Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
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decreto (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 12/23). Há pedido liminar para imediata concessão de ordem, a fim de determinar
à Autoridade Impetrada a utilização da base de cálculo do ITCMD determinada pela Lei Estadual nº 10.705/00, afastando-se a
incidência do art. 16, parágrafo único, do Decreto 46.655/2002. Decido. O pedido comporta acolhimento. Em sede de cognição
sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão de tutela antecipada de urgência, mormente porque
em se tratando de matéria exclusivamente de direito, em juízo apriorístico, é factível a alegação de violação ao princípio da
legalidade tributária em se determinar base de cálculo por decreto estadual, em inobservância ao que dispõe o artigo 97,
do Código Tributário Nacional Com efeito, a base de cálculo do ITCMD “é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”
(art.38 do Código Tributário Nacional). No Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto está prevista na Lei Estadual
10.705/00. O Decreto Estadual nº 46.655/02, que regulamenta a Lei Estadual, foi alterado pelo Decreto Estadual nº 55.002/09,
que acabou redefinindo o valor venal de bem imóvel rural como sendo “o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado
pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente
à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o do
mercado” (art.16, parágrafo único, inc. I). Ocorre que a base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal do bem, e
não ao valor venal de referência (valor de mercado), porque, nos termos do art.97, inciso II, §1º do Código Tributário Nacional,
nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por meio de lei. Nesse sentido, julgados das Câmaras de Direito
Público deste Tribunal de Justiça, in verbis: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. Exigência do Fisco quanto à alteração da base de cálculo do ITCMD, nos
termos do Decreto Estadual nº 46.655/02, alterado pelo Decreto nº 55.002/09. Inadmissibilidade. Base de cálculo do Imposto
de Transmissão “causa mortis” que corresponde ao valor venal do imóvel, na data da abertura da sucessão, devidamente
atualizado, com base no IPTU lançado no exercício. Decreto Estadual nº 55.002/09 que, ao fixar a base de cálculo sobre o
“valor venal referencial”, de forma diversa da prevista no §1º do artigo 9º da Lei nº 10.705/00, violou o disposto no art. 97, II, §1º
do CTN, excedendo o poder regulamentador. Existência de direito líquido e certo. Precedentes. Ordem concedida em primeiro
grau. Sentença mantida. Recursos não providos.” (Apelação / Reexame Necessário 1000876-95.2018.8.26.0554; Relator (a):
Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018). “TRIBUTÁRIO. ITCMD -IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. BASE DE CÁLCULO. DECRETO PAULISTA Nº 55.002/2009.
Vulnera o § 1º do inciso II do art. 97 do Código tributário nacional a alteração, por meio de decreto regulamentar, da base de
cálculo de tributo. Não provimento da apelação fazendária, e da remessa obrigatória, que se tem por interposta.” (Apelação
1030337-97.2017.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018) Assim, com
supedâneo nesses fundamentos, a indicar a probabilidade do direito, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade
coatora afaste a aplicação do art. 16, parágrafo único, do Decreto nº 46.655/02 e utilize como base de cálculo do ITCMD o
valor venal do imóvel rural a ser objeto da escritura pública relativa ao inventário de Adelfo Enio Galinari, no prazo de 05 dias,
sob pena de multa diária de R$1.000,00. Notifique-se a autoridade coatora da petição inicial, enviando-lhe a segunda via
apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo legal de 10 (dez) dias preste as informações, com base no
artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, com fundamento no artigo 7, inciso II,
da Lei nº 12.016/09. Observe-se, a Serventia, o art. 11 da citada lei. Via digitalmente assinado servirá como mandado/ofício.
Cumpra-se, com urgência, mediante o recolhimento das custas necessárias. - ADV: JAINE RAFFA MARINI (OAB 424960/SP)
Processo 1005420-52.2019.8.26.0438 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fabiani Silvia
Scaliante - 1. Comprove o(a) requerente, em 10 dias, seu estado de pobreza, trazendo aos autos a declaração de renda dos
últimos 05 anos (completa, onde conste o que recebeu e seus bens), bem como cópia do comprovante do valor mensal de seus
vencimentos (formais ou informais), dos últimos 12 meses, certidão da Jucesp, bem como cópia dos últimos 3 meses de extratos
de todas suas contas correntes. “(TJSP-0417643) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA.
Essencialidade de juntar elementos robustos no sentido de demonstrar a condição de necessitado, não bastando, no caso,
a simples declaração de próprio punho. Denegação acertada. (...)” (Agravo de Instrumento nº 0213775-84.2012.8.26.0000,
3ªCâmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Beretta da Silveira. j. 06.11.2012, DJe 26.11.2012). 2. Após, conclusos. - ADV:
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1005421-37.2019.8.26.0438 - Monitória - Nota Promissória - Carmelio Luiz Vicente - 1. Comprove o(a) requerente,
em 10 dias, seu estado de pobreza, trazendo aos autos a declaração de renda dos últimos 05 anos (completa, onde conste o
que recebeu e seus bens), bem como cópia do comprovante do valor mensal de seus vencimentos (formais ou informais), dos
últimos 12 meses, certidão da Jucesp, bem como cópia dos últimos 3 meses de extratos de todas suas contas correntes. “(TJSP0417643) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. Essencialidade de juntar elementos
robustos no sentido de demonstrar a condição de necessitado, não bastando, no caso, a simples declaração de próprio punho.
Denegação acertada. (...)” (Agravo de Instrumento nº 0213775-84.2012.8.26.0000, 3ªCâmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Beretta da Silveira. j. 06.11.2012, DJe 26.11.2012). 2. Após, conclusos. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 394747/
SP)
Processo 1005805-05.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Mario Henrique
Yoshikazu Kameoka - Banco Bradesco S/A - Intimem-se o autor, pessoalmente, e seu defensor pelo DOE, para dar andamento
ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1006579-98.2017.8.26.0438 - Monitória - Cheque - MPK Serviços de Cobranças Ltda. EPP - Manifeste-se o
requerente - ADV: JOÃO CARLOS CORRÊA ALVARENGA (OAB 165175/SP)
Processo 1007183-25.2018.8.26.0438 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Kétily da Fonseca Pereira
Moreno - Intimem-se o autor, pessoalmente, e seu defensor pelo DOE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção e arquivamento. - ADV: LUNA DE ALMEIDA PALMA (OAB 415477/SP)
Processo 1008015-58.2018.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Intimem-se o autor, pessoalmente, e seu defensor pelo DOE, para dar andamento ao feito, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008136-86.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Luiz Carlos do Valle - Cia
de Seguros Previsul - - Banco Bradesco S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). JÉSSICA PEDRO Vistos. Tratam-se de embargos de
declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, ao fundamento de que a r. sentença
de fls. 173/177 padece de omissão quanto à fixação de termos iniciais para correção monetária e juros de mora (fls. 179/180).
Decido. Porque presentes os requisitos recursais, conheço dos aclaratórios. No mérito, o pedido comporta provimento. Com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º