Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
1660
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2019
Processo 0000163-07.2019.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Anhanguera Taubaté - Vistos. Em 10 dias, diga a parte autora sobre o fato de não ter tido aulas no mês de fevereiro bem como
sobre a alegação de que já em 01/03 foi lhe enviada a análise curricular concluída em 27/02, isso tudo porque Fernanda alega
que somente em 15/03/2018 foi liberada para assistir as aulas perdendo as do mês de fevereiro e parte de março. Após, cls para
sentença. Int. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), TAMIRIS DE FATIMA NEVES (OAB
363856/SP)
Processo 0000218-55.2019.8.26.0101 (processo principal 0001444-71.2014.8.26.0101) - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucimeire Gusmao - Carlos Fernando Silva - Vistos. Esclareça a exequente, no prazo
de dez (10) dias, a distribuição do cumprimento de sentença após longos quatro (04) anos desde o trânsito em julgado da
sentença proferida nos autos de conhecimento de n.º 0001444-71.2014.8.26.0101, porquanto instada a se manifestar sobre
o efetivo cumprimento do acordo em 26/11/2014, conforme publicação do DOE de n.º 1782, páginas 1481/1489, a mesma
quedou-se inerte, apesar de cientificada sobre o silêncio, nos termos do Enunciado n.º 37 do E. Colégio Recursal da Sede (47.ª
Circunscrição Judiciária - Taubaté). Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA DAS
DORES JUNIOR (OAB 134840/SP), ANA CAROLINA MIMOSO DE OLIVEIRA (OAB 419289/SP), ANA CLAUDIA CADORINI DE
ALMEIDA (OAB 272584/SP)
Processo 0000798-85.2019.8.26.0101 (processo principal 1003145-45.2017.8.26.0101) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Telmo Venâncio - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual
para inclusão da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo, no prazo de dez (10) dias, sob as penas
da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de
1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ANDRE FOLTER RODRIGUES
(OAB 252737/SP), DENIZ GOULO VECCHIO (OAB 282069/SP)
Processo 0000927-90.2019.8.26.0101 (processo principal 1002393-73.2017.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Silvia Aparecida dos Santos Araújo - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro
processual para inclusão de ALINE DA SILVA CAMPOS no polo passivo, no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei. Para a
inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: BRUNO PRADO DE PAULA (OAB 345385/
SP), EDUARDO PAIVA DE SOUZA LIMA (OAB 74908/SP)
Processo 0000932-15.2019.8.26.0101 (processo principal 1003999-03.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - I.L. Almeida M.E. - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual para inclusão
de NORAIL RODRIGUES FERREIRA no polo passivo, no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ADILSON JOSE AMANTE (OAB 265954/SP)
Processo 0001322-19.2018.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco Cetelem S.A - VISTOS.
Considerando a concordância da autora com a proposta de acordo oferecida pela empresa requerida (fls. 86/87), HOMOLOGO,
por sentença, para que adquira eficácia de título executivo judicial, o acordo de vontade a que chegaram as partes e, em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, ficando
ciente o(a) autor(a) de que deverá comunicar a Secretaria do Juizado do efetivo cumprimento da obrigação, até cinco dias
após o vencimento da prestação, para arquivamento do processo, e ainda de que o silêncio, após decorrido o prazo para
cumprimento do acordo e sua respectiva comunicação, será entendido como satisfação da obrigação, nos termos do enunciado
37, do Colégio Recursal da 47ª Circunscrição Judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que a destruição
dos autos físicos ou dos documentos eventualmente depositados na serventia (autos digitais) poderá ser feita depois de
decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão retirar
os documentos. Intime-se - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ELLEN PAOLLA APARECIDA DOS SANTOS
(OAB 294906/SP)
Processo 0001522-60.2017.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Julio Cesar
Ribeiro Marques - ‘’FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado do
decisum, conforme certidão de fls. 112, e o fato de que o cumprimento de sentença está tramitando como incidente processual,
determino o arquivamento destes autos principais (Ação de Conhecimento), observando-se que a destruição dos documentos/
objetos eventualmente depositados na serventia poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos
do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição. Intime-se. - ADV: MARCOS GÖPFERT
CETRONE (OAB 175309/SP), RENATA PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/SP)
Processo 0002182-20.2018.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Banco do
Brasil Sa - Expedi mandado de intimação à autora. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0002182-20.2018.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Banco do
Brasil Sa - Vistos. Relatório dispensado, conforme art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido, nos termos do art.
38, primeira parte, do mesmo Diploma Legal. A reclamação traz que a autora “...no ano de 2013 cursava Engenharia Física
pela Universidade USP, e veio a abrir uma conta universitária no Banco réu, sob a AG 1683-7, C/C 28408-4 e que por dois
anos esqueceu desta conta, e que no ano de 2015 foi estagiar na mesma Universidade, só que em Lorena. Ao precisar abrir
a conta no Banco réu para recebimento de seu salário, lhe foi informado que havia uma pendência no valor de R$ 701,89 e
que precisaria quitar esta dívida para que pudese receber seu salário de estagiaria. Após três meses sem conseguir sacar seu
salário de estagiaria o entrou em contato com o Banco e liquidou o débito, que à época importava em R$ 701,89. Neste ano de
2018, a autora precisou locar um imóvel e não pode por estar com seu nome inscrito nos cadastros do SPC por suposta dívida
lançada pela empresa Ativos, dívida da autora junto ao BB, que já foi quitada em 2015. Posto isto, requer: 1) LIMINARMENTE
seja retirado o nome da autora do Cadastro de inadimplentes; 2) seja a dívida declarada inexigível, visto que a dívida encontrase adimplida desde 2015 no valor de R$ 701,89 e a tíulo de danos morais o valor de R$ 18.298,1.”. Naturalmente, competia à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º