Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2766
2402
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), FERNANDO COSTA JUNIOR (OAB 254521/SP)
Processo 1000498-15.2019.8.26.0584 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Cleide Aparecida Cavaeiro - Vistos. 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do
requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (cf.
STJ - AgRg no AREsp n. 495.939, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg no REsp n. 1.259.393, rel. Min. Herman
Benjamin, j. 23.8.2011), mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à
disponibilidade das partes (cf. STF, ADI n. 1145, rel. Min. Carlos Velloso, j. 3.10.2002) No caso, verifica-se que a embargante,
além de ter constituído defensora particular [fls. 10], demonstra ter padrão de vida elevado pelas fotografias de fls. 39/40
e, conforme consulta ao sistema SAJ nesta data, recolheu custas recentemente nos embargos de terceiros de nº 100140609.2018.8.26.0584, que tramitam pela 2ª Vara Judicial desta Comarca em caráter público. Assim, apesar da documentação de
fls. 13/14, a embargante, que sequer especificou seus rendimentos, no prazo de 15 dias, deve comprovar sua hipossuficiência,
com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação
idônea para esse fim (a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses).
Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas processuais necessárias, na forma do art. 82 do Código
de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá providenciar a juntada de
cópia atualizada da matrícula do imóvel [não mais que 30 dias]. Intime-se. - ADV: INGRID LAGUNA ACHON (OAB 212760/SP)
Processo 1000499-97.2019.8.26.0584 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Cleide Aparecida Cavaeiro - Vistos. 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do
requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (cf.
STJ - AgRg no AREsp n. 495.939, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg no REsp n. 1.259.393, rel. Min. Herman
Benjamin, j. 23.8.2011), mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à
disponibilidade das partes (cf. STF, ADI n. 1145, rel. Min. Carlos Velloso, j. 3.10.2002) No caso, verifica-se que a embargante,
além de ter constituído defensora particular [fls. 10], demonstra ter padrão de vida elevado pelas fotografias de fls. 41/42
e, conforme consulta ao sistema SAJ nesta data, recolheu custas recentemente nos embargos de terceiros de nº 100140609.2018.8.26.0584, que tramitam pela 2ª Vara Judicial desta Comarca em caráter público. Assim, apesar da documentação de
fls. 15/16, a embargante, que sequer especificou seus rendimentos, no prazo de 15 dias, deve comprovar sua hipossuficiência,
com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação
idônea para esse fim (a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses).
Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas processuais necessárias, na forma do art. 82 do Código
de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá providenciar a juntada
de cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto destes embargos [não mais que 30 dias]. Intime-se. - ADV: INGRID LAGUNA
ACHON (OAB 212760/SP)
Processo 1000509-44.2019.8.26.0584 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002522-33.2017.8.26.0019 - 3ª Vara Cível da
Comarca de Americana/SP) - Instituto Educacional Americana Ltda - Vistos. Fls. 1/2: Cumpra-se, servindo esta de mandado.
Após, devolva-se com as homenagens de estilo e observadas às NSCGJ/SP. Intime-se. - ADV: HUGO STEFANO TROLY (OAB
375672/SP), NICHOLAS SCURO ROSALEN (OAB 372307/SP)
Processo 1000512-96.2019.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wanderley Junior Alves
Fabri - Vistos. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do requerente do benefício da justiça
gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (cf. STJ - AgRg no AREsp n. 495.939,
rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg no REsp n. 1.259.393, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.8.2011), mormente
considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes (cf. STF,
ADI n. 1145, rel. Min. Carlos Velloso, j. 3.10.2002) O requerente, que sequer especificou seus rendimentos, deve comprovar
sua hipossuficiência, no prazo de 15 dias, com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de
pagamento (últimos três) ou documentação idônea para esse fim (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses). Alternativamente, poderá
recolher a taxa judiciária devida e despesas processuais necessárias, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art.
4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03. Intime-se. - ADV: LEILA MARIA CAMPOS MENEZES (OAB 378804/SP)
Processo 1000517-21.2019.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cícero Arnaldo da
Silva - Vistos. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do requerente do benefício da justiça
gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (cf. STJ - AgRg no AREsp n. 495.939,
rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg no REsp n. 1.259.393, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.8.2011), mormente
considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes (cf. STF,
ADI n. 1145, rel. Min. Carlos Velloso, j. 3.10.2002) O requerente, que sequer especificou seus rendimentos, deve comprovar
sua hipossuficiência, no prazo de 15 dias, com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de
pagamento (últimos três) ou documentação idônea para esse fim (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses). Alternativamente, poderá
recolher a taxa judiciária devida e despesas processuais necessárias, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art.
4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03. Intime-se. - ADV: LEILA MARIA CAMPOS MENEZES (OAB 378804/SP)
Processo 1000534-57.2019.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Dolores Simão
Grego - Vistos. DESIGNO audiência de conciliação [CPC, art. 334] para o dia 17/04/2019 AS 14h15min., no setor de conciliação
da Ordem dos Advogados do Brasil OAB [OAB CONCILIA], estabelecido na Rua Maestro Benedito Quintino, nº 935, Bairro
Centro, São Pedro/SP. A parte autora fica intimada na pessoa de seu advogado [CPC, art. 334, §3º]. CITE-SE E INTIME-SE a
parte ré [CPC, art. 334, parte final]. Ficam as partes cientes de que é obrigatório o comparecimento acompanhado de advogados
e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa [CPC, art. 334, §
8º]. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar
e transigir [CPC, art. 334, § 10]. Consigne-se que se a parte ré for pobre e não tiver condições financeiras para contratar um
advogado, fica informado, desde logo, que poderá dirigir-se à sede da OAB, situada no endereço acima, a fim de que lhe seja
nomeado, gratuitamente, um defensor. Neste caso, a parte ré deverá, preferencialmente, comparecer a sede da OAB com
pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data da audiência. No que tange ao requerido Hélio de Souza, caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º