Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2805
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravado: Stelamaris Barbosa Pellegrini - Fls. 263/304: Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição
do recurso, o recorrente BANCO DO BRASIL S/A., deverá recolher o valor devido das custas em dobro no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC atual, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar
de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB:
226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2081829-42.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravado: Vera Alice Tardelli Garcia - Fls. 238/279: Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do
recurso, o recorrente BANCO DO BRASIL S/A., deverá recolher o valor devido das custas em dobro no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC atual, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de
autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs:
Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/
SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2082426-11.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravada: Leni Aparecida Garro Pereira - Agravada: BENILDA MIRANDA DE MORAES - III. Pelo exposto, ADMITO
o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. No RE 632.212/SP, por decisão publicada em 12.4.2019,
o Min. Gilmar Mendes voltou a ordenar a suspensão apenas das ações de cobrança de expurgos inflacionários em fase de
conhecimento. Diante isso, nos termos das orientações do STJ constantes dos Ofícios nºs 374/2018-CD2S e 1.098/2018CD2S, diga o poupador, em cinco dias úteis contados da intimação desta decisão, se tem interesse na adesão ao acordo
nacional das poupanças, ficando desde já advertido que a ausência de manifestação implicará a suspensão do recurso. Em
caso positivo, a parte deverá acessar o portal do pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br) e comunicar
a este Tribunal a eventual efetivação do acordo. Se o poupador manifestar expresso desinteresse no prazo assinalado, ficam as
partes automaticamente intimadas do teor do exame de admissibilidade do presente reclamo e de que os autos serão remetidos
ao Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de
Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Bruno Arantes de Carvalho (OAB: 214981/SP) - Marco Antonio Abou Hala de Paiva Ayres
(OAB: 213757/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2082585-51.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravada: MARIA CASSIA GOMES GUIMARÃES - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto pelo
Banco do Brasil S/A, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. No RE 632.212/SP, por decisão publicada em 12.4.2019,
o Min. Gilmar Mendes voltou a ordenar a suspensão apenas das ações de cobrança de expurgos inflacionários em fase de
conhecimento. Diante isso, nos termos da orientação do STJ constante do Ofício nº 192/2019-NUGEP, diga o poupador, em
cinco dias úteis contados da intimação desta decisão, se tem interesse na adesão ao acordo nacional das poupanças, ficando
desde já advertido que a ausência de manifestação implicará a suspensão do recurso. Em caso positivo, a parte deverá acessar
o portal do pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br) e comunicar a este Tribunal a eventual efetivação
do acordo. Se o poupador manifestar expresso desinteresse no prazo assinalado, ficam as partes automaticamente intimadas
do teor do exame de admissibilidade do presente reclamo e de que os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP)
- Francisco Eduardo Nambu (OAB: 311686/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2083605-77.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravada: FLAVIA PINHATA SILVA - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição
Federal. No RE 632.212/SP, por decisão publicada em 12.4.2019, o Min. Gilmar Mendes voltou a ordenar a suspensão apenas
das ações de cobrança de expurgos inflacionários em fase de conhecimento. Diante isso, nos termos das orientações do STJ
constantes dos Ofícios nºs 374/2018-CD2S e 1.098/2018-CD2S, diga o poupador, em cinco dias úteis contados da intimação
desta decisão, se tem interesse na adesão ao acordo nacional das poupanças, ficando desde já advertido que a ausência de
manifestação implicará a suspensão do recurso. Em caso positivo, a parte deverá acessar o portal do pagamento das poupanças
(www.pagamentodapoupanca.com.br) e comunicar a este Tribunal a eventual efetivação do acordo. Se o poupador manifestar
expresso desinteresse no prazo assinalado, ficam as partes automaticamente intimadas do teor do exame de admissibilidade
do presente reclamo e de que os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres.
da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB:
282073/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2083607-47.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravada: Luzia Roxo Pimentel - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição
Federal. No RE 632.212/SP, por decisão publicada em 12.4.2019, o Min. Gilmar Mendes voltou a ordenar a suspensão apenas
das ações de cobrança de expurgos inflacionários em fase de conhecimento. Diante isso, nos termos das orientações do STJ
constantes dos Ofícios nºs 374/2018-CD2S e 1.098/2018-CD2S, diga o poupador, em cinco dias úteis contados da intimação
desta decisão, se tem interesse na adesão ao acordo nacional das poupanças, ficando desde já advertido que a ausência de
manifestação implicará a suspensão do recurso. Em caso positivo, a parte deverá acessar o portal do pagamento das poupanças
(www.pagamentodapoupanca.com.br) e comunicar a este Tribunal a eventual efetivação do acordo. Se o poupador manifestar
expresso desinteresse no prazo assinalado, ficam as partes automaticamente intimadas do teor do exame de admissibilidade
do presente reclamo e de que os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres.
da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB:
294136/SP) - Rogerio Augusto Martins de Oliveira (OAB: 64137/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º