Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
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dela comprovar a vigência de parcelamentos dos mesmos créditos tributários de 2007 a 2015, razão pela qual conclui-se ter a
exequente se desincumbido plenamente de seu ônus da prova. Ao seu tempo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade
n° 170909-61.2012.8.26.0000, sob relatoria do Sr. Rel. Des. Pres. Paulo Dimas Mascaretti, o órgão especial do E. Tribunal de
Justiça deu interpretação conforme a Constituição Federal à Lei Estadual nº 13.918/09, em consonância com precedente do
Supremo Tribunal Federal, exarado nos autos da ADI nº 442, quando reconhecido que a taxa de juros aplicável ao montante do
imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais, a taxa selic. Veja-se: “INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09
Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que
estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da
taxa SELIC Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito
Financeiro e/ou de Direito Tributário Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em
que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem
a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre
Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local,
aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados membros não
podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI nº
442) CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de
juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não
dispuser de modo diverso” Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que,
destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação
legislativa dos Estados e do DF Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da
União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual Taxa SELIC que, por
sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores
retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público
para cumprir suas funções (...). Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme
a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 Legislação paulista questionada que
pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária),
seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da
interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que
seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) Procedência parcial da arguição.” Logo, observado
efeito legal dessa nobre decisão, reconhece-se ser inviável a aplicação da taxa de juros prevista no art. 96 da Lei nº 6.374/89,
com a redação dada pela Lei nº 13.918/09, como bem constou das CDA’s litigiosas, sendo caso, portanto, de retificação do
montante do crédito tributário exequendo nestes autos, sem prejuízo e, assim, nulidade que os torne imprestáveis. Finalmente,
tem-se como suficientemente discriminados todos encargos incidentes nas certidões de dívida ativa, porquanto os títulos
extrajudiciais tenham indicado, pormenorizadamente, a legislação aplicável e o montante de cada um dos encargos resultantes,
informações essas bastantes para que o contribuinte efetuasse meros cálculos aritméticos sobre os acessórios da dívida, de
modo que reputam-se cumpridos os mandamentos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2° da Lei 8630/80. - ADV:
VIVIANE DARINI TEIXEIRA (OAB 180472/SP)
Processo 1500734-49.2018.8.26.0161 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Spandy Pecas
Em Poliuretano Ltda - Vistos. Não há qualquer irregularidade nesta execução fiscal. Com efeito, os autos do processo da
referida demanda satisfativa revelam que a dívida ativa teve sua inscrição em conformidade ao parágrafo 3o, do artigo 2o, da
Lei 6.830/80 e que sua respectiva certidão obedece às exigências expostas no parágrafo 5o do artigo 2o, do mesmo diploma
legal. Isto, sem dúvida, possibilita ao magistrado o pleno controle da regularidade do processo e ao executado o exercício
do seu direito de defesa, não havendo que se falar em nulidade da CDA. Repita-se, pois, que a Certidão da Dívida Ativa que
dá base à execução fiscal preenche todos os requisitos essenciais, de acordo com o que dispõe o § 5º do artigo 2º da Lei nº
6.830/80. De igual forma, não deixa de atender ao que preceitua o artigo 202 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido a
lição de José da Silva Pacheco, quando afirma, verbis: Importante são os requisitos essenciais sem os quais a certidão não
preenche a finalidade. Dela contendo o que figura do termo e não se desviando do que estabelece o § 5º do art. 2º, tem plena
eficácia. (Comentários à Nova Lei de Execução Fiscal, 2ª ed., 1985, Editora Saraiva, pág. 29). Em suma, a CDA satisfaz todos
os requisitos, inclusive com a legislação pertinente ao caso concreto. No mais, estando o débito corrigido com juros limitados à
taxa Selic (fls. 46) e considerando ser o dinheiro o primeiro bem na ordem de preferência legal (CPC, art. 835, I e Lei nº 6830/80,
art. 11, I), defiro a constrição de ativos financeiros contra a executada. Se positivo, cobre-se a transferência. Se negativo,
manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP)
Processo 1503056-76.2017.8.26.0161 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Faper Plasticos
Ind Com Lt - Vistos. Fls.76/83: Dê-se ciência à executada. Após tornem. Int.Fls.76/78- Valor atualizado do débito R$101.818,92._
Data 21/02/2019. - ADV: ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP)
Processo 3000666-98.2013.8.26.0161 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Aplike Pordutos
Adesivos Ltda - Vistos. Fls. 64: Defiro desde logo a aplicação do artigo 185-A do CTN ao caso, conforme requerido pela exequente,
implementando-se todas as diligências por ela indicadas posto que efetivamente trata-se de hipótese de indisponibilidade de
bens e direitos face a ausência de apuração de patrimônio idôneo a saldar a integralidade da dívida, procedendo-se a inclusão
no sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e Renajud, ficando autorizado, apenas o licenciamento anual. Intimese. - ADV: RICARDO DA COSTA RUI (OAB 173509/SP)
Processo 3001912-32.2013.8.26.0161 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Pallmann do
Brasil Industria e Comercio Ltda - Vistos. A matéria controvertida é objeto do Tema987do C. Superior Tribunal de Justiça, que
determinou a suspensão de todos os processos pendentes. O Tema versa a respeito do seguinte assunto: “Possibilidade da
prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. Assim, SUSPENDO o
andamento do processo. Anote-se. Int. - ADV: RENATO BARBOSA DA SILVA (OAB 216757/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ MATTOS SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ZENAIDE COELHO MUNIZ PONCE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2019
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º