Disponibilização: quinta-feira, 30 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2819
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agravante, ela poderá se valer da pessoa de sua confiança para que proceda à entrega da criança ao pai, se assim preferir.
Portanto, ao menos por ora, deve ser mantido o regime de visitas determinado na r. decisão de fls. 2.-Às contrarrazões, no prazo
legal. 3.-Após, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de oposição ao julgamento virtual, nos termos do
art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de
agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso
por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de embargos de declaração, salvo
manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Bruno Caparroti Silva (OAB: 425766/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2113333-32.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Ernesto
Galafassi Ghini - Agravante: Luiz Aristides Ghini - Agravante: Edna Galafassi Ghini - Agravado: Enzo Galafassi Ghini - Vistos,
etc. ... Nada obstante as razões apresentadas, não existem elementos de prova que permitam a declaração provisória da
incapacidade civil do interditando. A presunção legal é que todas as pessoas tenham capacidade civil. A incapacidade deve
restar demonstrada. Os agravantes deveriam trazer aos autos, ao menos, declaração médica atestando a incapacidade civil do
interditando, como bem ressaltou o juiz. Processe-se sem a concessão de efeitos. Havendo interesse de incapaz, intime-se
a d. Procuradoria. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Na ausência da oposição o recurso
poderá ser julgado nos termos do art. 1º, da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal, publicada no DJe
de 25.08.2011, e em vigor desde 26.09.2011. Int. São Paulo, 28 de maio de 2019. - FICA INTIMADO O AGRAVANTE A
COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SÍTIO DO BANCO DO BRASIL S. A., O RECOLHIMENTO DA
IMPORTÂNCIA DE R$ 26,53 (VINTE E SEIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA
FETDJ., PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs:
Fernando Aparecido dos Santos (OAB: 234651/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2113536-91.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: P. P. dos
S. - Agravada: T. C. de A. dos S. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2113536-91.2019.8.26.0000 Relator(a):
Clara Maria Araújo Xavier Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Pedro Pereira dos Santos contra a r. decisão copiada a fls. 120/121 que, em ação de alimentos em fase de cumprimento de
sentença que lhe foi movida por Thalia Carvalho de Almeida dos Santos, reconsiderou a decisão anterior que havia recebido
como impugnação os embargos à execução por ele apresentados e indeferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita. Sustenta
o agravante, em síntese, o equívoco da r. decisão hostilizada. Afirma que apresentou no prazo legal a cópia dos embargos,
os quais foram corretamente recebidos pelo juízo como impugnação, não havendo que se falar na reconsideração dessa
decisão. Sustenta, também, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa doente e estar incapacitado para o
labor, recebendo auxílio-doença no valor de R$ 3.900,00, o que não quer dizer que possui condições de arcar com as custas
processuais. Requer, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento e que, ao final, seja a decisão
agravada reformada para que seja recebida a petição de fls. 26/36 como impugnação, deferindo-se, também, os benefícios da
justiça gratuita. 2. Indefiro, ao menos por ora, a liminar pleiteada. Isso porque, em que pesem as alegações do agravante, os
elementos contidos nos autos não autorizam, ao menos a princípio, a alteração ou suspensão da decisão agravada, a qual, bem
fundamentada, deve prevalecer, ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada. Registre-se que, no que
toca ao recebimento da petição de fls. 26/35, como já consignado no despacho liminar do AI nº 2072326-60.2019.8.26.0000,
também de minha relatoria, o despacho de fls. 16 foi claro ao dispor que ao executado foi oportunizado o oferecimento de
impugnação e não embargos, determinação, essa, que também foi registrada no mandado citatório e na certidão do oficial de
justiça a fls. 22/23. Já quanto ao pedido de justiça gratuita, a fim de se aferir a capacidade econômica do agravante, juntese cópia de extratos bancários dos últimos três meses, bem como faturas detalhadas de cartões de crédito. Anoto que os
documentos já juntados nos autos originários (fls. 37/88) serão examinados em conjunto com os documentos mencionados.
4. Intime-se a parte contrária para apresentação da contraminuta. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de
maio de 2019. Clara Maria Araújo Xavier Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Vilma Pereira de Assunção
(OAB: 298460/SP) - Olavo Martins Rodrigues (OAB: 371131/SP) - Daiane Maria de Oliveira Mendes (OAB: 345738/SP) - Páteo
do Colégio - sala 705
Nº 2114460-05.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Praia Home
Construtora e Incorporaora Ltda-me - Agravado: Renato Bezerra dos Santos - Agravado: Cícero Bezerra dos Santos - Agravada:
Maria de Fátima Bezerra Santos - Vistos, Processe-se o agravo. Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 65
dos autos de origem. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único,
e 1.019, I, do CPC/2015, para a concessão de liminar, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do
recurso ou o risco de dano grave. Os argumentos das razões de agravo envolvem questões atinentes ao mérito recursal, cuja
análise não dispensa regular contraditório e melhores elementos de convicção dos que os ora existentes nos autos. Nego a
antecipação da tutela recursal. Intime-se para a resposta. Manifestem as partes, em cinco dias úteis, eventual oposição ao
julgamento virtual (art. 1º da Resolução 549/2011 do órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo). A ausência de
manifestação será entendida como concordância. O julgamento do recurso por meio eletrônico implicará na adoção do mesmo
rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo expressa oposição. Int. São Paulo, 28 de maio de 2019.
FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SÍTIO DO BANCO DO BRASIL
S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 79,59 (SETENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), NO
CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA FINS DE INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva
Leme Filho - Advs: Matheus Azam (OAB: 390332/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2114461-87.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: José Ribeiro
Carvalho - Agravante: Henrique Cabral Carvalho - Agravada: Graziela da Costa Cabral (Curador(a)) - Agravada: Raquel da
Costa Cabral (Interditando(a)) - Vistos, etc. À vista do disposto nos artigos 1.019, I do NCPC, a r. decisão agravada tirada dos
autos nº 1000313-90.2019.8.26.0223 (que condicionou nova apreciação do pedido de tutela provisória ao decurso do prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º