Disponibilização: sexta-feira, 31 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2820
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RELAÇÃO Nº 0245/2019
Processo 0000753-94.2019.8.26.0032 (processo principal 1011547-94.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Madeiranit Materiais para Construção Ltda - Industria e Comercio
de Moveis Byana Ltda - VISTOS. 1. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando a encontrar
valores ou bens passíveis de penhora, como requerido. 2.Para o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bancejud, após
a conferência do recolhimento das taxas, e sem dar ciência à parte contrária, providencie-se a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
providencie-se nas 24 horas subsequentes a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para
ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 3.Havendo bloqueio
de ativos, a indisponibilidade fica convertida em penhora, e a executada deverá ser intimada na pessoa de seu advogado ou
pessoalmente (Código de Processo Civil, art. 854, § 2º). 4.Não sendo o caso de bloqueio de ativos, ou se este restar infrutífero,
defiro desde logo a pesquisa de veículos, pelo sistema Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda,
pelo sistema Infojud. As cópias das declarações obtidas pelo Infojud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a
consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna inutilização. Em relação ao devedor pessoa jurídica, não haverá a pesquisa
pelo sistema Infojud, porque a DIRPJ não contém anexo com relação de bens e direitos, e não permite a identificação desses
ativos da empresa devedora. 5.A pesquisa de bens imóveis, pelo sistema ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://
www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste
último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução,
providencie-se também sua realização. 6.Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de 30 dias. 7.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com
fundamento no art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: ANGELA VILLA HERNANDES (OAB 127380/SP)
Processo 0000753-94.2019.8.26.0032 (processo principal 1011547-94.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Madeiranit Materiais para Construção Ltda - Industria e Comercio
de Moveis Byana Ltda - Fls. 28/29 (bloqueio frustrado) e fls. 30/31 (pesquisa Renajud): vista à exequente. Int. - ADV: ANGELA
VILLA HERNANDES (OAB 127380/SP)
Processo 0001430-27.2019.8.26.0032 (processo principal 1005771-16.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Jenner Antonio - Banco Itauleasing S/A - 1.Os demonstrativos
juntados por ambas as partes não estão conforme o v. acórdão (fls. 29/36). O demonstrativo do exequente (fl. 38) contém cálculo
englobado, que não discrimina as parcelas referidas no v. acórdão, e não houve a dedução do valor das parcelas das prestações
periódicas vencidas entre a propositura da ação e a retomada do bem (R$ 2.446,18), como determinado. E o demonstrativo
do executado (fl. 48), embora tenha melhor seguido os parâmetros do v. acórdão, contém aplicação do IGPM como índice de
correção monetária, não observando os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, como fixado
no título executivo judicial (fl. 35); o cálculo de atualização do VRG contratado, realizado em valor único, não permite aferir se
a correção monetária foi aplicada a partir da data de vencimento de cada parcela, como estabelecido no título (fl. 35); e foram
deduzidas as despesas no valor de R$ 1.972,69, verba expressamente excluída pelo v. acórdão (fls. 34/35). - ADV: EGBERTO
HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), JOÃO VITOR ANDRADE DE LIMA SOUZA (OAB 425036/SP), GABRIEL HENRIQUE
ANDRADE SOUZA (OAB 281371/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0003294-03.2019.8.26.0032 (processo principal 1006638-77.2016.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Saulo Palhares da Silva - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES
S.A. - Retifico o erro material contido na sentença (fl. 20) para o fim de constar que o valor correto a ser levantado pela parte
exequente é R$ 16.578,42 (fl. 12). Expeçam-se mandados de levantamento na forma postulada (fl. 21) . Os formulários foram
apresentados (fls. 17/18). Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB
320144/SP), MARIA THERESA BRESSAN DA ROCHA SOARES SILVA (OAB 336108/SP)
Processo 0003387-63.2019.8.26.0032 (processo principal 1023077-32.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Cássio Dezan do Nascimento - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1. Defiro o levantamento da quantia de R$ 1.687,06 (fl. 42), em
favor da advogada do exequente. Verifique o cartório se há penhora no rosto dos autos. Não havendo, providencie o cartório a
expedição do mandado de levantamento eletrônico. O formulário foi apresentado (fl. 48). 2.Fls. 49/50: manifeste-se o exequente.
Int. - ADV: SILVIA ELAINE FERELLI PEREIRA LOBO (OAB 199275/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 0003503-69.2019.8.26.0032 (processo principal 1028904-41.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Jairo Moreira Madoreira - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES
S.A. - Ciência à parte exequente acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico nº 20190521111813046293.
- ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP), PAULO HENRIQUE SEGURA JUNIOR (OAB 376849/SP),
VINICIUS CAZELATO (OAB 387998/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB
320144/SP)
Processo 0004031-06.2019.8.26.0032 (processo principal 1010010-63.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - João Gabriel Blasioli - Jane Ap Rovani Silva Me - Em cumprimento
ao despacho de fl. 17, parte final: DIGA O CREDOR. - ADV: ANDERSON PEREIRA DA CRUZ (OAB 363362/SP)
Processo 0004866-91.2019.8.26.0032 (processo principal 0013741-70.2007.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - José Aparecido Palermo - - Rogerio Costa Chibeni Yarid - Luis Gustavo Ruccini Floriano - Banco do Brasil Sa - VISTOS. Fl. 216: manifestem-se os exequentes. Int. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), VIVIANE CERVANTES LIMA
(OAB 406536/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0004947-40.2019.8.26.0032 (processo principal 1001950-09.2015.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Célia Cristina Gon Rocha - - Valério Catarin de Almeida - Medina
e Wendling Ltda - - Cooperativa de Crédito de Mútuo dos Profissionais da Área de Saúde da Grande SP - Sicredi - VISTOS. 1.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo a que corresponde a ação de Cumprimento de
Sentença - movida por Célia Cristina Gon Rocha e Valério Catarin de Almeida em face de Medina e Wendling Ltda e Cooperativa
de Crédito de Mútuo dos Profissionais da Área de Saúde da Grande SP - Sicredi. 2. Defiro o levantamento da quantia de
R$ 6.984,78, depositada à fl. 92, em favor dos exequentes. 3. Por força do Comunicado Conjunto n. 404/2019, e antes da
efetivação da transferência a que tem direito a parte mencionada no item 1, deverá o interessado apresentar preenchido, no
prazo de 05 dias, o “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/
indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais. 4. Verifique o cartório se o advogado tem poderes para receber e dar quitação,
se há penhora no rosto dos autos, certificando-se. Faltando poderes ao advogado, havendo penhora no rosto destes autos, cls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º