Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2787
1854
da ação. Resolvida a questão das custas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São José do Rio Preto, 05
de abril de 2019. MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/06 - ADV:
MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP)
Processo 1042512-72.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria dos Santos
da Silva - Itau Unibanco S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado (Requerido) intimado a apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 120/126, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso
será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MICHELL ANDERSON VENTURINI LOCATELLO (OAB 284258/SP), NEILDES ARAUJO
AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1042975-48.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Fatima Aparecida dos Santos - A parte exequente deve informar o CPF correto da parte executada, tendo em vista que o CPF
informado na petição inicial não pertence à executada, conforme pesquisa realizada no bacenjud, juntada à fl. 123. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1044205-91.2018.8.26.0576 - Monitória - Transação - Fabio Renato Comar - Nilceia de Camargo Leao - Vistos.
Fls. 24/32: INDEFIRO o pedido de arresto, tendo em vista que inexiste, por ora, título constituído do débito. Em termos de
prosseguimento, observado que o Aviso de Recebimento, fl. 33, retornou negativo, providencie a parte requerente a diligência
necessária para a regular citação da parte requerida. Int. - ADV: MAXWEL JOSE DA SILVA (OAB 231982/SP)
Processo 1044269-38.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Virgilio - Lojas
Renner S.a. - PATRICIA DE OLIVEIRA SEVERI - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado (Requerido) intimado a
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 171/177, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do
recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), JULIO CESAR GOULART
LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1044317-94.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia Regina Marines
- CPFL-COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado (Requerido)
intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 118/122, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de
admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JORDAN KAMAEL PINHEIRO SILVA (OAB 323046/SP), AMANDA
KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1044548-87.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Priscila de Araujo Silva Sisto - MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Ao Requerente para: Manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação e documentos juntados às fls. 29/226. - ADV: RAPHAEL ISSA (OAB 392141/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO
(OAB 320144/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1046989-46.2015.8.26.0576 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Yvone Spolon Zilochi Miguel Soares Gramulha - Vistos. Solicite-se do Juízo deprecado, por e-mail, a devolução da carta precatória, independentemente
de cumprimento. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das alegações finais (fls. 518). Int. - ADV:
CLEBER RANDAL BAPTISTA (OAB 357897/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP), JOSE FELICIO
CELESTRINO (OAB 333958/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP)
Processo 1047777-55.2018.8.26.0576 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Assis & Assis Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Carlos Roberto de Assis - - Maria Aparecida Vetorasso - - Carlos
Roberto Vetorasso de Assis - - Bruno Vetorasso de Assis - Banco Bradesco S.A. - Vistos. ASSIS ASSIS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS, qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO JUDICIAL contra BANCO BRADESCO S/A, na
qual aduzem os fatos descritos na inicial. Documentos (fls. 47/109). Certidão da Serventia (fls. 110). A parte requerente foi
intimada recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (fl. 111/112). Certidão da Serventia (fl. 162).
É o Relatório. Decido. Por primeiro, indefiro a Justiça Gratuita à parte autora, à míngua de documentos comprobatórios da
necessidade. Corrobora-se, assim, a determinação de fl. 111/112. A inicial merece ser indeferida e o feito julgado extinto, sem
resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I e IV, ambos do CPC. Considerando a intimação pela imprensa e a
ausência de andamento no feito (recolhimento de custas), a extinção sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição
são medidas de rigor. Como é sabido, o mencionado recolhimento deve ser reconhecido como requisito de admissibilidade da
petição inicial e, portanto, pressuposto processual. Assim, o indeferimento da inicial e a extinção do processo são medidas de
rigor. É o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir
comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca
do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 - SP AgRg, Rel. Min. José
Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
O CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem
todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do
julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA
A AÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigos 485, I e IV, do CPC, bem como artigo 290 do mesmo Diploma Legal.
Sem honorários, pois não houve contraditório. Custas pela parte autora, devendo ser recolhidas no prazo legal, com intimação
pessoal, sob pena de inclusão no CADIN. As custas são devidas pelo ajuizamento da ação. Resolvida a questão das custas,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São José do Rio Preto, 05 de abril de 2019. MARCELO DE MORAES
SABBAG Juiz de Direito Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/06 - ADV: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB
213097/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1047871-03.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo Henrique da
Silva - Banco Losango S.a. - A ação, afastadas as preliminares, é procedente, tornando-se nesse passo, definitiva a tutela agora
deferida para os fins de compelir a ré a providenciar a emissão da carta de quitação dos débitos aqui discutidos, devolvendo os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º