Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2818
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Hospital São Domingos; que foi confeccionado o BO nº 5681/2016; que sofreu ferimentos de natureza grave e foi submetido a
longo tratamento médico; que não houve reabilitação, apresentando sérias dificuldades para os afazeres diários. Sustenta que
tentou receber administrativamente a indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, porém foi negado; que faz jus à
indenização máxima, ou seja, o montante de R$ 13.500,00. Requer os benefícios da gratuidade de justiça; seja julgada
procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento no montante de R$ 13.500,00, acrescido de correção monetária
atualizada e de juros até a data do efetivo pagamento, condenando, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios em 20% do valor final. Dispensa audiência de conciliação, protesta provar o alegado por todos
os meios de prova em direito admitidos e atribui à causa o valor de R$ 13.500,00. Deferidos os benefícios da gratuidade de
justiça ao autor às fls. 23/24. Devidamente citada, a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
apresentou contestação às fls. 27/51, destacando, inicialmente, comunicado do CNJ sobre o trâmite dos processos que envolvam
o seguro DPVAT, e alega, em sede de preliminar, falta de interesse de agir pela inadimplência com o seguro à época do fato e
inépcia da inicial por ausência de documentação indispensável. No mérito, aduz que os documentos juntados pelo autor não são
aptos a auferir a suposta invalidez, estando ausente o nexo de causalidade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses
previstas na legislação; constando que a vítima não possui sequelas ou debilidade funcional permanente. Sustenta que, caso
não seja esse o entendimento, é importante a realização da perícia técnica para comprovar a existência da lesão permanente
não indenizada e se foi causada pelo acidente automotor descrito e, em caso positivo, se a mesma é permanente ou não, bem
como a gravidade da mesma, ressaltando que o pagamento do seguro obrigatório é devido somente para os casos em que haja,
como sequela de acidente de trânsito, morte ou invalidez permanente; e que o teto indenizatório é devido quando a invalidez é
permanente e completa, ou seja, quando a perda funcional do membro superior ou inferior for completa/total. Discorre sobre a
inversão do ônus da prova com base no art. 373 do CPC; e sobre os juros de mora e correção monetária. Requer, caso superadas
as preliminares, seja determinada a realização de perícia médica, aplicando-se a tabela de graduações prevista em lei, e
afastada a inversão do ônus da prova, protestando por todos os meios de prova em direito admitidos. Requer que, ao final,
sejam julgados improcedentes os pedidos, condenando o autor às custas e honorários sucumbenciais. Réplica às fls. 71/77. As
partes foram instadas a especificarem provas e a apontarem as questões de fato e de direito (fls. 79). A parte ré se manifestou
às fls. 81/83 e a parte autora à fls. 84/85. Intimadas a manifestarem interesse em audiência preliminar (fls. 86), somente a
autora se manifestou às fls. 88. Decisão de saneamento e organização do processo às fls. 88/92, afastando as preliminares,
deferindo a produção de provas e determinando a realização de perícia médica. Designada data para realização da perícia
médica (fls. 102/103), as partes foram intimadas por meio de seus patronos (fls. 105) e o autor foi intimado pessoalmente por
Oficial de Justiça às fls. 117/118, além de ter sido notificado por seu patrono às fls. 111/114. A perícia designada não se realizou
pelo não comparecimento do autor (fls. 119/120). Intimados a se manifestarem (fls. 122), o autor peticionou requerendo a
designação de novo agendamento para a perícia, esclarecendo que houve esquecimento da data agendada (fls. 124); e a ré
requereu o reconhecimento da preclusão da prova e o julgamento antecipado da lide (fls. 125/127). É o relatório. DECIDO. Julgo
antecipadamente a lide, nos termos dos artigos 371 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, considerando que,
embora a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal, estando suficientemente instruído. “Preliminares Cerceamento de defesa - Inocorrência - Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide - Suficiência dos
elementos dos autos para o julgamento da ação - Devido processo legal observado na íntegra - Juiz que, na qualidade de
destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências
inúteis (arts. 139, II e 380, pár. ún. do CPC) - Adoção, pelo direito processual, do sistema da livre apreciação da prova ou da
persuasão racional - (...).” (TJSP, Apelação nº 1000505-54.2018.8.26.0127, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JOSÉ
JOAQUIM DOS SANTOS, j. 30.10.2018). A alegação de ausência de pagamento do seguro obrigatório DPVAT antes da data do
acidente de trânsito não é suficiente para afastar o direito à indenização nestes casos, observando que o autor regularizou o
pagamento 11 (onze) dias após a data do acidente de trânsito noticiado (fls. 17). Neste sentido: “Seguro obrigatório/DPVAT Ação de cobrança - Invalidez parcial permanente - Indenização negada administrativamente sob o fundamento de que o
pagamento do prêmio foi realizado posteriormente ao sinistro - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 7º da Lei nº 6.194/74 Entendimento consolidado na Súmula nº 257 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Recurso da ré improvido.” (TJSP,
Apelação nº 1002840-75.2016.8.26.0625, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MARIA CLÁUDIA BEDOTTI, j. 24/01/2019).
Contudo, a parte autora, intimada pessoalmente por Oficial de Justiça (fls. 117/118), não compareceu ao local da perícia
agendada, afirmando que se esqueceu da data agendada (fls. 124). Diante do não comparecimento à perícia sem motivo justo,
de rigor o reconhecimento da preclusão da prova pericial. Neste sentido: “Apelação. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito.
Ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais - DPVAT. Pretensão de recebimento do teto do valor indenizatório.
Sentença de improcedência. Prova pericial. Intimação pessoal da autora no endereço indicado na inicial que resultou negativa.
Não comparecimento à perícia. Autora que confessa que foi informada com antecedência da data da perícia, mas se esqueceu
do compromisso. Segunda justificativa desacompanhada de comprovação. Pedido de nova perícia. Ausência de motivo justo
para o não comparecimento à perícia designada. Reconhecimento da preclusão da prova. Ônus da prova que cabia a autora
(art. 373, I, do CPC). Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, Apelação nº 102827819.2017.8.26.0577, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. L. G. COSTA WAGNER, j. 28/11/2018). “AÇÃO DE COBRANÇA.
Seguro obrigatório (DPVAT). Acidente de trânsito com alegada consequência incapacitante. Pedido de revisão da verba
indenizatória concedida administrativamente. Designação de perícia médica a ser realizada pelo IMESC. Por se tratar de ato
próprio da parte, não se mostra suficiente a intimação do patrono pela imprensa oficial, no entanto, na hipótese, o apelante
tomou ciência da necessidade de praticar o ato que lhe cabia, deixando de comparecer apenas porque se equivocou ou se
esqueceu. Frustrada a produção da prova por motivo que não pode ser atribuído a irregularidade da intimação, mas tão somente
à própria desídia da parte. Não comparecimento que, de fato, ensejou a preclusão da prova. Insuficiência da prova documental,
que não tem o condão de atestar a efetiva graduação da incapacidade. Hipótese de rejeição do pedido por ausência de prova
dos fatos constitutivos do direito do autor. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação nº 105444787.2015.8.26.0100, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 13/09/2017). A Lei nº 6.194/1974
prevê expressamente que o seguro obrigatório DPVAT “compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente,
total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares” (art. 3º). O C. STJ, em entendimento pacificado, editou
a Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional
ao grau da invalidez.” Portanto, a realização de perícia médica para apurar eventual grau de invalidez decorrente de acidente de
trânsito, com finalidade de recebimento de indenização do seguro obrigatório é imprescindível. Outrossim, não há nos autos
documento capaz de demonstrar o grau da incapacidade e nem mesmo a sua existência, tendo em vista que o prontuário
médico juntado às fls. 18/22 não demonstra se houve alguma incapacidade do membro fraturado na queda. Assim, o autor não
se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Neste
sentido, a jurisprudência do E. TJSP é pacífica: “DPVAT. Grau da invalidez permanente não comprovado. Não comparecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º