Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2787
1853
CASTRO (OAB 238365/SP), KELLY SPESSAMIGLIO (OAB 326662/SP)
Processo 1039591-43.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Francisco de Assis
Vieira - Parque Rio Nieva Incorporações Spe Ltda - Ao Requerente para: Manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a contestação e documentos juntados às fls. 106/225. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB
331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1039592-28.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Adilaine Francine
Roque - Parque Rio Nieva Incorporações Spe Ltda - Ao Requerente para: Manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre a contestação e documentos juntados às fls. 105/235. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP),
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1040552-18.2017.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Marcelo Lugui - Lidison Mairton Araujo da Costa - Informe o
autor sobre o andamento da carta precatória expedida. - ADV: FABIO HERMINIO DE MARTIN (OAB 289323/SP)
Processo 1040641-07.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Rafael Belini Silva - Franciele Monteiro da Silva - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Aos Requerentes para: Manifestarem-se em réplica
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos juntados às fls. 89/265. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB
331385/SP)
Processo 1040737-22.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Claudemir Francisco
Mendes - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por
CLAUDEMIR FRANCISCO MENDES em face de MRV MRL XVI INCORPORAÇÕES LTDA, para condenar a ré a restituir o valor
pago pelo autor a título de IPTU, acrescido de correção monetária a partir do desembolso, incidindo juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, a contar da citação. Sucumbente, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 100,00 (cem reais), atualizados desta data, em razão da natureza simples da causa. Por mais
que pareça pouco o arbitramento desses honorários, melhor refletindo sobre o tema, um único contrato está ensejando ao
menos mais quatro processos, cada um visando uma pequena verba que somada, não me lembro de ultrapassar dois mil reais.
Assim, em cada processo, ter-se-ia um arbitramento que superaria, e muito, o valor da restituição ao lesado. Não podemos
ser complacentes com tais atitudes, motivo da fixação em valor próximo do valor da condenação. P.I.C. - ADV: GUILHERME
MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1041137-41.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.A. - Ktec do Brasil Distribuidora de Produtos de Informatica Ltda Me - - Kleber Cravalheiro Mariano da Silva - Vistos. Os
executados têm ciência da presente ação, bem como reconheceram seu débito, quando assinaram a minuta de acordo
apresentada às fls. 48/51. Portanto, não há razão para expedição de certidão na forma pleiteada às fls. 104, item 3. Por outro
lado, defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, na forma requerida às fls. 105, item 9, sendo de responsabilidade
do exequente sua remessa para o endereço indicado às fls. 105, item 10, devendo comprovar nos autos o protocolo do ofício.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1041464-78.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Rodrigo
Baptista de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IMESC (DARAJ 8ª Região - São José do Rio Preto)
- Fl. 126: Ao procurador da parte Requerente para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dando ciência da data
designada para perícia em 02 de abril de 2019 às 14h10, conforme ofício juntado às fls. 117/118. Informe, ainda, nos termos do
art. 77 - V do NCPC, o atual endereço de seu/sua cliente para futuras intimações, tendo em vista o mandado/carta de intimação
para perícia, devolvido(a) cumprido(a) negativo(a). - ADV: LEANDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 285286/SP)
Processo 1041751-75.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Danilo Pedroso de Sousa - Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 Spe Ltda - Homologo, para que produza seus regulares
efeitos de direito, o acordo havido entre as partes (fls. 232/235) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de
Procedimento Comum Cível movida por Danilo Pedroso de Sousa em face de Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 Spe
Ltda, com fundamento no artigo 487, inciso III “b”, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), MARCO
AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP), ALEXANDRO MARMO CARDOSO (OAB 213114/SP)
Processo 1042175-88.2015.8.26.0576/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Paulo Roberto Joaquim dos
Reis Advogados Associados - Antonio Spineti - Fl. 58: Ciência às partes sobre o ofício juntado. Nesse sentido, ao exequente
para manifestar-se nos autos no prazo de 15 dias. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP),
MARCELO MARIN (OAB 264984/SP)
Processo 1042290-07.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Brantintas Indústria de Texturas
e Tintas Ltda - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. BRANTINTAS INDÚSTRIA DE TEXTURAS E TINTAS LTDA, qualificado(a),
ajuizou a presente AÇÃO JUDICIAL contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual aduz os fatos descritos na inicial.
Documentos (fls. 23/68). A parte requerente foi intimada recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento (fls. 69/70).
Certidões da Serventia (fl. 77). É o Relatório. Decido. Por primeiro, indefiro a Justiça Gratuita à parte autora, à míngua de
documentos comprobatórios da necessidade. Corrobora-se, assim, a determinação de fls. 69/70. A inicial merece ser indeferida
e o feito julgado extinto, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I e IV, ambos do CPC. Considerando a
intimação pela imprensa e a ausência de andamento no feito (recolhimento de custas), a extinção sem resolução de mérito e
o cancelamento da distribuição são medidas de rigor. Como é sabido, o mencionado recolhimento deve ser reconhecido como
requisito de admissibilidade da petição inicial e, portanto, pressuposto processual. Assim, o indeferimento da inicial e a extinção
do processo são medidas de rigor. É o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a
sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode
ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma,
AI 169.073 - SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os
seus argumentos” (RJTJESP 115/207). O CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado,
mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem
aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto,
INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigos 485, I e IV, do CPC, bem
como artigo 290 do mesmo Diploma Legal. Sem honorários, pois não houve contraditório. Custas pela parte autora, devendo
ser recolhidas no prazo legal, com intimação pessoal, sob pena de inclusão no CADIN. As custas são devidas pelo ajuizamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º