Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
1661
parte ré, em verdadeiro ônus proativo, ao fim de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte
autora - o que não fizera -, seja porque sequer alegou que mantivera qualquer relação contratual com a parte autora, seja porque
não trouxe nenhum documento que demonstrasse isso, e mais: tão pouco desejou comprovar tal fato; decerto porque inexistia
mesmo qualquer lastro. Deverá o Branco do Brasil (cedente) em regresso se ressarcir de ATIVOS S/A (cessionária). A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. ... PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADA PELO
JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ... A despeito de eventual cessão de crédito, da qual não foi
cientificado o devedor, continua o cedente, com personalidade jurídica própria, distinta do cessionário, a responder pelas
obrigações assumidas. Devem as instituições financeiras proceder a regular ciência do cliente da ocorrência de cessão de
crédito, de forma que, se assim não agem, permanecem responsáveis perante aquele que contratou os seus serviços, ainda
que posteriormente utilizem-se de seu direito de regresso, em homenagem ao princípio da facilitação da defesa do consumidor,
e ainda, ao art. 290 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor,
senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da
cessão feita”. ...(Apelação nº 0026873-06.2013.815.2001, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe
09.06.2017)”. A negativação/protesto está equivocado, sendo assente no STJ que a ilegítima inscrição do nome do consumidor
no cadastro de inadimplentes, ou mesmo de indevida lavratura de protesto de título, porque já pago, gera dano in re ipsa, ou
seja, independentemente de prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte autora, porque decorrente da
própria ilicitude do fato (AgRg no Ag em REsp. nº 638.673-DF, rel. e. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgRg no AREsp n. 158.938/
SP, rel. e. Min. Raul Araújo; AgRg no AREsp. nº 501.533-DF, rel. e. Min. Sidnei Beneti; REsp. nº 1.059.663-MS, rel. e. Min.
Nancy Andrighi; AgRg no Ag REsp. nº 521.400-PR, rel. e. Min. Antonio Carlos Ferreira; AgRg no AREsp. nº 424.419-PR, rel.
e. Min. Ricardo VILLAS Bôas Cueva; AgRg no AREsp. nº 402.123-RS, rel. e. Min. Maria Isabel GAllotti; AgRg no Agravo de
Instrumento nº 845.875-RN, rel. e. Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp. nº 617.915-PE, rel. e. Min. Aldir Passarinho
Júnior; REsp. nº 233.076-RJ, rel. e. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp. nº 204.036-RS, rel. e. Min. Barros Monteiro;
AgRg no Ag em REsp. nº 331.184-RS, rel. e. Min. João Otávio De Noronha). Na fixação do valor do dano moral, leva-se em
conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como, a repercussão do dano e a possibilidade econômica
do ofensor, não podendo o dano moral representar procedimento de enriquecimento para aquele que se pretende indenizar.
Nesse sentido, esclarece Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil 5ª edição Forense p. 317) que se deve levar em
consideração a punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, e colocar em mãos do ofendido uma
soma que não é o pretium doloris, porém um meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer
espécie, amenizando a amargura da ofensa. Deve, ainda, o arbitramento ser feito de forma moderada e equitativa, não tendo
o objetivo de provocar o enriquecimento de uns ou a ruína de outros. Assim, considerando-se a situação descrita nos autos e
os dissabores relatados, à míngua de parâmetros legais, os consectários advindos da capacidade econômica das partes, tendo
em mente o grau de reprovabilidade da conduta, fixo o valor da indenização em R$2.500,00, valor que não é desarrazoado e
bem cumprirá no caso as funções preventiva e compensatória da condenação de maneira adequada e proporcional. Diante do
exposto, e do mais que dos autos consta, confirmando a liminar deferida a fls. 16/17, julgo procedente em parte o pedido inicial,
para declarar a inexistência do débito já quitado em 2.015, bem como, determinar/obrigar a imediata a exclusão do nome da
autora de qualquer banco de dados de cadastros de proteção ao crédito e o cancelamento dos protestos feitos em Cartório no
tocante e estritamente ao débito discutido nestes autos; além de condenar a parte requerida ao pagamento de R$2.500,00 por
danos morais, corrigindo-se monetariamente pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária IPCA-E do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo desde a publicação desta sentença, e com juros legais de 1% ao mês a partir da data do evento
danoso. Em conseqüência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação
em custas, despesas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, pelos arts. 54 e 55 da Lei n.
9.099/95. Em caso de recurso, que deverá ser interposto por advogado (art. 41, §2º, da Lei n. 9.099/95) e no prazo de 10 dias, a
parte recorrente deverá recolher o preparo, em 48 horas, abrangendo custas (iniciais e de recurso), porte de remessa e retorno,
além de todas as despesas cujo pagamento foi dispensado em primeiro grau, sob pena de deserção (Provimento 806/2003,
item 66, do Conselho Superior da Magistratura/TJSP, Enunciado n. 11 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e Colégios Recursais, DOJ 05/09/2.005). Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao
pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que
a sua destruição poderá ser feita depois de decorridos 90 dias do arquivamento, nos termos do art. 636 das NSCGJ/TJSP,
prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. PRIC. Caçapava, 22 de abril de 2019. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0002984-18.2018.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - Vistos. Relatório dispensado, conforme art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido, nos termos do art. 38, primeira parte, da mesma Lei. A relação é sem dúvidas de consumo a parte
requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e a parte requerente na de destinatária final
- consumidora (art. 2º do CDC). Em síntese, tem-se que o autor “no dia 28/06/2018 esteve na loja física do Ponto Frio, e adquiriu
um aparelho celular modelo DESB. SAMS.G610 GALAXY J7 PRIME DUOS RS CAM, pelo valor de R$ 1.14,0, pagos em 10
parcelas no cartão de crédito, já adimplidos. Com o aparelho, o autor adquiri também, o serviço de garantia estendida pelo valor
de R$ 350,64, o qual precisou na data de 14/05/2018, devido ao aparelho parar de funcionar; devolvidos dias depois para o
autor, veio faltando peças e renviado para a asistência no dia 16/07/2018. Ocore que o autor não tem nenhum parecer da
empresa requerida sobre o aparelho, e se encontra com outra dívida, pois não pode ficar sem o aparelho. Posto isto, requer: 1)
seja feita a rescisão do contrato e a devolução do valor pago de R$ 1.494,64, sendo ovalor do aparelho, mais o valor da garantia
estendida, devidamente corigidos ; 2) a tíulo de danos morais, seja a requerida compelida a pagar ao autor o valor de R$ 5.70,0,
pelo não cumprimento do que lhe foi prometido na hora da compra, sendo a segurança de ter tal garantia, totalizando o valor de
R$ 7.194,64.”. O autor não é obrigado a ficar com produto/celular que não funciona a contento, tenha comunicado ou não o
sinistro. A propósito, perspicaz a réplica em audiência - fls. 147). Ora, desde que adquirido apresenta problemas técnicos. Já se
tentou corrigir sem sucesso o aparelho. A pólo ativo até já comprou outro telefone. A rescisão contratual é de rigor com devolução
da quantia do bem mais o valor da garantia estendida. A relação é de consumo, pelo que pesa a inversão do ônus da prova em
desfavor do pólo passivo, não como princípio absoluto, pois pressupõe a dificuldade pela parte requerente em provar o fato
constitutivo de seu direito, mas pela enorme verossimilhança das alegações autorais, pelo menos no tocante às transações
bancárias. Não obstante, não vinga ou se sustenta a alegação de danos morais. Os fatos tirados da causa de pedir, embora
indesejáveis, não transbordam da linha de desdobramento esperável à espécie. Não vejo violação de direitos da personalidade,
honra ou dignidade humana, com perturbações ou sofrimentos anormais. Visão diferente geraria banalização do instituto da
responsabilidade civil e fonte de efetivo enriquecimento sem causa. O mundo fenomênico, a percepção e o estágio de
desenvolvimento da sociedade, com as múltiplas e ilimitadas relações intersubjetivas, tecnológicas, midiáticas e mercadológicas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º