.8.26.0000 na relatoria do Desembargos Carlos Henrique Abrão da 14a Câmara de Direito Privado: “ No entanto, optou o
consumidor por propor a ação perante a Justiça Comum e, dessa forma, portanto, o recolhimento mínimo não trará consequência
alguma...” Int. - ADV: CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP)
Processo 1008241-03.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Antonio Gorla
Junior - Vistos. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito
especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de
tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista o comunicado 146/11 do CSM, de 21/02/2011 (DJE, cad. 1 administrativo, fl. 1).
Redistribua-se para o fluxo “Juizado Especial da Fazenda Pública - Atos”, adequando-se na forma possível a classe do feito.
Int. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP)
Processo 1008483-59.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - ILTA IRIS DA
SILVA ROMANOS - Vistos. Cite-se com as advertências legais, dispensado a conciliação, por ora. Int. - ADV: ENZO MONTANARI
RAMOS LEME (OAB 241418/SP)
Processo 1009934-56.2018.8.26.0576 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Edmur Pradela - - Cotta
Arquitetura & Construtora Ltda Me e outros - Vistos. Trata-se de ação civil pública na qual se busca pela desconstituição de
doação de imóvel para funcionamento da empresa corré e consequente reversão do imóvel ao patrimônio municipal. Diante
disto, observo que o fundamento invocado pelo espólio do ex-prefeito Edmur Pradella tenha sido lei municipal 1184/94, sendo
que a corré Cotta Arquitetura e Construtora Ltda já funcionava no local e, portanto, o que fora discutido fora a outorga de
escritura registrária para consolidação da propriedade imobiliária. Pela leitura da inicial, malgrado o respeito do digno promotor
oficiante nesta Vara em questão de improbidade Cláudio Santos de Moraes, entendo que a inicial deve ser rejeitada pela
ausência do mínimos de indícios de dolo ou de prejuízo ao erário praticados pelo ex-prefeito em favor de empresa particular,
todos corréus deste feito. Para que se observe a improbidade administrativa, cediço que se tem como necessidade o dolo do
injusto ou a falta de honestidade no trato público. Com isto, se observa que a corré Cotte já tinha a posse e funcionava no local
dando a entender que a lei municipal fora o incentivo para que sediassem no local , gerassem empregos e incremento tributário.
Ademais, se observou a lei municipal e até em contrário, a presente ação de improbidade não traduz em inconstitucionalidade
de lei. Portanto, em o agente político seguido os trâmites de lei municipal e a situação somente veio a dar segurança com a
confecção de escritura pública, haja vista a empresa sediada no imóvel municipal desde a década de 1990, não há como se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º