Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2842
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tabela. Certifique-se tudo na execução de medida anterior, para efeito de eventual extinção. Arquive-se. Cumpra-se.” Pelo
representada e pelo defensor foi manifestado o desejo de recorrerem da sentença. Pelo(a) DD. Promotor(a) não foi manifestado
o desejo de recorrer da r. sentença. Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: “Recebo o recurso interposto pelo(a) representada(a), saindo
o(a) defensor(a) intimado(a) para apresentar as razões. Após, ao MP, para as contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No mais, cumpra-se o quanto determinado na sentença. Observo
que foram dispensadas as assinaturas das partes, sendo o presente termo assinado nos termos do art. 5º, § 1º, inciso I, e art.
6º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, saindo os presentes cientes
de todo o conteúdo deste termo, bem como de eventuais depoimentos em separado, salientando-se que houve por parte de
todos o acesso à dos atos, decisões e sentenças porventura registrados”. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e
intimados. Para constar, lavrei este que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo(a) MM(ª). Juiz(a).
NADA MAIS. Eu, (Rafael Lançoni), escrevente, digitei. - ADV: SERGIO RICARDO OLIVATO POZZER (OAB 262303/SP)
Processo 1501259-84.2019.8.26.0229 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.P.S.C. - “Expedida certidão de honorários - já disponível para impressão - em favor do(s) defensor(es) dativo (Dr. 262303/SP
- Sergio Ricardo Olivato Pozzer ). - ADV: SERGIO RICARDO OLIVATO POZZER (OAB 262303/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ FORATO ANHÊ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NANCI DIAS RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1170/2019
Processo 1002895-45.2019.8.26.0229 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - M.A.C. - - J.F.A.
- Vistos. Recebo a emenda à inicial. Corrija-se o polo passivo da presente demanda. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido de liminar impetrado por M.A.C., representado pela genitora, Joyce Fonseca Almeida, em face de Maybe Letícia
Lordano de Freitas e da Prefeitura Municipal de Hortolândia, pleiteando, em síntese, a prestação de serviço público de educação
infantil em creche situada nas proximidades de sua residência. Juntou documentos aos autos. É o relatório. Decido. Assegura
a Constituição Federal no inciso IV, do artigo 208, o direito ao ensino infantil, competindo, em tese, a obrigação, nos termos da
lei nº 9.394/96, ao Poder Público Municipal. Referido direito, se postergado, por certo acarretará à criança prejuízo irreparável,
tornando ineficaz eventual provimento final. Ademais, o oferecimento de vaga em creche distante da residência, onde a
criança não possa ser levada ou deixada pelo responsável legal equivale à não disponibilização. Não é por outro motivo que o
inciso V, do artigo 53 da lei nº 8.069/90 textualmente assenta: “acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência”.
Presente o “fumus boni júris”, revelado pelo direito assegurado à criança à educação infantil gratuita em creche próxima de sua
residência, bem como o “periculum in mora”, pelo receio justificado da ineficácia do provimento judicial, e considerando-se ainda
a disposição específica do artigo 213, §1º, da Lei nº 8.069/90, a medida liminar pleiteada deve ser concedida. Ante o exposto,
CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade apontada como coatora efetive, observados os princípios da
universalidade e gratuidade, no prazo de 24 horas contados do recebimento da notificação da liminar, a matrícula e consequente
permanência e atendimento de M.A.C.em creche Municipal ou entidade equivalente, próxima de sua residência. Notifique-se
à autoridade impetrada, com as cautelas exigidas pelo artigo 7º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09),
para que preste as informações atinentes ao caso, querendo, no prazo de dez dias, bem como se dê ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II, do artigo e lei supracitados. Depois, com ou sem
as informações, ao Ministério Público para parecer, vindo-me os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente despacho por cópia assinada, como mandado, a ser cumprido no Plantão (24 horas). Intime-se. Cumpra-se
na forma da lei. Hortolândia, 02 de julho de 2019. André Forato Anhê Juiz de Direito - ADV: FLAVIA MASCARIN DA CRUZ (OAB
356382/SP)
Processo 1003857-68.2019.8.26.0229 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - B.B. - C.R.B. Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por B.B., representada pela genitora, Celli
Regina Brambile, em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA e Senhora Diretora da Secretaria da Educação
do Municipio de Hortolandia pleiteando, em síntese, a prestação de serviço público de educação infantil em creche situada
nas proximidades de sua residência. Juntou documentos aos autos. É o relatório. Decido. Assegura a Constituição Federal
no inciso IV, do artigo 208, o direito ao ensino infantil, competindo, em tese, a obrigação, nos termos da lei nº 9.394/96, ao
Poder Público Municipal. Referido direito, se postergado, por certo acarretará à criança prejuízo irreparável, tornando ineficaz
eventual provimento final. Ademais, o oferecimento de vaga em creche distante da residência, onde a criança não possa ser
levada ou deixada pelo responsável legal equivale à não disponibilização. Não é por outro motivo que o inciso V, do artigo 53
da lei nº 8.069/90 textualmente assenta: “acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência”. Presente o “fumus
boni júris”, revelado pelo direito assegurado à criança à educação infantil gratuita em creche próxima de sua residência, bem
como o “periculum in mora”, pelo receio justificado da ineficácia do provimento judicial, e considerando-se ainda a disposição
específica do artigo 213, §1º, da Lei nº 8.069/90, a medida liminar pleiteada deve ser concedida. Ante o exposto, CONCEDO A
MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade apontada como coatora efetive, observados os princípios da universalidade
e gratuidade, no prazo de 24 horas contados do recebimento da notificação da liminar, a matrícula e consequente permanência
e atendimento de B.B. em creche Municipal ou entidade equivalente, próxima de sua residência. Notifique-se à autoridade
impetrada, com as cautelas exigidas pelo artigo 7º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), para que
prestes as informações atinentes ao caso, querendo, no prazo de dez dias, bem como se dê ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II, do artigo e lei supracitados. Depois, com ou sem
as informações, ao Ministério Público para parecer, vindo-me os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente despacho por cópia assinada, como mandado, a ser cumprido no Plantão (24 horas). Intime-se. Cumpra-se
na forma da lei. Hortolândia, 02 de julho de 2019. André Forato Anhê Juiz de Direito - ADV: JOÃO CARLOS DOS SANTOS (OAB
395254/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ FORATO ANHÊ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NANCI DIAS RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1171/2019
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º