Disponibilização: sexta-feira, 31 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2820
294
5. Cumprido o item 4 supra, e disponibilizado o formulário, providencie o cartório a expedição do mandado de levantamento
eletrônico. 6. Intime-se para satisfação de eventuais custas finais, acrescidas das despesas com a intimação, sob pena de
inscrição. 7. Decorrido o prazo legal sem atendimento, expeça-se certidão e arquivem-se os autos (Cód. 61.615). P. R. I. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARAÇATUBA) (OAB 99999/DP), IGNIS CARDOSO DOS SANTOS (OAB
410089/SP), VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB 168385/SP)
Processo 0006722-90.2019.8.26.0032 (processo principal 1011797-30.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - José Domingos Cavazzana - - Sheila Messiais Cavazzana Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - VISTOS. Diga o credor se concorda com o valor do depósito realizado e com o
pedido de extinção formulado pela devedora. O silêncio será interpretado como concordância tácita, devendo os autos retornar
conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do Código de Processo Civil), e autorização do levantamento do depósito. Int.
- ADV: EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS
DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 0006837-14.2019.8.26.0032 (processo principal 1024802-56.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Rede Social - Paula
Petrilli Giardino de Oliveira - VISTOS. Diga a credora se concorda com o valor do depósito realizado e com o pedido de extinção
formulado pela devedora. O silêncio será interpretado como concordância tácita, devendo os autos retornar conclusos para
sentença de extinção (art. 924, II, do Código de Processo Civil), e autorização do levantamento do depósito. Int. - ADV: JULIANA
FERRES BROGIN CREPALDI (OAB 297789/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0006846-73.2019.8.26.0032 (processo principal 1011709-26.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Luzia Cristina Prates Imbernon Ardengue - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - VISTOS. Certifique-se o início do cumprimento do julgado nos autos principais, arquivando-se em
seguida (Cód. 61.615). Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada devidamente intimada, na pessoa
do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo do parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada. Int. - ADV:
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), FABRÍCIO SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP)
Processo 0006847-58.2019.8.26.0032 (processo principal 1011709-26.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Fabrício Sanches Mestriner - COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ - VISTOS. Certifique-se o início do cumprimento do julgado nos autos principais, arquivando-se em seguida (Cód.
61.615). Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada devidamente intimada, na pessoa do advogado
constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do
parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo
523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada. Int. - ADV: FABRÍCIO
SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0006850-13.2019.8.26.0032 (processo principal 1002523-08.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Msmt - Unisalesiano Araçatuba - Bárbara Krause de Alencar VISTOS. Certifique-se o início do cumprimento do julgado nos autos principais, arquivando-se em seguida (Cód. 61.615). Intimese a parte executada, pelo correio e com a.r. (CPC, art. 513, § 2º, II) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de
advogado de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
diligência a ser efetuada. Int. - ADV: AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO (OAB 334111/SP)
Processo 0006865-79.2019.8.26.0032 (processo principal 0019284-93.2003.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Maria Aparecida Orcioli - Banco Nossa Caixa Sa - VISTOS.
1.Certifique-se o início do cumprimento do julgado nos autos principais, arquivando-se em seguida (Cód. 61.615). 2.Retifique-se
o polo passivo, onde deverá constar Banco do Brasil, pois este sucedeu o Banco Nossa Caixa /SA. Anote-se. 3.O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, que a
exequente é advogada militante nesta Comarca. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim,
para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. 4.Sem prejuízo, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada devidamente
intimada, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º