Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2818
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à perícia médica no IMESC. Indenização indevida. Recurso desprovido. (...) A ausência à perícia resulta na falta de provas
sobre o direito que se requer. Correta, portanto, a improcedência da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. (...)”
(TJPS, Apelação Cível nº 1056460-25.2016.8.26.0100, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. PEDRO BACCARAT, j.
07/05/2019). “SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA
DESIGNADA SEM COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. PRECLUSÃO DA PROVA. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. Se o periciando não comparece à perícia, nem demonstra motivo justo para sua ausência, não há se
falar em renovação do ato processual, tendo em vista ser interesse da vítima de acidente de trânsito a comprovação de sua
invalidez, que somente pode ser atestada através da realização de avaliação médica. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação nº
1042281-23.2015.8.26.0100, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. GILBERTO LEME, j. 17/01/2018) (grifo nosso). “Seguro
obrigatório. Cobrança. Acidente de veículo. DPVAT. Alegação de incapacidade total permanente. Não comparecimento do autor,
embora intimado, à perícia médica designada. Intimação do autor para dar andamento ao feito. Inércia. Ação julgada extinta,
sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do CPC. Apelação da ré. Insurgência quanto à extinção do feito sem resolução
do mérito. Extinção com lastro no art. 485, III, do NCPC que depende de prévio requerimento do réu, uma vez formada a relação
processual. Exegese do §6º do art. 485 do NCPC. Ausência de requerimento da ré nesse sentido. Autor que não compareceu à
perícia, embora intimado, mostrando desinteresse na produção da prova pericial. Ausência de gradação da incapacidade.
Interesse da ré em ver julgado o mérito da demanda, a fim de obstar propositura de outra idêntica à presente, já que a extinção
com lastro no art. 485, III, §1º não faz coisa julgada material. Preclusão da prova pericial. Causa madura. Exegese do inciso I,
do §3º do art. 1.013 do NCPC. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. Recurso provido.” (TJSP, Apelação Cível
nº 1001087-68.2017.8.26.0457, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 25/04/2019)
(grifo nosso). Sendo assim, não é possível acolher a pretensão do autor sem a prova da invalidez, acarretando a improcedência
da ação pelo princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC/2015. São esses os fundamentos
jurídicos e fáticos, concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros
argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem
a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §
1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os
argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”.
(Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery,
2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e JULGO EXTINTO O FEITO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo 15% do valor atualizado da causa,
pendente a cobrança por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 23/24), nos termos da LAJ e do artigo 98,
§ 3º, do CPC/2015. P.I. Catanduva, 23 de maio de 2019. MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito - ADV: FABIANO
NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), ANELISE ROBERTO BELO BUENO (OAB 43058/PR), JOSE GILBERTO MARTINS
(OAB 61679/SP), LUIZ JOSÉ COLOMBO (OAB 378818/SP)
Processo 1001599-22.2018.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Casa Bilbao Vistos. Manifeste-se o exequente sobre prosseguimento dos autos diante da certidão de fls. 165. Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE
PACHECO (OAB 196117/SP)
Processo 1001683-28.2015.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Arlet Gonçalves
de Carvalho - Gislaine de Cássia Pitelli - Vistos. Decorrido um ano de suspensão, caso não haja manifestação do exequente, o
prazo de prescrição intercorrente volta a correr, conforme preceitua o art. 921, § 1º e § 4º do Código de Processo Civil. Desta
forma, aguarde-se por manifestação da parte exequente, em termos de prosseguimento, sobretudo em relação a destinação
que pretende dar as quantias localizadas através do sistema BACENJUD e transferidas para conta judicial, no prazo de quinze
dias. Caso não haja qualquer providência da parte interessada, os autos aguardarão provocação no arquivo, sem prejuízo de
seu desarquivamento a pedido. Intime-se. - ADV: MAURICIO MARQUES OLEA (OAB 98110/SP), JORGE LUIZ DA SILVA (OAB
318655/SP)
Processo 1001744-44.2019.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Energisa Sulsudeste- Distribuidora de Energia S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a correspondência devolvida pelo correio com a
informação “ausente”. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001999-70.2017.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil)
S.A. - Vistos. Antes de apreciar o pedido de homologação de acordo apresentado às fls. 95/102, providenciem as partes a
versão em língua portuguesa das páginas 100 a 102 (CPC, Art. 192: Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso
da língua portuguesa). Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002038-04.2016.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joana de Souza
Machirini - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Fls. 141/143: Esclareçam as
partes, tendo em vista que o contrato mencionado no acordo (12018000186788), com relação ao qual informam as partes a
quitação, não corresponde àquele objeto dos presentes autos (180609373 - fls. 18/19). Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RODRIGO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 361305/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP)
Processo 1002075-31.2016.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Julia
Nogueira de Sá Rangel - Banco do Brasil S/A - Vistos. Sobre a impugnação apresentada pela instituição financeira, manifeste-se
a parte exequente. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB
353135/SP), FLÁVIO HENRIQUE MAURI (OAB 184693/SP)
Processo 1002237-55.2018.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos. Prolatada a sentença, transitada em julgado conforme fls. 47, aguarde-se eventual
cumprimento do julgado pela parte vencedora, arquivando-se os autos, certificada pela serventia a inexistência de custas a
recolher. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002316-05.2016.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Adimplemento e Extinção - Paulo Fabricio Alves de
Brito - Thiago Paggiaro - Vistos. Fls. 244/245: Defiro o levantamento da quantia depositada as fls. 144, com seus acréscimos
legais, encerrando-se a conta, em favor da parte ré Thiago Paggiaro, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: IGOR GOES
LOBATO (OAB 307482/SP), IVO SALVADOR PEROSSI (OAB 218268/SP), RODRIGO DUSSO PEROSSI (OAB 317235/SP)
Processo 1002341-86.2014.8.26.0132 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel MARCÍLIO SANCHES GARCIA - Vistos. Fls. 238: diante das alegações expostas e considerando o tempo decorrido, defiro o
sobrestamento por mais trinta dias, quando então o exequente deverá manifestar-se sobre prosseguimento. Int. - ADV: JOSE
MARIO PINTO (OAB 148116/SP), SERGIO LOMA (OAB 85096/SP)
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