Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
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intimação, além de pena de litigância de má-fé, comprove a ré o cumprimento da tutela, conforme determinado no V. Acórdão
às fls. 182/186. Sem prejuízo, oficie-se ao Imesc para o agendamento da perícia médica, no prazo já mencionado, como
postulado às fls 308/309, vez que o ofício foi no protocolado em 27/11/18 (fl. 297) e até a presente não há informação sobre a
designação de data para a perícia. Intime-se. - ADV: HELENA RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES (OAB 205951/SP), TALES CUNHA
CARRETERO (OAB 318833/SP)
Processo 1015698-06.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carmelita Dias Santos
- Vistos. Acolho a emenda da inicial para alterar o polo passivo e nele incluir a Autarquia Hospitalar Municipal, na qual está
inserido o Hospital de Pronto Atendimento São Mateus II, e o Município de São Paulo. Comunique-se ao distribuidor. No mais,
citem-se observando observando que também deve ser citada a Fundação do ABC, como postulado na inicial. Defiro a gratuidade
processual e a prioridade na tramitação. Anote-se. Servirá esta como mandado/ oficio. Int. - ADV: SARA FIGUEIREDO TOMAZ
(OAB 418427/SP)
Processo 1018677-38.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Dayane Dias da Silva
- Vistos. Tendo em vista o valor dado à causa, bem como a não complexidade da matéria, que afasta realização de provas,
determino a remessa a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro
de 2009 e Provimentos do Conselho Superior da Magistratura n° 1768/10 e 1769/10. Comunique-se ao Distribuidor. Int. - ADV:
GIGLIOLA DEL CARMEN AGUILAR ALVAREZ (OAB 314258/SP)
Processo 1018740-63.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Adair Lopes Ramazotti e outros - Vistos. Embora já tenha havido muita discussão sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caminha no sentido de estabelecer que a competência absoluta dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública deve ser observada em relação ao valor da causa individualmente considerado em relação a
cada lítisconsorte. A desobediência a esta regra vem sendo motivo de anulação de sentenças em muitas Câmaras do E. Tribunal
de Justiça. Nesse sentido: Apelação Cível. Direito Processual Civil. Servidores Públicos Estaduais inativos e pensionistas Pretensão voltada ao recebimento, na razão de 50%, do Prêmio de Desempenho Individual (PDI)- Ação proposta por 30 autores
em 03.10.2016 - Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da L 12.153/09 ou nos Provimentos CSM
1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Litisconsórcio facultativo - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Consideração
voltada à pretensão econômica de cada litisconsorte, que não pode ser globalizada para efeito de competência. Lei nº 12.153/09
- Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados,
onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Anula-se a sentença, determinando a distribuição dos autos ao Juizado Especial
da Fazenda Pública da Comarca da Capital, prejudicado o recurso interposto. (Relator(a): Ricardo Anafe; Comarca: São Paulo;
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/04/2017; Data de registro: 17/04/2017) Agravo de
Instrumento. Competência. Demanda ajuizada por servidores públicos estaduais da ativa em litisconsórcio ativo facultativo. Valor
da causa para determinação da competência que deve ser considerado individualmente. Competência absoluta. Valor individual
inferior a 60 salários mínimos. Inteligência do art. 2º da Lei 12.153/09. Precedentes do STJ. Redistribuição a uma das Varas do
Juizado Especial da Fazenda Pública. Agravo não provido. (Relator(a): Carlos Violante; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª
Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 31/03/2015; Data de registro: 31/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inativos.
Gratificação por Trabalho Educacional. Litisconsórcio facultativo (litisconsortes residentes em comarcas distintas no interior).
Decisão que determinou a redistribuição da ação a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o
valor da pretensão individual de cada autor. Opção dos autores em distribuir ação perante a Comarca da Capital, em que a
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta. Critério que está em consonância com o entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (Relator(a): Paulo Galizia; Comarca: São
Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/08/2011; Data de registro: 10/08/2011) Pelo
exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO da ação a uma das d. Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, competente para
conhecer, processar e decidir da lide, anotando-se e observando o cartório, adotando as providências necessárias. Em caso
de pedido de desistência de prazo recursal contra a presente decisão, este fica desde já deferido. Intime-se. - ADV: MARCIO
CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1019682-95.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Tatiane Soares
Nunes - Vistos. No dia 13 de fevereiro de 2017, foi inaugurado o Projeto Acessa SUS, resultante de parceria entre o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo,
que tem por objetivo oferecer ao cidadão um novo serviço para recepção de solicitação de medicamentos e insumos de saúde.
Viabilizado, portanto, rápido acesso da população dos serviços de dispensação de medicamentos, com boa possibilidade de
satisfação imediata da necessidade terapêutica, contribuindo com a diminuição da judicialização da saúde. Esse projeto teve
como embrião o Serviço de Triagem Farmacêutica que presta auxílio nas Varas Especiais da Fazenda Pública da Capital e que
agilizou muito a satisfação da pretensão do paciente sem que o processo judicial precisasse ter início. O Acessa SUS poderá ser
consultado, antes mesmo do início da lide, com encaminhamento presencial ou eletrônico. Para maior agilidade do atendimento,
primeiramente, deverá ser encaminhado pelo próprio interessado e-mail para o endereço acessasus@saude.sp.gov.br, com
todos os documentos médicos necessários para a avaliação da solicitação. De posse da documentação, técnicos da Secretaria
da Saúde farão uma primeira triagem referente à necessidade de urgência no atendimento, de modo que os pedidos urgentes
sejam respondidos em até 72 horas. Caso seja necessário exame clínico, será enviada solicitação de comparecimento do
paciente ao Ambulatório Médico de Especialidades Maria Zélia, localizado na rua Jequitinhonha, nº 368, Belenzinho, entre 8
e 17 horas. Eventual indeferimento ao pedido de fornecimento do medicamento será feito de modo fundamentado, a permitir
ao paciente ou ao representante melhor aparelhar sua pretensão, além de permitir ao Juiz da causa o exame da razoabilidade
e da legalidade do ato administrativo. Determino, então, que o representante da parte encaminhe solicitação de fornecimento
do medicamento por meio do e-mail acessasus@saude.sp.gov.br, instruindo o pedido com cópia da presente decisão, que tem
efeitos de ofício judicial, bem como com cópias da inicial e dos documentos médicos que dispuser. Tratando estes autos de
processo digital, eventual resposta e/ou documentos da Secretaria de Saúde deverão ser encaminhados ao correio eletrônico
institucional do Ofício de Justiça (sp9faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Aguarde-se a comunicação da Secretaria da Saúde ou da parte
Autora sobre o resultado da solicitação pelo prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: GILMAR DA SILVA (OAB 147979/SP)
Processo 1028811-61.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Zelia Gomes Porto
e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do Prêmio de Incentivo Especial (PIE) (rubrica Adicional
de Desempenho da Saúde), instituído pela Lei Complementar nº 1.212/2013 na base de cálculo do 13° salário, 1/3 de férias,
quinquênio e sexta-parte e ainda ao pagamento das diferenças devidas e apostilamento dos títulos, como postulado. Os valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º