Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2815
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Processo 1034428-21.2019.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Ar Sethe Locação de Equipamentos Ltda Fls.135: Ao autor, recolher custas de citação. Prazo 5 (cinco) dias. - ADV: PEDRO AUGUSTO DE MATTOS E ORSI (OAB
119226/SP)
Processo 1034767-77.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Flavio Alexandre da Silva Banco J Safra S/A - Manifeste(m)-se o(s) autor(es) em réplica, no prazo legal. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal, e informem se há interesse na realização
de audiência de conciliação. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1035597-43.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Lindomar Moreira Brito - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Manifeste(m)-se
o(s) autor(es) em réplica, no prazo legal. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma
fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal, e informem se há interesse na realização de audiência de conciliação.
No silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE
OLIVEIRA (OAB 357592/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1036062-52.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Beatriz Nascimento Loureiro Vistos. Fl. 36: Trata-se de ação na qual a parte autora alega que o protesto/apontamento se deu de forma indevida, uma vez que
jamais manteve qualquer contrato com a parte adversa. Evidente que o cadastro do nome da autora em cadastros restritivos de
crédito lhe trazem prejuízos e conhecidos impedimentos negociais, o que configura risco de difícil reparação. Ante o exposto,
defiro a Tutela provisória antecedente, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto/apontamento efetuado em nome da
parte autora Beatriz Nascimento Loureiro, CPF/MF sob nº 467.762.358-99 referente ao contrato no. 14040483, no valor de R$
552,82, realizado pelo réu, se já lavrado ou a suspensão de sua publicidade. Servirá, cópia da presente, assinado digitalmente,
como ofício a ser encaminhado pela parte autora. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo,
deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse
na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo
legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1036560-51.2019.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - BANCO BRADESCO S/A - Vistos,
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada pelo autor (folha 67), e em consequência julgo
extinta, sem resolução do mérito, a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais eventualmente em aberto, não havendo que se falar
no pagamento de honorários advocatícios por não ter se instaurado o litígio. Recolhidas as custas eventualmente em aberto
ou certificada a inexistência de valores a serem quitados, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1038221-70.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Marino Gestão de Projetos Pepper Comunicação Integrada Ltda e outro - Vistos. FLS. 228/229: Anote-se o substabelecimento sem reserva de poderes. De
resto, prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença nº 0016585-60.2019.8.26.0100, aguardando-se solução definitiva para
posterior arquivamento conjunto com estes autos. Intime-se. - ADV: MARCIO SANTOS DA SILVA (OAB 253934/SP), VINICIUS
NEGRÃO ZOLLINGER (OAB 285133/SP)
Processo 1038588-89.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Alessandro Golombiewski Texeira
- Vistos. Folha 40: A considerar que até a presente data o autor não providenciou o recolhimento das custas e despesas
processuais, bem como a taxa de mandato, deve-se reconhecer a ausência de pressuposto de regular constituição e
desenvolvimento do processo. Observe-se, inclusive, não ser necessária a intimação pessoal do autor para tal recolhimento,
nos termos da decisão proferida pela Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REspecial 264.895-PR, relator
Ministro Ari Pargendler, julgado aos 19.12.2001), decisão esta citada por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa na obra
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, na nota 3ª ao artigo 257 (Editora Saraiva - 43ª edição - 2011 página 353). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta, sem
resolução do mérito, a presente ação Procedimento Comum Cível ajuizada por Alessandro Golombiewski Texeira em face de
Sindicato dos Guias de Turismo do Estado de São Paulo - Sindegtur/sp Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P.I.
- ADV: PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA (OAB 33846/DF)
Processo 1038926-63.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Barbara Glaucia Pereira da Silva Vistos. Cumpra-se a v. Decisão Monocrática. Ante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão retro,
aguarde-se o julgamento final da Instância Superior. Int. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1040683-63.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - American Bank Factoring
e Fomento Mercantil Ltda. - Fazendas Ecológicas S.A. - - Lisa - Logística Integrada Sulamericana S/A - - Clac Importação e
Exportação Ltda. - - Claudio Antonio Coser - - Frederico Negrão Gonçalves - - Alceu Pereira Lima Neto - - Alexandre Cury
Guerrieri Rezende - Vistos. 1) Folhas 421/425: Conheço dos embargos declaratórios, posto tempestivos e acolho-os, em seus
efeitos infringentes, ante a omissão da decisão de folha 418 quanto aos pleitos formulados às folhas 408/411. a) Expeça-se
mandado de intimação em face da empresa TELMEX SOLUTIONS acerca da penhora das 58 ações ordinárias de titularidade da
executada CLAC. Indique o exequente o endereço para diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo providenciar a juntada
das custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça. b) Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofícios a
fim de solicitar à Egrégia 14ª Vara Cível do Foro Central desta Capital a realização de penhora no rosto dos autos de número
1008274-39.2014.8.26.0003 de eventuais valores pertencentes à executada CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ
nº 31.274.384/0001-64), até o limite do débito da presente (R$ 3.123.785,48). Instrução e encaminhamento pela exequente, no
prazo de 05 (cinco) dias. c) Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofícios a fim de solicitar à Egrégia
4ª Vara Cível do Foro de Carapicuíba a realização de penhora no rosto dos autos de número 1043041-69.2015.8.26.0100 de
eventuais valores pertencentes à executada CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ nº 31.274.384/0001-64), até o
limite do débito da presente (R$ 3.123.785,48). Instrução e encaminhamento pela exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. d) O
pleito de expedição de mandado de penhora de créditos da executada LISA e CLAC é genérico e não indica ao menos o endereço
da diligência e quem deverá ser objeto da intimação, restando indeferido. e) Cópia da presente decisão, assinada digitalmente,
servirá como ofício a fim de que terceiros realizem o bloqueio de bens e direitos de titularidade das executadas Clac Importação
e Exportação Ltda. (CNPJ - 31.274.384/0001-64) e Lisa - Logística Integrada Sulamericana S/A (CNPJ - 08.248.539/000257),até o limite do débito da presente (R$ 3.123.785,48). Em caso positivo, deve este Juízo ser comunicado, no prazo de 10
(dez) dias, devendo os bens serem liquidados e depositado o produto em conta judicial relativa a este feito. f) Para análise da
penhora de percentual do faturamento, providencie o exequente a juntada das certidões de breve relato da Junta Comercial, no
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