Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2841
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Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar a citação dos avós maternos,
por se tratar da hipótese de litisconsórcio obrigatório simples. Precedentes citados: REsp 50.153-RJ, DJ 14/11/1994; REsp
261.772-SP, DJ 20/11/2000; REsp 366.837-RJ, DJ 22/9/2003, e REsp 401.484-PB, DJ 20/10/2003.” (STJ - REsp nº 658.139RS - Rel. Min. Fernando Gonçalves - J. 11.10.2005). Assim, assinalo o prazo de quinze dias para que a parte autora promova
o aditamento da inicial para inclusão no polo passivo dos avôs maternos, sob pena de extinção do processo, sem resolução do
mérito. Transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para extinção. Promovido o aditamento, citem-se os réus, consignandose as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: NAYLA TURATI DOS SANTOS (OAB 391721/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /DP)
Processo 1011270-73.2018.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.B.P. - C.R.F.S.
- Processo número de ordem: 2018/003122. Vistos. Manifeste(m)-se o(a)(s) autora acerca do(s) documento(s) acostados à
manifestação do requerido de pp. 98/116, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Após, em
nada mais sendo requerido, venham conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: SERGIO BALSANULFO DA SILVA (OAB
391768/SP), JOSÉ ROGÉRIO DE PASCHOA FILHO (OAB 391077/SP), GUSTAVO FLOSI GOMES (OAB 209634/SP)
Processo 1011432-68.2018.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.N.F. - M.N.F. - Processo número
de ordem: 2018/003164. Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes
às pp. 100/103 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015.
A guarda da filha do casal ficará com a genitora. Expeça-se o respectivo Termo. Homologo o pedido de desistência do prazo
recursal (cláusula XVI, p. 103). Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa definitiva. Publique-se e intime-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016) e eventual cálculo de apuração do valor do preparo recursal (Comunicado
CG nº 916/2016). - ADV: GILBERTO VICENTE FILHO (OAB 390875/SP), RICARDO ALEXANDRE XAVIER (OAB 350875/SP),
ANDERSON DE CAMPOS COLTRI (OAB 316389/SP)
Processo 1012804-86.2017.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.S.S. - - C.S.S.M. - J.V.S.S. Manifestem-se as partes acerca do relatório psicológico de fls. 150/154. - ADV: FABRICIO DA CUNHA FERREIRA (OAB 397951/
SP), EDSON GARCIA (OAB 357954/SP), THYAGO SANTOS ABRAÃO REIS (OAB 258872/SP), CAIO RENAN DE SOUZA
GODOY (OAB 257599/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOUGLAS BORGES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARTUR VENTURA DA SILVA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0614/2019
Processo 0004338-52.2019.8.26.0066 (apensado ao processo 1005755-62.2015.8.26.0066) (processo principal 100575562.2015.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Medicamentos - Marli Quirino dos Santos - Secretario
Municipal de Saúde - Processo número de ordem: 2015/001831. Vistos. Anote-se a gratuidade processual concedida à parte
exequente nos autos da ação principal. Trata-se de incidente de cumprimento de decisão/sentença relativo ao feito principal,
no qual foi proferida decisão/sentença determinando o fornecimento de medicamento(s)/insumo(s) à parte exequente, sendo
informado o descumprimento da obrigação pela parte executada. Primeiramente, ante a informação de descumprimento da
ordem judicial, INTIME-SE a autoridade coatora supra elencada por mandado, com urgência, para que comprove, no prazo de
5 (cinco) dias, a entrega total do(s) medicamento(s)/insumo(s) solicitados, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Na inércia
da parte executada, tendo em vista que, embora regularmente intimada, não cumpriu com o determinado em sede de liminar/
sentença, mesmo no presente caso, onde foi instada a cumprir a decisão sob pena de bloqueio de verbas públicas, quedandose inerte, tratando-se de mandado de segurança para fornecimento de medicamento(s)/insumos necessários à preservação
da saúde e da própria vida da parte impetrante, com fulcro no art. 536, caput e § 1º, do CPC/2015, é possível o bloqueio das
verbas públicas para garantir o cumprimento da decisão, garantindo assim o custeio de tratamento médico indispensável à
parte exequente, como meio de concretizar o princípio da dignidade humana e do direito à vida e à saúde, em prevalência
ao interesse público. Nesse sentido, a possibilidade o bloqueio das verbas publicas já foi objeto de inúmeros julgados de
nossos Tribunais, inclusive sendo tema de recursos repetitivos junto ao C. Superior Tribunal de Justiça (tema 84) e de
repercussão geral junto ao Pretório Excelso (tema 289). Eis o posicionamento do C. STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA
OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5º, DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de
fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário,
determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada
fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do
STJ. (STJ, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe
06/11/2013) - grifei. Desse entendimento não discrepa o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Autor portador de câncer (linfoma de células B) que necessita do medicamento,
conforme prescrição médica, bem como a assistência do ente público para aplicação do medicamento por profissional da
saúde. Descumprimento pelo ente estatal. Estado que concordou com o fornecimento do medicamento devendo, por sua
vez, fornecer os meios necessários a ministrá-lo. Atendimento à saúde que deve ser integral, incluindo o medicamento e a
respectiva aplicação, sob pena de ser tornar inócua a providência. Tratamento cuja necessidade é indiscutível e requer urgência.
Sequestro de renda pública, em caso de descumprimento de ordem judicial, que é medida necessária. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal, norma
de eficácia imediata. Laudo pericial conclusivo na urgência do tratamento solicitado. Prova inequívoca da necessidade do
medicamento. Ausência de padronização que não tem o condão de restringir o direito material tutelado. Tutela jurisdicional que
não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Garantia do fornecimento do medicamento que não empresta, em
absoluto, caráter de imposição do Judiciário ao Executivo, mas envolve, sim, o cumprimento exato dos preceitos constitucionais
e o disposto na Lei n. 8.080/90. Óbices orçamentários. Irrelevância. Política pública que se pressupõe contemplada nas leis
orçamentárias. Princípio da Reserva do Possível que não pode se sobrepor aos direitos fundamentais. A saúde constitui direito
público subjetivo do cidadão e dever do Estado. Precedentes. Reexame necessário e recurso improvido. (TJSP; Apelação
1033608-85.2015.8.26.0053; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º