Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2842
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as Contrarazões de recurso, no prazo de 08 dias”. - ADV: NILCEIA MONARI DE CARVALHO (OAB 261750/SP), KAUE MALUF
MASSARIOL (OAB 334216/SP), CAIKE AGUIAR ROMANINI (OAB 339610/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ FORATO ANHÊ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NANCI DIAS RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1169/2019
Processo 1500473-98.2019.8.26.0630 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.A.O. - Fique(em) ciente(s) e intimado(s) o(s) defensor(es) nomeado(s) ao réu(s) 321156/SP - Neilton Correia Neves , para
comparecimento pessoal na Audiência de Apresentação (ECA - Art.184) e Continuação (ECA - Art. 186, § 4º), designada para o
dia 15 de julho de 2019, às 16 horas e 30 minutos e 15 de julho de 2019, às 16 horas e 45 minutos. - ADV: NEILTON CORREIA
NEVES (OAB 321156/SP)
Processo 1501212-13.2019.8.26.0229 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.H.S.C. e outro - Vistos. Fls.97/99: Indefiro a não apresentação da testemunha policial militar. Os procedimentos afetos à
infância e juventude exigem a máxima celeridade possível, em virtude do princípio da intervenção precoce e da resposta imediata,
dado o caráter de pessoa em desenvolvimento típico do adolescente. Oficie-se ao Batalhão em que a testemunha se encontra
lotada, solicitando providências no sentido de apresentar o PM David da Silva Lopes, na audiência designada neste juízo, a
realizar-se em 24/06/2019 às 15:00h e às 15:15h, independentemente de estar um gozo de férias. Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para que a ORGANIZAÇÃO POLICIAL MILITAR (48BPMI - 3ª
Cia) tome as providências necessárias no sentido de determinar o comparecimento do Policial Militar: David da Silva Lopes, RG
44.490.569-SSP/SP neste Juízo, na data supra. - ADV: JOÃO CARLOS DOS SANTOS (OAB 395254/SP)
Processo 1501212-13.2019.8.26.0229 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.H.S.C. e outro - Posto isso, acolho a representação formulada pelo Ministério Público e aplico ao adolescente 2 (v. acima) a
medida socioeducativa de internação compulsória em estabelecimento educacional, por prazo indefinido, nos termos do artigo
33, caput, da Lei de Drogas, e do artigo 180 do CP, c/c os arts. 103 e 112, VI, estes últimos do ECA. Eventual desinternação
dependerá de novas análises sociocomportamentais. Havendo recurso, seguirá o adolescente internado, já não aplicada a
limitação temporal do artigo 108 do ECA. A medida não é pena, não havendo impedimento à execução provisória. A presunção
de inocência está relacionada à sentença penal (não é o caso). Ofício à Fundação Casa para que se inicie de pronto o
cumprimento da internação definitiva do n.º 2, em unidade próxima à moradia da família, e se devendo verificar o caso de
tratamento psiquiátrico e de terapia. Quanto ao n.º 1, acolho a representação formulada pelo Ministério Público e aplico a ele a
liberdade assistida (LA), por prazo mínimo de seis meses, nos termos do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, c/c os arts. 103 e
112, VI, estes últimos do ECA. Será aplicada também a medida de serviços comunitário (por seis meses). A jurisdição infracional
da infância independe do recolhimento de custas e demais despesas. De imediato, anote-se no sistema do CNJ e atualizemse as anotações depois do trânsito em julgado. Destruam-se de imediato as drogas, se assim já não fez - oficiando-se se
necessário. Encaminhe-se, com o trânsito, o valor apreendido ao Funad, oficiando-se ao banco e à Senad. Os demais objetos
serão destruídos (cf. auto de apreens.), oficiando-se à delegacia ou a quem em poder deles. Com urgência, faça-se a certidão
em favor do dativo, na forma da tabela. Arquive-se. Cumpra-se.” Pelo(a) adolescente e seu(ua) representante legal, pelo(a)
Defensor(a) e pelo(a) DD. Promotor(a) foi manifestado desejo de não recorrerem da r. sentença, requerendo a desistência ao
prazo para recurso. Pelo(a) MM. Juiz(a) então foi dito: “HOMOLOGO a desistência ao prazo recursal. No mais, cumpra-se o
determinado na sentença. Observo que foram dispensadas as assinaturas das partes, sendo o presente termo assinado nos
termos do art. 5º, § 1º, inciso I, e art. 6º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, saindo os presentes cientes de todo o conteúdo deste termo, bem como de eventuais depoimentos em separado,
salientando-se que houve por parte de todos o acesso à dos atos, decisões e sentenças porventura registrados”. Publicada
em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Para constar, lavrei este que lido e achado conforme, vai devidamente
assinado digitalmente pelo(a) MM(ª). Juiz(a). NADA MAIS. Eu, (Rafael Lançoni), escrevente, digitei. - ADV: JOÃO CARLOS DOS
SANTOS (OAB 395254/SP)
Processo 1501212-13.2019.8.26.0229 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.H.S.C. e outro - “VISTOS. Recebo a representação ofertada pelo(a) i. representante do Ministério Público, ante os indícios de
autoria e de materialidade de ato infracional. Remeto aos argumentos já expostos na decisão de fls. 51/53 e ratifico a internação
provisória do(a) representado(a). Saem os presentes intimados” - ADV: JOÃO CARLOS DOS SANTOS (OAB 395254/SP)
Processo 1501212-13.2019.8.26.0229 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.H.S.C. e outro - “Expedida certidão de honorários - já disponível para impressão - em favor do(s) defensor(es) dativo (Dr.
395254/SP - João Carlos dos Santos ). - ADV: JOÃO CARLOS DOS SANTOS (OAB 395254/SP)
Processo 1501259-84.2019.8.26.0229 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.P.S.C. - Diante do exposto, INDEFIRO A LIBERAÇÃO da representada E.P.S.C. . Aguarde-se a audiência de apresentação,
ocasião em que será analisada o recebimento da representação, o aditamento da representação, bem como a defesa prévia.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, para informar a FUNDAÇÃO CASA da
presente decisão. Int. - ADV: SERGIO RICARDO OLIVATO POZZER (OAB 262303/SP)
Processo 1501259-84.2019.8.26.0229 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.P.S.C. - Posto isso, acolho a representação formulada pelo Ministério Público e aplico à adolescente a medida socioeducativa de
internação compulsória em estabelecimento educacional, por prazo indefinido, nos termos do artigo 33, caput, da Lei de Drogas,
c/c os arts. 103 e 112, VI, estes últimos do ECA. Eventual desinternação dependerá de novas análises sociocomportamentais.
Havendo recurso, seguirá o adolescente internado, já não aplicada a limitação temporal do artigo 108 do ECA. A medida não
é pena, não havendo impedimento à execução provisória. A presunção de inocência está relacionada à sentença penal (não é
o caso). Ofício à Fundação Casa para que se inicie de pronto o cumprimento de internação definitiva, em unidade próxima à
moradia da família, e verificando a necessidade de tratamento psicológico antidrogadição e de conscientização familiar, servindo
esta sentença de ofício. A jurisdição infracional da infância independe do recolhimento de custas e demais despesas. De
imediato, anote-se no sistema do CNJ e atualizem-se as anotações depois do trânsito em julgado. Destruam-se de imediato as
drogas, se assim já não fez - oficiando-se se necessário. O dinheiro será encaminhado ao FUNAD, expedindo-se ofício ao banco
para que transfira ao FUNAD o valor apreendido, informando-se a Senad. Ao dativo, faça-se com urgência a certidão, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º